I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que, do total arrecadado com certos impostos federais (como o imposto de renda e o imposto sobre produtos industrializados), metade (50%) deve ser repassada de uma forma específica. Ou seja, a União não fica com todo esse dinheiro: parte dele é distribuída conforme regras definidas na Constituição.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que, do total arrecadado com certos impostos federais (como o imposto de renda e o imposto sobre produtos industrializados), metade (50%) deve ser repassada de uma forma específica. Ou seja, a União não fica com todo esse dinheiro: parte dele é distribuída conforme regras definidas na Constituição.
Perguntas
O que significa "produto da arrecadação" nesse contexto?
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"Produto da arrecadação" significa todo o dinheiro que o governo consegue juntar quando cobra impostos das pessoas e das empresas. Ou seja, é o valor total que entra nos cofres públicos depois que esses impostos são pagos.
No contexto da lei, "produto da arrecadação" quer dizer o valor total arrecadado pelo governo com a cobrança de determinados impostos, como o imposto de renda e o imposto sobre produtos industrializados. Imagine que o governo cobre impostos de várias pessoas e empresas durante o ano; todo esse dinheiro recolhido é chamado de "produto da arrecadação". A lei está dizendo que uma parte desse dinheiro deve ser repassada a outros entes, como estados e municípios, conforme regras da Constituição.
"Produto da arrecadação" refere-se à totalidade dos recursos financeiros efetivamente recolhidos pela União a título de determinados tributos, após o lançamento e a cobrança, antes de qualquer dedução ou destinação específica. No caso do art. 159 da CF/88, trata-se do montante bruto arrecadado com os impostos mencionados, cuja parcela deve ser repartida conforme os critérios constitucionais.
O vocábulo "produto da arrecadação", no escopo do art. 159 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no quantum pecuniário integralmente percebido pelo Erário federal em decorrência da exação tributária, ex vi dos impostos elencados, antes de qualquer dedução, compensação ou destinação adrede prevista. Trata-se, pois, do numerário bruto advindo da arrecadação tributária, cuja repartição intergovernamental se impõe ex lege, nos estritos termos da Carta Magna.
Quais são os impostos mencionados no trecho?
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Os impostos citados nesse trecho são: o imposto de renda (que é o dinheiro cobrado sobre o que as pessoas e empresas ganham), o imposto sobre produtos industrializados (que é cobrado sobre coisas fabricadas no Brasil ou importadas), e um imposto mencionado no artigo 153, inciso VIII da Constituição (que trata de impostos federais específicos, como o imposto sobre ouro, por exemplo).
No trecho apresentado, a Constituição menciona três impostos federais. O primeiro é o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, que incide sobre salários, lucros e outros ganhos. O segundo é o imposto sobre produtos industrializados, que é cobrado quando produtos são fabricados ou importados. O terceiro é o imposto previsto no artigo 153, inciso VIII, que, segundo a Constituição, refere-se ao imposto sobre a extração, comercialização ou exportação de ouro, considerado ativo financeiro. Assim, metade do que for arrecadado com esses impostos deve ser repartida conforme regras constitucionais.
O trecho faz referência aos seguintes impostos federais: (i) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), previsto no art. 153, III, da CF/88; (ii) imposto sobre produtos industrializados (IPI), previsto no art. 153, IV, da CF/88; e (iii) imposto previsto no art. 153, VIII, da CF/88, qual seja, o imposto sobre a extração, comercialização ou exportação de ouro, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.
O excerto normativo em tela alude, de forma expressa, aos tributos federais consubstanciados no imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR), no imposto sobre produtos industrializados (IPI), bem como ao imposto exarado no artigo 153, inciso VIII, da Constituição da República, atinente à exação sobre a extração, comercialização e exportação do ouro, reputado ativo financeiro ou instrumento cambial. Tais imposições tributárias, de competência da União, sujeitam-se à sistemática de repartição constitucional de receitas, nos termos do art. 159 da Carta Magna.
O que está previsto no art. 153, VIII?
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O artigo 153, inciso VIII, da Constituição fala sobre um imposto que a União pode cobrar sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. Isso significa que, quando produtos feitos no Brasil são vendidos para outros países, pode ser cobrado um imposto sobre essa venda.
O artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a União tem competência para instituir o imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. Ou seja, sempre que uma empresa ou pessoa vende produtos brasileiros para fora do país, pode haver a cobrança desse imposto. O objetivo desse tributo é, muitas vezes, regular o comércio exterior, podendo incentivar ou desincentivar exportações conforme a política econômica do momento.
