Esse trecho diz que 25% do dinheiro arrecadado pelo Estado com o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (como transporte e comunicação) deve ser repassado aos municípios. Ou seja, parte do imposto estadual vai obrigatoriamente para as cidades.
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Esse trecho diz que 25% do dinheiro arrecadado pelo Estado com o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (como transporte e comunicação) deve ser repassado aos municípios. Ou seja, parte do imposto estadual vai obrigatoriamente para as cidades.
Perguntas
O que é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte e comunicação?
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Esse imposto é um dinheiro que o governo do Estado cobra quando produtos são vendidos, transportados de um lugar para outro, ou quando usamos serviços como telefone e internet. É como uma taxa que está incluída no preço das coisas que compramos ou nos serviços que usamos. Uma parte desse dinheiro vai para as cidades.
O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte e comunicação é chamado de ICMS. Ele é cobrado pelos Estados quando, por exemplo, uma loja vende um produto, quando mercadorias são transportadas entre cidades ou Estados, ou quando usamos serviços de comunicação, como telefone e internet. O valor desse imposto já está embutido no preço que pagamos. A Constituição determina que 25% do que o Estado arrecada com esse imposto deve ser repassado aos municípios, para ajudar no desenvolvimento local.
O imposto em questão é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de competência estadual, previsto no art. 155, II, da CF/88. Incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Conforme o art. 158, IV, da CF/88, 25% da arrecadação do ICMS deve ser repassada aos municípios.
O tributo ora aludido consiste no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, vulgarmente denominado ICMS, cuja competência tributária é atribuída aos Estados-membros, ex vi do art. 155, inciso II, da Carta Magna de 1988. Referido imposto incide sobre o fato gerador consistente na circulação jurídica de mercadorias, bem como nas prestações onerosas de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, consoante delineado no texto constitucional e legislação infraconstitucional pertinente. Nos termos do art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, impõe-se a obrigatoriedade de repartição de receitas, destinando-se aos Municípios o percentual de 25% do produto da arrecadação do ICMS, em observância ao princípio federativo e à busca do equilíbrio fiscal entre os entes subnacionais.
Por que o Estado precisa repassar parte desse imposto aos municípios?
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O Estado precisa passar parte desse imposto para os municípios porque as cidades também precisam de dinheiro para cuidar dos serviços e obras para a população. Como o imposto é cobrado em todo o Estado, faz sentido dividir esse dinheiro com as cidades, já que elas são responsáveis por muitas coisas do dia a dia das pessoas, como escolas, postos de saúde e limpeza das ruas.
A Constituição determina que uma parte do imposto arrecadado pelo Estado seja repassada aos municípios para garantir que as cidades tenham recursos para prestar serviços públicos essenciais à população. Isso acontece porque, embora o imposto seja estadual, as atividades que geram esse imposto (como o comércio e os serviços) acontecem dentro dos municípios. Assim, é justo que as cidades recebam uma parte desse dinheiro para investir em melhorias locais, como educação, saúde e infraestrutura. Esse sistema também busca equilibrar as finanças entre cidades maiores e menores, promovendo um desenvolvimento mais igualitário.
O repasse de 25% da arrecadação do ICMS aos municípios, previsto no art. 158, IV, da CF/88, visa assegurar a repartição das receitas tributárias entre os entes federativos, reconhecendo que as operações tributadas pelo imposto ocorrem no âmbito municipal. Tal mecanismo busca descentralizar recursos, fortalecendo a autonomia financeira dos municípios para que possam cumprir suas competências constitucionais, especialmente no tocante à prestação de serviços públicos locais.
Ex vi do art. 158, inciso IV, da Carta Magna de 1988, impõe-se ao Estado-membro o dever de proceder à repartição de 25% do produto da arrecadação do ICMS aos entes municipais, em consonância com o princípio federativo e a busca pela equânime distribuição das receitas públicas. Tal preceito visa não apenas à observância da autonomia municipal, consagrada no pacto federativo, mas também à efetivação da solidariedade fiscal intergovernamental, permitindo que os municípios disponham de recursos necessários para a consecução de suas atribuições constitucionais, mormente aquelas atinentes à prestação de serviços públicos de interesse local.
