I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Uma parte do dinheiro arrecadado pela União com certos impostos é destinada ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. Esse valor corresponde a 21,5% do total desses impostos. O objetivo é ajudar a distribuir recursos entre os estados e o Distrito Federal de forma mais equilibrada.
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Uma parte do dinheiro arrecadado pela União com certos impostos é destinada ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. Esse valor corresponde a 21,5% do total desses impostos. O objetivo é ajudar a distribuir recursos entre os estados e o Distrito Federal de forma mais equilibrada.
Perguntas
O que é o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal?
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O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal é uma espécie de "cofrinho" onde a União coloca uma parte do dinheiro que arrecada com alguns impostos. Esse dinheiro é dividido entre todos os estados e o Distrito Federal para ajudar no desenvolvimento deles, principalmente dos que têm menos recursos. Assim, todos podem ter mais igualdade nos serviços públicos.
O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é um mecanismo criado para distribuir parte do dinheiro arrecadado pelo governo federal com certos impostos entre os estados e o Distrito Federal. Funciona assim: de tudo o que a União arrecada com impostos como o de renda e o de produtos industrializados, 21,5% vai para esse fundo. Depois, esse valor é repartido entre os estados, especialmente para ajudar os que têm menos arrecadação própria, promovendo mais equilíbrio e justiça na distribuição de recursos públicos pelo país. É como se fosse uma "vaquinha" para garantir que todos os estados tenham condições de oferecer serviços básicos à população.
O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é um instrumento constitucional previsto no art. 159, inciso I, alínea "a", da CF/88, pelo qual a União repassa 21,5% da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) aos Estados e ao Distrito Federal. O objetivo é promover a equalização fiscal entre as unidades federativas, conforme critérios estabelecidos em lei complementar, visando à redução das desigualdades regionais.
O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, hodiernamente consagrado no art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em mecanismo de repartição de receitas tributárias, mediante o qual a União, ex vi legis, destina o quantum correspondente a vinte e um inteiros e cinco décimos por cento da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ad referendum dos critérios de rateio fixados em legislação infraconstitucional, aos entes federados subnacionais, com o desiderato de mitigar as disparidades regionais e fomentar o equilíbrio federativo, em consonância com os princípios da solidariedade e do pacto federativo.
Para que serve a distribuição desse percentual específico de 21,5%?
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Esse percentual de 21,5% serve para garantir que parte do dinheiro arrecadado pelo governo federal com certos impostos seja repassada aos estados e ao Distrito Federal. Assim, eles recebem uma parte do dinheiro para ajudar a pagar suas despesas e melhorar os serviços para a população.
O percentual de 21,5% mencionado na lei corresponde à fatia dos impostos arrecadados pela União que deve ser destinada ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). Esse fundo foi criado para que o dinheiro dos impostos não fique concentrado só no governo federal, ajudando a repartir melhor os recursos entre os estados e o Distrito Federal. Dessa forma, regiões com menos arrecadação própria podem receber mais recursos e investir em áreas como saúde, educação e segurança, promovendo maior equilíbrio entre as diferentes partes do país.
O percentual de 21,5% previsto no art. 159, I, "a", da Constituição Federal de 1988 refere-se à parcela do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) que a União deve transferir ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). O objetivo dessa distribuição é promover a descentralização fiscal e o equilíbrio federativo, assegurando recursos financeiros aos entes subnacionais para o exercício de suas competências constitucionais.
A ratio essendi do percentual de vinte e um inteiros e cinco décimos por cento, exarado no art. 159, inciso I, alínea "a", da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na imperiosa necessidade de efetivar a repartição de receitas tributárias entre os entes federados, em consonância com o princípio do federalismo cooperativo. Tal quota-parte, adstrita ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, visa mitigar disparidades regionais e assegurar a autonomia financeira dos Estados-membros e do Distrito Federal, propiciando-lhes meios para o adimplemento de suas funções constitucionais, em estrita observância ao desiderato de justiça distributiva e solidariedade federativa.
Como é feita a divisão desse fundo entre os estados e o Distrito Federal?
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O dinheiro desse fundo é dividido entre os estados e o Distrito Federal de acordo com regras feitas para ajudar mais quem tem menos dinheiro. Ou seja, estados mais pobres recebem uma parte maior do fundo, enquanto os estados mais ricos recebem uma parte menor. Essas regras estão em leis e levam em conta o tamanho da população e a renda de cada estado.
A divisão do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Distrito Federal segue critérios previstos em lei. O objetivo é diminuir as diferenças econômicas entre os estados. Por isso, estados com menor renda e população menor recebem uma fatia maior do fundo, enquanto estados mais ricos recebem menos. A lei usa fórmulas que consideram o número de habitantes e a renda média de cada estado. Assim, busca-se garantir que todos tenham recursos para oferecer serviços públicos, mesmo que arrecadem menos impostos localmente.
A distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é disciplinada pelo art. 161, II, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 62/1989. O critério de rateio utiliza coeficientes individuais calculados com base na população e na renda per capita de cada estado, privilegiando as unidades federativas de menor renda. O Distrito Federal possui regras específicas de participação. O repasse é efetuado mensalmente pela União, conforme os percentuais estabelecidos em lei.
A repartição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, ex vi do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", da Carta Magna, em consonância com o art. 161, II, e regulamentação infraconstitucional, notadamente a Lei Complementar nº 62/1989, opera-se mediante a aplicação de coeficientes individualizados, calculados ad mensuram, considerando-se a população e a renda per capita das unidades federativas, de sorte a promover a equalização fiscal inter-regional. Ressalte-se que o Distrito Federal, por sua singularidade federativa, sujeita-se a critérios próprios, consoante previsão normativa específica. A distribuição é procedida mensaliter, sob a égide da normatividade supramencionada, objetivando a realização do princípio da solidariedade federativa.