O art. 153, VIII, da CF/88, atribui à União a competência para instituir o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Trata-se de tributo extrafiscal, cuja finalidade principal é regular o fluxo de exportações, podendo ser utilizado como instrumento de política econômica.
Consoante preceitua o art. 153, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, compete à União instituir o imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, ex vi do princípio da competência tributária privativa. Tal exação reveste-se de natureza eminentemente extrafiscal, destinando-se precipuamente à regulação do comércio internacional pátrio, em consonância com as balizas da política econômica delineada pelo Estado brasileiro.
Por que a Constituição determina que 50% devem ser entregues de forma específica?
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A Constituição manda que metade do dinheiro arrecadado com certos impostos seja entregue de um jeito específico para garantir que esse dinheiro chegue a outros lugares, como estados e municípios, e não fique todo com o governo federal. Isso ajuda a dividir melhor os recursos pelo país, para que todos possam usar esse dinheiro em serviços importantes, como saúde e educação.
A Constituição determina que 50% da arrecadação de certos impostos seja entregue de forma específica para garantir que os recursos arrecadados pelo governo federal sejam compartilhados com estados e municípios. Isso acontece porque muitas vezes quem mais precisa dos serviços públicos são as pessoas que vivem nessas regiões, e não apenas na esfera federal. Assim, a regra busca promover uma divisão mais justa do dinheiro público, permitindo que diferentes partes do país tenham acesso a recursos para investir em áreas como saúde, educação e infraestrutura. Por exemplo, se todo o dinheiro ficasse só com a União, cidades menores poderiam ficar sem recursos suficientes para atender suas populações.
A Constituição Federal estabelece a entrega de 50% da arrecadação de determinados tributos federais de forma específica como mecanismo de repartição de receitas, visando assegurar a descentralização fiscal e a autonomia financeira de entes subnacionais. Tal previsão busca equilibrar a distribuição de recursos entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, promovendo a equidade federativa e o cumprimento das competências constitucionais atribuídas a cada ente.
A ratio essendi da determinação constitucional que impõe à União a entrega de 50% do produto arrecadado de certos tributos federais, de maneira específica, reside na necessidade de concretizar o princípio federativo e a repartição equânime das receitas públicas, consoante o desiderato do art. 159 da Carta Magna de 1988. Tal comando normativo visa obstar a centralização excessiva do erário na esfera federal, promovendo, ex vi legis, a autonomia financeira dos entes subnacionais, em estrita observância ao pacto federativo e à máxima da cooperação intergovernamental, conditio sine qua non para a efetividade das competências constitucionais descentralizadas.
Como essa divisão de 50% é feita na prática?
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Na prática, quando o governo federal arrecada dinheiro com esses impostos, ele separa metade desse valor (50%). Essa metade não fica com o governo federal. Ela é dividida e repassada para estados e municípios, seguindo regras que a própria Constituição determina. Assim, o dinheiro chega a outras partes do país, não fica só com o governo central.
Vamos imaginar que o governo federal arrecadou 100 reais com esses impostos. Pela regra da Constituição, ele precisa separar 50 reais (ou seja, 50%) desse total. Esses 50 reais não ficam com o governo federal; eles são destinados a estados e municípios, conforme critérios estabelecidos na própria Constituição. O objetivo é fazer com que parte do dinheiro arrecadado beneficie todas as regiões do país, promovendo uma distribuição mais justa dos recursos públicos.
A divisão de 50% do produto da arrecadação dos impostos mencionados é operacionalizada mediante transferências constitucionais obrigatórias, realizadas pela União aos entes federativos subnacionais. O percentual de 50% é calculado sobre o montante efetivamente arrecadado, e a distribuição subsequente observa os critérios estabelecidos nos incisos e alíneas do art. 159 da CF/88, com destinação específica para fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como para outras hipóteses previstas no texto constitucional.
No âmbito do sistema tributário pátrio, a repartição das receitas tributárias, consoante o art. 159 da Constituição Federal de 1988, impõe à União a obrigação de proceder à entrega de cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos elencados, ex vi legis, aos entes federativos subalternos, nos moldes delineados pelo diploma constitucional. Tal operação reveste-se de natureza vinculada, sendo a quantificação do quantum devido realizada sobre o total arrecadado, e a subsequente destinação observa os critérios distributivos estabelecidos nos incisos e alíneas do referido dispositivo, em estrita observância ao princípio federativo e à solidariedade fiscal.