Como é feito o cálculo desse percentual para cada município?
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O cálculo funciona assim: o Estado arrecada um imposto sobre vendas, transporte e comunicação. Depois, pega 25% desse valor total e divide entre as cidades. Cada município recebe uma parte, de acordo com regras que levam em conta, por exemplo, onde o imposto foi arrecadado e outros critérios definidos por lei estadual.
A Constituição determina que 25% do valor arrecadado pelo Estado com o ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) deve ser repassado aos municípios. Para calcular quanto cada município recebe, primeiro soma-se tudo o que foi arrecadado com o imposto. Em seguida, calcula-se 25% desse total. Esse montante é então dividido entre os municípios, seguindo critérios definidos por lei estadual. Normalmente, parte desse valor vai para o município onde a venda ou o serviço ocorreu, e o restante é distribuído conforme indicadores como população, área, produção agrícola, entre outros.
O cálculo do percentual destinado a cada município, referente aos 25% da arrecadação do ICMS, é realizado conforme critérios estabelecidos em lei estadual, observando o disposto no art. 158, IV, da CF/88. Em regra, 75% desse montante são repassados proporcionalmente ao valor adicionado fiscal de cada município, enquanto os 25% restantes são distribuídos segundo critérios definidos pela legislação estadual, podendo considerar fatores como população, área territorial, índices de educação, saúde, entre outros.
Nos termos do art. 158, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cumpre ao Estado-membro proceder à repartição de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS aos seus municípios, ex vi legis. A distribuição de tais recursos obedece, precipuamente, ao critério do valor adicionado fiscal, consoante preceitua o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 63/1990, destinando-se 75% (setenta e cinco por cento) do montante aos entes municipais na proporção do valor adicionado em suas respectivas jurisdições, enquanto os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes são repartidos segundo critérios estabelecidos em legislação infraconstitucional estadual, os quais podem abarcar elementos como população, extensão territorial, indicadores socioeconômicos, entre outros, sempre respeitando os princípios da legalidade e da isonomia federativa.
O que significa "produto da arrecadação" nesse contexto?
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"Produto da arrecadação" quer dizer o dinheiro que o governo consegue juntar quando cobra um imposto. No caso desse trecho, é o valor total que o Estado recebe ao cobrar o imposto sobre a venda de mercadorias e serviços. Uma parte desse dinheiro deve ser repassada para os municípios.
Quando a lei fala em "produto da arrecadação", está se referindo ao total de dinheiro que o Estado consegue ao cobrar determinado imposto. Por exemplo, se o Estado cobra imposto sobre vendas e serviços, tudo o que ele recebe com essa cobrança é chamado de "produto da arrecadação". A Constituição determina que 25% desse valor total, ou seja, do que foi arrecadado, deve ser destinado aos municípios. Imagine como se fosse uma pizza: o Estado arrecada a pizza inteira e, por lei, precisa dar um quarto dela para as cidades.
"Produto da arrecadação" designa o montante financeiro efetivamente recolhido pelo Estado a título de determinado tributo, no caso, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Nos termos do art. 158, IV, da CF/88, 25% do valor arrecadado pelo Estado com o ICMS deve ser obrigatoriamente repassado aos municípios, conforme critérios estabelecidos em lei.
O vocábulo "produto da arrecadação", no contexto do art. 158, IV, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no quantum pecuniário efetivamente auferido pelo ente federativo estadual a título do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ex vi do art. 155, II, da Carta Magna. Tal produto, após a arrecadação, sujeita-se à repartição constitucional de receitas, devendo, ope legis, ser vertido aos Municípios o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em consonância com os critérios de distribuição preconizados na legislação pertinente.