Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO VI - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Explicação
Esse trecho diz que 20% do dinheiro arrecadado com certos impostos criados pela União devem ser repassados aos Estados e ao Distrito Federal. Ou seja, parte do imposto federal é dividida com os governos estaduais. Isso acontece apenas com impostos criados pela União usando um tipo específico de poder previsto na Constituição. Assim, os Estados recebem uma parte desse dinheiro para ajudar em seus próprios orçamentos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que 20% do dinheiro arrecadado com certos impostos criados pela União devem ser repassados aos Estados e ao Distrito Federal. Ou seja, parte do imposto federal é dividida com os governos estaduais. Isso acontece apenas com impostos criados pela União usando um tipo específico de poder previsto na Constituição. Assim, os Estados recebem uma parte desse dinheiro para ajudar em seus próprios orçamentos.
Perguntas
O que significa "produto da arrecadação do imposto"?
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"Produto da arrecadação do imposto" quer dizer o dinheiro total que o governo consegue juntar quando as pessoas e empresas pagam um certo imposto. É como se fosse o valor final que entra no caixa do governo por causa desse imposto.
Quando a lei fala em "produto da arrecadação do imposto", ela está se referindo ao valor total que o governo recebe ao cobrar determinado imposto. Imagine que o governo cria um imposto e, ao longo do ano, vai juntando todo o dinheiro que as pessoas e empresas pagam por causa dele. O "produto da arrecadação" é justamente essa soma final. No caso do artigo citado, a Constituição determina que uma parte desse montante deve ser repassada aos Estados e ao Distrito Federal.
O termo "produto da arrecadação do imposto" refere-se ao montante financeiro efetivamente recolhido pelo ente federativo competente em razão da cobrança de determinado tributo, após a apuração e o recebimento dos valores devidos pelos contribuintes. No contexto do art. 157, II, da CF/88, trata-se do total arrecadado pela União em virtude do exercício da competência prevista no art. 154, I, cuja fração é destinada aos Estados e ao Distrito Federal.
No escólio da hermenêutica tributária, o vocábulo "produto da arrecadação do imposto" consubstancia-se na quantia pecuniária integral auferida ex lege pelo ente federativo competente, em decorrência da exação tributária instituída sob o manto da competência constitucional, mormente aquela delineada no art. 154, inciso I, da Carta Magna. Tal produto, in casu, constitui-se no quantum arrecadado, do qual se extrai, por força do comando constitucional, o percentual a ser repartido com os entes subnacionais, a título de cooperação federativa e equilíbrio fiscal.
O que é a competência atribuída pelo art. 154, I?
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O artigo 154, inciso I, fala que a União (o governo federal) pode criar novos impostos que não estão listados na Constituição, desde que sejam necessários e não existam ainda. Essa "competência" é o poder de criar esses impostos diferentes. Então, quando a lei diz que 20% do dinheiro desses impostos deve ir para os Estados e o Distrito Federal, está falando dos impostos criados por esse poder especial da União.
A competência atribuída pelo art. 154, I, da Constituição, refere-se à autorização dada à União para criar impostos novos, que não estejam previstos expressamente na Constituição, desde que sejam impostos "residuais", ou seja, criados para atender necessidades que surgirem e desde que não sejam iguais aos já existentes. Por exemplo, se surgir uma situação nova no país que exija um imposto diferente, a União pode criá-lo com base nesse artigo. O trecho mencionado determina que, se a União criar esse novo imposto, 20% do valor arrecadado deve ser repassado aos Estados e ao Distrito Federal, como uma forma de dividir essa receita extra.
A competência atribuída pelo art. 154, I, da CF/88, consiste na possibilidade de a União instituir impostos residuais, ou seja, impostos não previstos expressamente na Constituição, desde que sejam instituídos por lei complementar, sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. A repartição de receitas prevista no art. 157, II, refere-se especificamente à arrecadação desses impostos residuais.
A competência delineada pelo art. 154, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na prerrogativa conferida à União para instituir impostos de natureza residual, mediante lei complementar, observando-se a não-cumulatividade e a vedação de identidade de fato gerador ou base de cálculo com aqueles já previstos na Carta Magna. Trata-se, pois, de competência residual, ex vi do princípio da tipicidade cerrada em matéria tributária, cuja receita, nos termos do art. 157, inciso II, deve ser objeto de repartição federativa, destinando-se vinte por cento do produto da arrecadação aos entes subnacionais, a saber, Estados e Distrito Federal.
