Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que 5% de um determinado valor arrecadado pelo Estado deve ser dividido igualmente entre todos os municípios desse Estado, sem considerar o tamanho ou a população de cada um. Ou seja, todos os municípios recebem a mesma quantia desse percentual.
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