Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Explicação
O artigo diz que os trabalhadores têm o direito de fazer greve. Eles mesmos decidem quando e por quais motivos vão exercer esse direito. Isso significa que podem parar suas atividades para defender seus interesses. A greve é uma forma de luta dos trabalhadores por melhores condições ou direitos.
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Explicação do Trecho
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O artigo diz que os trabalhadores têm o direito de fazer greve. Eles mesmos decidem quando e por quais motivos vão exercer esse direito. Isso significa que podem parar suas atividades para defender seus interesses. A greve é uma forma de luta dos trabalhadores por melhores condições ou direitos.
Perguntas
O que significa "direito de greve" na prática?
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O direito de greve quer dizer que os trabalhadores podem parar de trabalhar juntos para pedir melhorias ou defender seus interesses, como salários melhores ou condições de trabalho mais justas. Eles mesmos escolhem quando fazer isso e por qual motivo. É uma maneira de mostrar que não estão satisfeitos com alguma coisa no trabalho.
O direito de greve é uma garantia que permite aos trabalhadores, de forma organizada, suspender suas atividades para pressionar o empregador a negociar melhores condições, como aumento de salário, benefícios ou mudanças no ambiente de trabalho. Por exemplo, se uma fábrica não está pagando corretamente, os funcionários podem decidir juntos parar de trabalhar até que a situação seja resolvida. A decisão de quando e por que fazer greve cabe aos próprios trabalhadores, que se reúnem e votam sobre o assunto. Assim, a greve funciona como uma ferramenta de negociação coletiva.
O direito de greve, previsto no art. 9º da Constituição Federal de 1988, consiste na prerrogativa conferida aos trabalhadores de suspenderem coletivamente a prestação de serviços como meio de reivindicação e defesa de interesses trabalhistas. A decisão quanto à deflagração, oportunidade e objeto da greve é de competência exclusiva dos trabalhadores, não cabendo interferência prévia do empregador ou do Estado, ressalvadas as hipóteses legais de abusividade ou abusos no exercício do direito.
O direito de greve, insculpido no artigo 9º da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em prerrogativa fundamental dos trabalhadores, conferindo-lhes a faculdade de, coletivamente, suspenderem a prestação laboral como meio legítimo de reivindicação de direitos e interesses difusos ou coletivos. Compete, ad nutum, à coletividade obreira a deliberação acerca da oportunidade e dos interesses a serem tutelados por meio do movimento paredista, exsurgindo tal direito como corolário da autonomia sindical e da liberdade de autodeterminação coletiva, ressalvadas as balizas legais atinentes à ordem pública e à continuidade dos serviços essenciais, ex vi legis.
O que são "interesses" que os trabalhadores podem defender com a greve?
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Os "interesses" que os trabalhadores podem defender com a greve são tudo aquilo que eles acham importante para o trabalho deles. Pode ser pedir aumento de salário, melhores condições de trabalho, mais segurança, benefícios, ou até para garantir direitos que já têm. Ou seja, são coisas que afetam a vida deles no emprego e que eles querem melhorar ou proteger.
Quando a lei fala em "interesses" dos trabalhadores, está se referindo a tudo aquilo que é importante para eles no ambiente de trabalho. Por exemplo: melhores salários, jornada de trabalho mais justa, condições seguras no local de trabalho, benefícios como vale-transporte ou alimentação, ou ainda a manutenção de direitos já conquistados. A greve é uma ferramenta para pressionar o empregador a negociar essas questões. Assim, os trabalhadores podem usar a greve para defender qualquer aspecto que considerem relevante para sua vida profissional e bem-estar.
No contexto do art. 9º da CF/88, "interesses" abrangem tanto interesses coletivos quanto individuais homogêneos dos trabalhadores, de natureza econômica, profissional ou social, relacionados à relação de trabalho. Incluem reivindicações sobre salários, condições de trabalho, benefícios, jornada, segurança, manutenção de direitos adquiridos, entre outros, cabendo à categoria profissional decidir, em assembleia, quais interesses serão defendidos por meio do exercício do direito de greve.
Os "interesses" a que alude o art. 9º da Constituição Federal de 1988 referem-se ao espectro amplo dos interesses coletivos e difusos da classe laborativa, sejam eles de índole econômica, social ou profissional, concernentes à relação de labor. Destarte, cumpre aos obreiros, em assembleia soberana, deliberar acerca da conveniência e oportunidade do exercício do ius resistentiae, elegendo os interesses que reputem dignos de tutela pela via grevista, consoante o princípio da autonomia sindical e a máxima efetividade dos direitos sociais insculpidos no Texto Magno.
Quem são considerados "trabalhadores" nesse artigo?
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Nesse artigo, "trabalhadores" são todas as pessoas que trabalham para alguém, seja em empresas, fábricas, lojas ou outros lugares, ganhando salário. Ou seja, são os empregados, as pessoas que têm patrão e vivem do seu trabalho.
Quando a Constituição fala em "trabalhadores" nesse artigo, ela está se referindo a todos aqueles que prestam serviços para outra pessoa ou empresa, recebendo salário em troca. Isso inclui, por exemplo, operários de fábricas, funcionários de lojas, bancários, motoristas de ônibus, professores de escolas privadas, entre outros. Ou seja, são os empregados, tanto do setor privado quanto, em certas situações, do setor público. O principal é que exista uma relação de trabalho e subordinação.
No contexto do art. 9º da CF/88, "trabalhadores" referem-se, em sentido amplo, aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como aos servidores públicos, conforme interpretação extensiva dada pelo STF. Incluem-se todos aqueles que exercem atividade laboral subordinada, onerosa e não eventual, em favor de empregador, pessoa física ou jurídica, abrangendo tanto o setor privado quanto o público, ressalvadas as limitações legais específicas.
Consoante o disposto no art. 9º da Carta Magna de 1988, o termo "trabalhadores" abarca, em acepção lato sensu, todos os indivíduos que, sob a égide de relação jurídica de emprego ou de trabalho, prestam serviços de natureza subordinada, contínua, pessoal e onerosa a outrem, seja este ente privado ou Administração Pública, direta ou indireta. Tal entendimento encontra respaldo na hermenêutica constitucional, sobretudo à luz da principiologia dos direitos sociais e da dignidade da pessoa humana, sendo certo que o direito de greve, enquanto corolário da liberdade sindical, irradia-se a toda coletividade laboral, ressalvadas as exceções legalmente previstas.