Por que a Constituição determina que parte desse imposto seja repassada aos Estados e ao Distrito Federal?
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A Constituição manda dividir parte desse imposto porque os Estados e o Distrito Federal também precisam de dinheiro para cuidar das pessoas que moram lá. Assim, quando a União cria e cobra um imposto novo, ela tem que compartilhar uma parte com eles. Isso ajuda a garantir que todos os lugares do Brasil tenham recursos para funcionar bem.
A Constituição determina que uma parte do imposto criado pela União seja repassada aos Estados e ao Distrito Federal para garantir que todos os entes federativos tenham recursos para cumprir suas funções. Imagine que o Brasil é como uma grande família, onde cada membro (União, Estados, Municípios) tem suas responsabilidades e despesas. Se só a União arrecadasse dinheiro, os Estados teriam dificuldades para cuidar da saúde, educação e segurança das pessoas. Por isso, a Constituição prevê essa divisão, chamada de repartição de receitas, para equilibrar as finanças e fortalecer a federação.
A repartição de receitas prevista no artigo 157, II, da CF/88, visa assegurar o equilíbrio federativo, promovendo a descentralização de recursos arrecadados pela União. Tal mecanismo permite que os Estados e o Distrito Federal disponham de receitas adicionais provenientes de impostos extraordinários instituídos pela União, em conformidade com o art. 154, I, garantindo-lhes maior autonomia financeira e capacidade de atuação nas respectivas competências constitucionais.
A ratio essendi da repartição de receitas tributárias, consagrada no artigo 157, inciso II, da Constituição da República, reside na necessidade de assegurar a harmonia e o equilíbrio federativo, propiciando aos entes subnacionais - Estados e Distrito Federal - a fruição de parcela dos ingressos auferidos ex lege pela União, notadamente quando do exercício da competência residual prevista no artigo 154, inciso I. Tal providência visa, precipuamente, evitar o aviltamento da autonomia financeira dos entes federados, promovendo, destarte, a cooperação e a solidariedade fiscal no seio do pacto federativo.
O que são impostos instituídos pela União com base no art. 154, I?
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Impostos instituídos pela União com base no art. 154, I, são aqueles que o governo federal pode criar quando achar necessário, desde que não estejam previstos em outras partes da Constituição. Ou seja, são impostos novos, criados para situações especiais, quando o país precisa de mais dinheiro e os impostos normais não são suficientes. Mas, para criar esses impostos, o governo precisa pedir permissão ao Congresso.
O artigo 154, inciso I, da Constituição permite que a União crie impostos que não estão listados entre os impostos tradicionais, como o imposto de renda ou o IPI. Isso só pode acontecer se houver uma necessidade extraordinária, ou seja, quando os impostos já existentes não forem suficientes para as necessidades do país. Por exemplo, se surgir uma situação nova que exija mais recursos, o governo pode criar um novo imposto, mas só com autorização do Congresso Nacional. Esses impostos são chamados de "impostos extraordinários" ou "impostos residuais". E, conforme o trecho citado, 20% do dinheiro arrecadado com eles deve ser repassado aos Estados e ao Distrito Federal.
Impostos instituídos pela União com base no art. 154, I, da Constituição Federal de 1988, referem-se aos chamados "impostos residuais". Trata-se de competência conferida à União para instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos expressamente na CF/88, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição. A instituição desses impostos está condicionada à necessidade de suprir insuficiência da arrecadação dos tributos federais ordinários, observando-se os princípios constitucionais tributários.
Os impostos ex vi do art. 154, inciso I, da Constituição da República, consubstanciam-se na potestade residual da União para a instituição de exações tributárias de natureza impositiva, não contempladas explicitamente no rol taxativo do art. 153. Tal prerrogativa, adstrita à edição de lei complementar, subordina-se à observância da não-cumulatividade e da vedação à identidade de fato gerador ou base de cálculo com aqueles impostos já previstos na Carta Magna. Destarte, exsurgem como instrumentos excepcionais, destinados a suprir lacunas arrecadatórias, sempre sob o crivo do princípio da legalidade estrita e da repartição de receitas, consoante o disposto no art. 157, II, da Lex Fundamentalis.