Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159. A União entregará:
(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
(Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

Explicação

Parte do dinheiro arrecadado pela União com certos impostos deve ser repassado aos municípios, por meio de um fundo chamado Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O valor destinado a esse fundo corresponde a 22,5% do total desses impostos.
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