Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Metade do valor arrecadado pelo Estado com o imposto sobre a propriedade de veículos (como carros, barcos e aviões) deve ser repassada ao município onde o veículo está registrado ou onde o dono mora. Isso vale tanto para veículos terrestres licenciados no município quanto para veículos aquáticos e aéreos cujos proprietários residem lá.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Metade do valor arrecadado pelo Estado com o imposto sobre a propriedade de veículos (como carros, barcos e aviões) deve ser repassada ao município onde o veículo está registrado ou onde o dono mora. Isso vale tanto para veículos terrestres licenciados no município quanto para veículos aquáticos e aéreos cujos proprietários residem lá.
Perguntas
O que é o "imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores" mencionado no trecho?
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O "imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores" é um valor que as pessoas precisam pagar todo ano para o governo estadual por terem carros, motos, barcos ou aviões em seu nome. Esse dinheiro ajuda a manter serviços públicos. Parte desse valor é repassada para a cidade onde o veículo está registrado ou onde o dono mora.
Esse imposto é chamado de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Ele é cobrado anualmente pelo Estado de quem possui veículos, como carros, motos, caminhões, barcos e aviões. O objetivo é arrecadar recursos para o governo investir em áreas como saúde, educação e infraestrutura. Segundo a Constituição, metade do dinheiro arrecadado com o IPVA vai para o município onde o veículo está registrado ou onde o dono do veículo mora, beneficiando diretamente a cidade.
O imposto referido no trecho é o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), de competência estadual, previsto no art. 155, III, da CF/88. Incide anualmente sobre a propriedade de veículos automotores, abrangendo veículos terrestres, aquáticos e aéreos. A Constituição determina, em seu art. 158, III, que 50% da arrecadação do IPVA, relativa a veículos licenciados ou cujos proprietários sejam domiciliados no território municipal, pertence ao respectivo Município.
O tributo em comento consubstancia-se no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de índole estadual, consoante dicção do art. 155, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Trata-se de exação de caráter real, incidente sobre o domínio de veículos automotores, sejam eles terrestres, aquáticos ou aéreos, cujo fato gerador consubstancia-se na titularidade do bem. Nos termos do art. 158, inciso III, da Carta Magna, exsurge a obrigatoriedade de transferência de 50% (cinquenta por cento) do produto arrecadado ao Município de licenciamento ou domicílio do proprietário, em consonância com o princípio federativo e a repartição constitucional de receitas.
O que significa "produto da arrecadação" nesse contexto?
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"Produto da arrecadação" quer dizer o dinheiro que o governo consegue juntar cobrando um imposto. No caso, é o valor total que o Estado recebe das pessoas que pagam o imposto sobre carros, barcos e aviões.
"Produto da arrecadação" significa todo o dinheiro que o Estado consegue ao cobrar um imposto específico. Por exemplo, quando as pessoas pagam o imposto sobre seus carros, barcos ou aviões, o governo soma tudo o que recebeu. Esse valor total é chamado de "produto da arrecadação". A lei diz que metade desse valor deve ser repassada ao município onde o veículo está registrado ou onde o dono mora.
No contexto do art. 158, III, da CF/88, "produto da arrecadação" refere-se ao montante financeiro efetivamente recolhido pelo Estado a título de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), incluindo valores pagos pelos contribuintes, após eventuais deduções legais. Trata-se do total bruto arrecadado com o referido tributo, cuja fração de 50% deve ser destinada ao município competente.
A expressão "produto da arrecadação", insculpida no inciso III do art. 158 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no quantum pecuniário integralmente auferido pelo ente estadual em virtude da exação tributária incidente sobre a propriedade de veículos automotores, aquáticos e aéreos, ex vi legis. Tal numerário, resultante da arrecadação efetiva do tributo, constitui-se em receita pública a ser partilhada, ad litteram, na proporção de cinquenta por cento, com os municípios de registro ou domicílio do proprietário, em consonância com o princípio federativo e a repartição constitucional de receitas.
Por que a Constituição determina que 50% desse imposto vá para os municípios?
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A Constituição manda que metade do imposto sobre veículos vá para os municípios porque são eles que cuidam das ruas, estradas e serviços locais que os veículos usam. Assim, o dinheiro ajuda o município a melhorar o trânsito, as vias e outros serviços para a população.
A razão para a Constituição destinar 50% do imposto sobre veículos aos municípios é reconhecer que os carros, barcos e aviões impactam diretamente a cidade onde estão registrados ou onde o dono mora. Os municípios são responsáveis por cuidar das ruas, sinalização, trânsito e, muitas vezes, até da fiscalização. Por isso, faz sentido que parte desse dinheiro fique com eles, para que possam investir em melhorias e manutenção desses serviços, beneficiando a própria população local.
A destinação de 50% do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores aos municípios decorre do princípio federativo e da descentralização fiscal, previstos na Constituição Federal. Tal repartição visa garantir autonomia financeira aos entes municipais, permitindo-lhes custear serviços públicos diretamente relacionados à circulação e manutenção dos veículos em seu território, em conformidade com o art. 158, III, da CF/88.
A ratio essendi da determinação constitucional que atribui aos Municípios cinquenta por cento do produto arrecadado a título de imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores, consoante o disposto no art. 158, inciso III, da Carta Magna de 1988, reside na necessidade de assegurar a autonomia financeira do ente municipal, em prestígio ao pacto federativo e à descentralização das receitas públicas. Tal previsão visa propiciar aos Municípios os meios necessários para a consecução de suas competências constitucionais, notadamente aquelas concernentes à manutenção da infraestrutura viária e à prestação de serviços públicos locais, ex vi do princípio da subsidiariedade e da eficiência administrativa.
Como é definido o município que tem direito à parte do imposto no caso de veículos aquáticos e aéreos?
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Quando se trata de barcos e aviões, o município que tem direito a receber parte do imposto é aquele onde o dono do veículo mora. Ou seja, se você tem um barco ou avião, o imposto vai para a cidade onde você vive, não necessariamente onde o veículo está registrado.
No caso de veículos aquáticos (como barcos) e aéreos (como aviões), a Constituição determina que metade do imposto arrecadado pelo Estado deve ser repassada ao município onde o proprietário desses veículos reside. Por exemplo, se uma pessoa mora em Belo Horizonte e tem um avião, mesmo que o avião fique em outro lugar, a parte do imposto vai para Belo Horizonte, porque é lá que o dono mora. Isso é diferente dos carros, onde o critério é onde o veículo está registrado.
Nos termos do art. 158, III, da Constituição Federal, o município que faz jus à quota-parte do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos aquáticos e aéreos é aquele em cujo território o proprietário do veículo possui domicílio. Para veículos automotores terrestres, o critério é o local de licenciamento, enquanto para veículos aquáticos e aéreos, o critério é o domicílio do proprietário.
À luz do disposto no art. 158, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, afigura-se inequívoco que, no que tange aos veículos aquáticos e aéreos, a repartição da receita tributária advinda do imposto estadual sobre a propriedade de tais bens obedece ao critério do domicílio do proprietário, sendo este o elemento de conexão determinante para a identificação do município destinatário da quota-parte constitucionalmente assegurada. Destarte, diverge-se do critério de licenciamento, aplicável aos veículos automotores terrestres, adotando-se, para os demais, o locus domicilii do titular do bem.