Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159. A União entregará:
(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
(Regulamento)

Explicação

Uma parte do dinheiro arrecadado com certos impostos federais é reservada para financiar programas que ajudam empresas e produtores nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do Brasil. Esse dinheiro é repassado por bancos regionais, seguindo planos de desenvolvimento dessas áreas. No caso do Nordeste, metade dos recursos destinados à região deve obrigatoriamente ir para o semiárido. Tudo isso é feito conforme regras definidas em lei.
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