Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Explicação
Os municípios têm direito a receber metade do dinheiro arrecadado pela União com o imposto sobre propriedades rurais localizadas em seu território. Se o município escolher cobrar esse imposto diretamente, ele fica com todo o valor arrecadado.
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Explicação do Trecho
Explicação
Os municípios têm direito a receber metade do dinheiro arrecadado pela União com o imposto sobre propriedades rurais localizadas em seu território. Se o município escolher cobrar esse imposto diretamente, ele fica com todo o valor arrecadado.
Perguntas
O que é o imposto da União sobre a propriedade territorial rural?
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O imposto da União sobre a propriedade territorial rural é um valor que o governo federal cobra de quem tem terras no campo, como fazendas ou sítios. Esse dinheiro é arrecadado pela União, mas metade dele vai para o município onde a terra está. Se o município decidir cobrar esse imposto diretamente, ele fica com todo o dinheiro.
O imposto da União sobre a propriedade territorial rural é chamado de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Ele é cobrado pelo governo federal de pessoas ou empresas que possuem terras fora das cidades, como fazendas e sítios. A Constituição diz que metade do dinheiro arrecadado com esse imposto deve ir para o município onde a terra está localizada. No entanto, se o município quiser, ele pode assumir a responsabilidade de cobrar o imposto diretamente dos proprietários. Nesse caso, todo o valor arrecadado fica para o próprio município. É uma forma de incentivar os municípios a participarem mais da arrecadação e fiscalização desse imposto.
O imposto da União sobre a propriedade territorial rural é o ITR, previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal. Trata-se de tributo federal incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município. Nos termos do art. 158, II, da CF/88, 50% da arrecadação do ITR pertencem ao município onde se situa o imóvel rural. Caso o município opte pela fiscalização e cobrança do imposto, conforme art. 153, § 4º, III, da CF/88, a totalidade da arrecadação lhe é destinada.
O imposto da União sobre a propriedade territorial rural, consagrado no art. 153, VI, da Carta Magna, consubstancia-se em exação de natureza real, incidente sobre o domínio, a posse ou o usufruto de bens imóveis situados fora do perímetro urbano. A repartição de receitas tributárias, delineada no art. 158, II, da Constituição da República, atribui aos entes municipais o direito a cinquenta por cento do produto arrecadado a título de ITR, concernente aos imóveis localizados em seus respectivos territórios, ressalvando-se a hipótese de assunção da competência fiscalizatória e arrecadatória pela municipalidade, nos termos do art. 153, § 4º, III, quando então lhe caberá a integralidade do quantum arrecadado. Tal previsão visa prestigiar o princípio federativo e fomentar a autonomia financeira dos municípios, em consonância com os cânones do federalismo fiscal.
O que significa a "opção a que se refere o art. 153, § 4º, III"?
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A "opção a que se refere o art. 153, § 4º, III" quer dizer que o município pode escolher cobrar, ele mesmo, o imposto sobre as propriedades rurais (o chamado ITR). Se ele fizer essa escolha, todo o dinheiro arrecadado com esse imposto fica para o município, e não só metade.
O artigo 153, § 4º, III da Constituição permite que os municípios optem por cobrar e fiscalizar diretamente o imposto sobre a propriedade rural (ITR), que normalmente é de competência da União. Se o município faz essa opção, ele passa a ter direito a ficar com 100% do valor arrecadado desse imposto dentro do seu território. Caso contrário, recebe apenas 50%. É como se a União dissesse: "Se você, município, quiser assumir o trabalho de cobrar e cuidar desse imposto, pode ficar com tudo o que arrecadar."
A "opção a que se refere o art. 153, § 4º, III" da CF/88 consiste na faculdade conferida aos municípios de exercerem a fiscalização e a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), mediante convênio com a União. Caso exerçam tal opção, a totalidade da arrecadação do ITR incidente sobre os imóveis rurais situados em seu território será destinada ao próprio município, nos termos do art. 158, II da CF/88.
A expressão "opção a que se refere o art. 153, § 4º, III" reporta-se à prerrogativa constitucional outorgada aos entes municipais para, mediante celebração de convênio com a União, assumir a atribuição de arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ex vi do dispositivo supracitado. In casu, exercida tal opção, exsurge para o município o direito à integralidade do produto arrecadado a título de ITR, consoante preconiza o art. 158, II, da Constituição da República, afastando-se, destarte, a repartição ordinária de receitas prevista para os casos em que a União permanece titular da competência arrecadatória.
Por que os municípios recebem parte desse imposto?
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Os municípios recebem parte desse imposto porque as terras rurais estão dentro do território deles. Assim, o dinheiro arrecadado ajuda o município a cuidar melhor dessas áreas e oferecer serviços para quem mora ali. Se o próprio município cobrar o imposto, ele fica com tudo. Se não, recebe metade do valor.
Os municípios recebem parte desse imposto porque são eles que têm mais proximidade e responsabilidade sobre as áreas rurais em seu território. O dinheiro arrecadado ajuda a investir em melhorias locais, como estradas, saúde e educação para quem vive nessas regiões. A Constituição permite que, se o município quiser, ele mesmo pode cobrar o imposto. Nesse caso, ele fica com todo o valor arrecadado, pois é quem faz todo o trabalho de fiscalização e cobrança. Se não, recebe pelo menos metade, já que a área está sob sua administração.
Os municípios recebem parte da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) porque a Constituição Federal, em seu art. 158, II, determina a repartição da receita tributária, visando descentralizar recursos e fortalecer a autonomia municipal. Caso o município opte pela fiscalização e cobrança direta do ITR, nos termos do art. 153, § 4º, III da CF/88, a totalidade da arrecadação lhe é destinada. Caso contrário, recebe 50% do produto arrecadado referente aos imóveis situados em seu território.
A ratio essendi da partilha do produto arrecadatório do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural entre a União e os Municípios encontra-se consagrada no desiderato constitucional de assegurar a autonomia financeira do ente municipal, consoante o disposto no art. 158, II, da Carta Magna de 1988. Tal mecanismo de repartição de receitas visa propiciar maior capilaridade na gestão dos recursos públicos, especialmente no que tange à fiscalização e à destinação dos tributos arrecadados sobre bens situados no âmbito territorial municipal. Outrossim, na hipótese de o Município exercer a faculdade prevista no art. 153, § 4º, III, da Constituição, assumindo a competência plena para a fiscalização e cobrança do ITR, assiste-lhe o direito à integralidade do produto arrecadado, ex vi legis.