Esse trecho diz que 25% do dinheiro arrecadado com um imposto específico, que é distribuído aos Estados, deve ser repassado aos Municípios. Ou seja, parte do valor desse imposto não fica só com o Estado, mas também vai para as cidades.
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Explicação
Esse trecho diz que 25% do dinheiro arrecadado com um imposto específico, que é distribuído aos Estados, deve ser repassado aos Municípios. Ou seja, parte do valor desse imposto não fica só com o Estado, mas também vai para as cidades.
Perguntas
O que é o imposto previsto no art. 156-A?
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O imposto do artigo 156-A é um tipo de taxa que o governo cobra sobre certos serviços ou produtos. Esse dinheiro não fica todo com o governo do Estado: uma parte dele, por lei, deve ser repassada para as cidades (Municípios). Assim, os Municípios recebem uma fatia desse imposto para ajudar em seus próprios gastos e projetos.
O imposto mencionado no artigo 156-A da Constituição é o chamado "Imposto sobre Bens e Serviços" (IBS), criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, como parte da Reforma Tributária. Ele substitui outros impostos antigos, como o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), e é cobrado sobre a venda de produtos e a prestação de serviços. A Constituição determina que, do total arrecadado com esse imposto e que é distribuído aos Estados, 25% deve ser repassado aos Municípios. Isso garante que as cidades também recebam recursos importantes para investir em áreas como saúde, educação e infraestrutura.
O imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal refere-se ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, no contexto da Reforma Tributária. O IBS é um tributo de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado a substituir o ICMS e o ISS. Nos termos do art. 158, IV, da CF/88, 25% da arrecadação do IBS, distribuída aos Estados, deverá ser repassada aos Municípios, observando-se os critérios estabelecidos em lei.
O tributo aduzido no art. 156-A da Carta Magna, hodiernamente denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), é consectário da novel sistemática tributária inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Trata-se de exação de natureza plurifásica e não-cumulativa, de competência compartilhada entre os entes subnacionais, cujo desiderato é substituir os vetustos ICMS e ISS. Consoante o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição da República, é mister que 25% do produto da arrecadação do aludido imposto, quando distribuído aos Estados, seja, ex lege, repassado aos Municípios, em observância ao princípio federativo e à repartição equitativa das receitas públicas.
Por que esse imposto é distribuído primeiro aos Estados antes de chegar aos Municípios?
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O dinheiro desse imposto vai primeiro para os Estados porque a lei decidiu assim. Depois, os Estados têm que passar uma parte desse dinheiro para os Municípios. Isso acontece para que os Estados possam organizar e dividir melhor o dinheiro entre as cidades, já que eles conhecem melhor as necessidades de cada uma.
A Constituição determina que a arrecadação do imposto, antes de chegar aos Municípios, passe pelos Estados. Isso acontece porque os Estados funcionam como intermediários: eles recebem o dinheiro do imposto e, a partir daí, repassam uma parte para os Municípios. Esse processo facilita a administração e o controle dos recursos, já que os Estados têm uma visão mais ampla das necessidades regionais e podem distribuir os valores de forma mais equilibrada entre as cidades do seu território. É como se o Estado fosse um "caixa central" que depois faz a divisão para cada Município.
A sistemática de distribuição do imposto previsto no art. 156-A da CF/88 prevê, inicialmente, a destinação da arrecadação aos Estados, que, por sua vez, são obrigados a repassar 25% desse montante aos seus Municípios. Tal mecanismo visa assegurar a repartição de receitas tributárias, conferindo aos Estados a função de intermediários na destinação dos recursos, em consonância com a lógica federativa e a competência administrativa para a gestão e fiscalização do repasse.
A ratio essendi da destinação primária do produto arrecadado do imposto previsto no art. 156-A da Constituição aos Estados, para ulterior repasse aos Municípios, encontra-se na tessitura federativa e na necessidade de observância ao princípio da repartição de receitas tributárias, consagrado no Título VI da Carta Magna. Tal arranjo normativo propicia a centralização inicial dos recursos na esfera estadual, conferindo-lhe o mister de agente repassador, em consonância com o desiderato de equidade distributiva e com a competência administrativa para a devida fiscalização e controle, ex vi do art. 158, IV, da CF/88.
Como é feito o repasse desses 25% aos Municípios?
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Os Estados recebem dinheiro de um imposto. Eles são obrigados a pegar 25% desse valor e passar para os Municípios (as cidades) dentro do próprio Estado. Esse repasse é feito de acordo com regras definidas em lei. Assim, cada cidade recebe uma parte desse dinheiro.
Quando o Estado recebe dinheiro desse imposto, ele não pode ficar com tudo. Pela Constituição, 25% do valor recebido deve ser dividido entre os Municípios do próprio Estado. A forma de dividir esse dinheiro entre as cidades é definida por uma lei estadual, que normalmente leva em conta critérios como o tamanho da população, a arrecadação local ou outros fatores que o Estado escolher. Assim, cada Município recebe uma parte proporcional desse total de 25%.
O repasse dos 25% aos Municípios, previsto no art. 158, IV, da CF/88, ocorre mediante transferência obrigatória realizada pelo Estado, relativamente ao produto da arrecadação do imposto referido no art. 156-A. A distribuição interna entre os Municípios é disciplinada por legislação estadual específica, observando-se critérios previstos em lei, conforme determina o § único do art. 158 da Constituição.
O repasse dos 25% (vinte e cinco por cento) aos Municípios, ex vi do art. 158, inciso IV, da Constituição da República, opera-se mediante a repartição compulsória do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A, distribuído aos Estados-membros, os quais, adstritos ao comando constitucional, deverão proceder à transferência aos entes municipais, observando-se os critérios estabelecidos em legislação estadual, em consonância com o princípio federativo e o postulado da cooperação intergovernamental, sob pena de afronta ao pacto federativo e à autonomia municipal.