Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 159. A União entregará:
(Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
(Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

Explicação

Uma parte do dinheiro arrecadado pela União com certos impostos é destinada ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. Esse valor corresponde a 21,5% do total desses impostos. O objetivo é ajudar a distribuir recursos entre os estados e o Distrito Federal de forma mais equilibrada.
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