Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Explicação

Esse trecho diz que as regras sobre sindicatos também valem para sindicatos rurais e para colônias de pescadores, desde que sigam as condições definidas por lei. Ou seja, trabalhadores rurais e pescadores têm o mesmo direito de se organizar em sindicatos, mas precisam respeitar requisitos específicos estabelecidos em outras leis.
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