Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Esse trecho diz que até 35% de certos recursos destinados aos municípios podem ser distribuídos conforme uma lei do estado, mas pelo menos 10% desse valor deve ser repartido com base em resultados na educação e em melhorias para alunos de diferentes situações sociais. Ou seja, parte do dinheiro precisa ser direcionada levando em conta o desempenho escolar e a igualdade de oportunidades para estudantes mais pobres. Assim, a distribuição do recurso não é só por quantidade de habitantes ou localização, mas também pelo esforço e resultado na área da educação. Isso incentiva os municípios a melhorarem a qualidade do ensino e a combaterem desigualdades.
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