Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Esse trecho diz que, do dinheiro arrecadado com certos impostos, pelo menos 65% deve ser distribuído aos municípios de acordo com o quanto cada um contribuiu para a movimentação de mercadorias e serviços em seu território. Ou seja, quanto mais um município gera valor nessas atividades, maior será a sua parte nesse dinheiro. Isso busca tornar a divisão mais justa, conforme a participação de cada município na economia local.
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