I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parte do dinheiro arrecadado pela União com certos impostos deve ser repassado aos municípios, por meio de um fundo chamado Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O valor destinado a esse fundo corresponde a 22,5% do total desses impostos.
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Parte do dinheiro arrecadado pela União com certos impostos deve ser repassado aos municípios, por meio de um fundo chamado Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O valor destinado a esse fundo corresponde a 22,5% do total desses impostos.
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O que é o Fundo de Participação dos Municípios (FPM)?
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O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma parte do dinheiro que o governo do Brasil arrecada com alguns impostos. Esse dinheiro é separado especialmente para ajudar as cidades do país. Assim, todo mês, o governo manda uma parte do que arrecada para os municípios, para que eles possam pagar despesas e fazer melhorias para a população.
O Fundo de Participação dos Municípios, conhecido como FPM, funciona como uma espécie de "mesada" que o governo federal repassa para todas as cidades do Brasil. Esse dinheiro vem de uma parte dos impostos que o governo central arrecada, como o Imposto de Renda e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A ideia é garantir que até as cidades menores, que arrecadam pouco, tenham recursos para pagar salários, manter escolas, postos de saúde e investir em obras. Por lei, 22,5% do que a União arrecada com esses impostos vai para o FPM, que é dividido entre os municípios de acordo com critérios definidos em lei.
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) constitui-se em mecanismo de transferência constitucional de receitas da União para os Municípios, previsto no art. 159, I, "b", da CF/88. O FPM é formado por 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo distribuído entre os municípios conforme critérios estabelecidos em lei complementar, com o objetivo de promover equilíbrio fiscal entre entes federativos e viabilizar a execução de políticas públicas municipais.
O Fundo de Participação dos Municípios, hodiernamente consagrado no art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em quota-parte do produto da arrecadação dos impostos federais sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem como sobre produtos industrializados, adstrita ao percentual de vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento. Tal fundo, de natureza vinculada e transferível ex lege, objetiva a equalização das receitas municipais, promovendo, destarte, a realização do princípio federativo e a mitigação das disparidades regionais, ex vi do mandamento constitucional.
Por que existe uma porcentagem fixa de 22,5% para os municípios?
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A porcentagem de 22,5% existe para garantir que uma parte do dinheiro arrecadado pelo governo federal seja repassada para as cidades. Assim, todos os municípios recebem uma parte desse dinheiro para ajudar a cuidar dos serviços públicos, como saúde, educação e transporte. Essa porcentagem foi escolhida para que a divisão seja justa e equilibrada entre todos.
O valor fixo de 22,5% foi definido para assegurar que os municípios recebam uma parte significativa do dinheiro arrecadado com certos impostos federais. Isso é importante porque as cidades precisam de recursos para manter escolas, hospitais, ruas, entre outros serviços essenciais. A Constituição definiu esse percentual para evitar que os municípios fiquem sem dinheiro suficiente e para que a distribuição seja previsível, permitindo que as cidades possam planejar melhor seus gastos.
A fixação do percentual de 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) decorre de opção constitucional, visando assegurar a transferência regular e automática de parcela das receitas federais aos entes municipais. Tal medida objetiva promover a descentralização fiscal e garantir a autonomia financeira dos municípios, conforme os princípios federativos estabelecidos na CF/88, especialmente no art. 159, I, b.
A ratio essendi da estipulação de um quantum fixo de 22,5% a ser destinado ao Fundo de Participação dos Municípios, ex vi do art. 159, I, b, da Constituição da República, reside na necessidade de observância ao pacto federativo e à repartição equânime das receitas públicas. Tal preceito visa assegurar a autonomia administrativa e financeira dos entes municipais, propiciando-lhes meios adequados para o cumprimento de suas competências constitucionais, em consonância com o desiderato de descentralização fiscal e solidariedade federativa, princípios basilares do Estado brasileiro.
Como é feita a distribuição desse dinheiro entre os diferentes municípios?
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O dinheiro que vai para os municípios é colocado em um grande "cofrinho" chamado Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Depois, esse dinheiro é dividido entre todos os municípios do Brasil seguindo regras que levam em conta o número de habitantes e outros critérios. Assim, cidades maiores recebem uma parte maior, e cidades menores recebem uma parte menor, mas todos recebem alguma coisa.
O valor arrecadado pela União é separado: 22,5% vai para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Esse fundo funciona como uma "poupança coletiva" para todos os municípios do país. O dinheiro do FPM é distribuído entre os municípios de acordo com regras definidas em lei. Essas regras consideram principalmente o número de habitantes de cada município e a renda per capita, para tentar garantir uma divisão mais justa. Por exemplo, cidades pequenas costumam receber uma fatia maior proporcionalmente, para ajudar no desenvolvimento local, enquanto cidades maiores recebem mais em valor absoluto porque têm mais pessoas.
A distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), correspondente a 22,5% da arrecadação dos impostos mencionados, é realizada conforme critérios estabelecidos pelo art. 161, II, da CF/88 e regulamentados pelo Decreto-Lei nº 1.881/1981. O rateio considera o coeficiente individual de participação de cada município, calculado com base na população e outros parâmetros definidos em lei. A apuração dos valores é efetuada pelo Tribunal de Contas da União, e os repasses são realizados mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.
A exegese do art. 159, inciso I, alínea "b", da Carta Magna, revela que a União, ex vi legis, deverá destinar 22,5% do produto da arrecadação dos impostos ali elencados ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cuja distribuição intermunicipal obedece aos critérios fixados pelo art. 161, inciso II, da Constituição Federal, regulamentados pelo Decreto-Lei nº 1.881/1981 e demais normativos infraconstitucionais. Tal rateio, perquirido à luz do princípio federativo e da equidade fiscal, considera, precipuamente, a população municipal e coeficientes estabelecidos em lei, sendo a operacionalização da partilha levada a efeito sob a égide do Tribunal de Contas da União e executada pela Secretaria do Tesouro Nacional, em estrita observância aos ditames legais e constitucionais.