Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Esse trecho diz que uma lei complementar pode permitir que os processos de discussão de tributos (chamados de contencioso administrativo) relacionados aos impostos dos artigos 156-A e 195, V, sejam tratados de forma conjunta e integrada. Isso facilita a resolução de disputas fiscais envolvendo esses tributos.
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Esse trecho diz que uma lei complementar pode permitir que os processos de discussão de tributos (chamados de contencioso administrativo) relacionados aos impostos dos artigos 156-A e 195, V, sejam tratados de forma conjunta e integrada. Isso facilita a resolução de disputas fiscais envolvendo esses tributos.
Perguntas
O que é contencioso administrativo?
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Contencioso administrativo é quando uma pessoa ou empresa discute com o governo sobre um imposto ou taxa, antes de ir para a Justiça. É como um "debate" dentro do próprio órgão público, para tentar resolver o problema sem precisar de um processo judicial.
O contencioso administrativo é um processo em que o contribuinte (quem paga impostos) e o Estado discutem questões sobre tributos, como cobranças consideradas indevidas ou multas. Antes de ir ao Judiciário, existe a chance de resolver o conflito dentro da própria administração pública, em órgãos específicos, como conselhos de recursos fiscais. Por exemplo, se uma empresa recebe uma multa de imposto que acha injusta, ela pode recorrer a esse órgão para tentar resolver o problema sem precisar entrar com uma ação judicial.
Contencioso administrativo é o conjunto de procedimentos administrativos destinados à solução de controvérsias entre o Fisco e o contribuinte, relativas à exigência de tributos, penalidades fiscais ou demais obrigações tributárias, antes do acesso ao Poder Judiciário. No âmbito tributário, ocorre perante órgãos administrativos especializados, como conselhos de contribuintes ou tribunais administrativos fiscais.
O contencioso administrativo, locus de dirimência das lides tributárias em sede extrajudicial, consubstancia-se no iter procedimental pelo qual se propicia ao administrado a impugnação de exigências fiscais perante órgãos colegiados da Administração Pública, notadamente os Conselhos de Contribuintes ou Tribunais Administrativos Fiscais, ex vi do princípio do devido processo legal administrativo, constituindo condição sine qua non para o exaurimento da via administrativa e, por conseguinte, para o ulterior acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O que significa integração do contencioso administrativo?
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A integração do contencioso administrativo significa juntar e organizar, num mesmo sistema, as discussões e reclamações sobre certos impostos feitas pelas pessoas contra o governo. Assim, em vez de cada órgão cuidar sozinho desses casos, eles passam a trabalhar juntos, facilitando e agilizando as decisões.
Quando falamos em integração do contencioso administrativo, estamos nos referindo à ideia de unir os processos de discussão de tributos (impostos) em um único sistema ou órgão. Por exemplo: imagine que empresas ou pessoas discordam de cobranças de impostos feitas pelo governo. Normalmente, cada município, estado ou órgão poderia analisar essas reclamações separadamente. Com a integração, todos passam a analisar juntos, seguindo as mesmas regras e procedimentos, o que torna o processo mais rápido, uniforme e eficiente para quem precisa resolver um problema com esses impostos.
A integração do contencioso administrativo, conforme prevista no § 8º do art. 156-B da CF/88, refere-se à possibilidade de unificação dos procedimentos administrativos de impugnação, defesa e julgamento de litígios tributários relativos aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, sob a competência de Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante lei complementar. Tal integração visa assegurar uniformidade, racionalização e eficiência na resolução de controvérsias fiscais, por meio de atuação coordenada dos entes federativos, especialmente no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.
A integração do contencioso administrativo, nos moldes do § 8º do art. 156-B da Carta Magna, consubstancia-se na harmonização e concatenação procedimental das instâncias administrativas de julgamento das lides tributárias concernentes aos tributos elencados nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, sob a égide de legislação complementar. Tal desiderato visa propiciar maior coesão federativa e uniformidade decisória, mediante a atuação sinérgica dos entes subnacionais, notadamente por intermédio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, ex vi do princípio da eficiência administrativa e da racionalização do contencioso fiscal.
Para que serve uma lei complementar nesse contexto?
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Uma lei complementar, nesse caso, serve para criar regras mais detalhadas sobre como os órgãos do governo vão trabalhar juntos para resolver discussões sobre certos impostos. Ou seja, ela vai dizer como os processos de brigas entre pessoas e governo sobre esses impostos vão ser organizados e resolvidos de forma unificada.
Aqui, a lei complementar tem a função de detalhar e organizar como será feita a integração dos processos administrativos que discutem tributos específicos. Imagine que existem diferentes órgãos julgando discussões sobre impostos estaduais, municipais e federais. A lei complementar vai criar regras para que esses órgãos possam trabalhar juntos, evitando decisões diferentes sobre o mesmo assunto e tornando o processo mais eficiente. Assim, ela serve para garantir que todos sigam as mesmas normas e procedimentos ao analisar essas disputas fiscais.
A lei complementar, conforme previsto no § 8º, tem a finalidade de disciplinar a integração do contencioso administrativo tributário relativo aos tributos dos arts. 156-A e 195, V da CF/88. Ela estabelecerá normas procedimentais e organizacionais para que a apreciação das controvérsias administrativas sobre esses tributos seja realizada de modo integrado entre os entes federativos, nos termos e limites constitucionais.
A lei complementar, ex vi do § 8º do art. 156-B da Carta Magna, ostenta a função de delinear os contornos normativos atinentes à integração do contencioso administrativo tributário concernente aos tributos elencados nos arts. 156-A e 195, inciso V, da Constituição Federal. Tal diploma normativo, de hierarquia superior à lei ordinária, é o instrumento apto a veicular as balizas procedimentais e organizacionais que regerão a atuação conjunta dos entes federados na apreciação das lides tributárias, em consonância com o princípio federativo e a repartição constitucional de competências.
Quais tributos estão previstos nos artigos 156-A e 195, V?
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Os tributos dos artigos 156-A e 195, V da Constituição são:
O artigo 156-A fala do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que é um imposto novo, para substituir outros impostos antigos sobre consumo.
O artigo 195, V fala da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que é uma contribuição para a Previdência Social, também sobre consumo de bens e serviços.
O artigo 156-A da Constituição trata do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um imposto criado para unificar e substituir vários impostos antigos que existiam sobre o consumo, como ICMS, ISS, PIS e COFINS. Já o artigo 195, V fala da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que é uma contribuição destinada ao financiamento da Previdência Social, também cobrada sobre o consumo de bens e serviços. Ambos fazem parte da reforma tributária e têm como objetivo simplificar o sistema de cobrança de impostos no Brasil.
O artigo 156-A da CF/88 institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disciplinado em lei complementar. O artigo 195, V, por sua vez, prevê a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), destinada ao custeio da seguridade social, de competência da União. Ambos os tributos incidem sobre operações relativas a bens e serviços.
Nos estritos termos da novel hermenêutica constitucional, os tributos a que aludem os artigos 156-A e 195, V, da Carta Magna, consistem, respectivamente, no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de índole plurifásica e competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de natureza parafiscal, afetada ao custeio da seguridade social e de competência da União. Tais exações, introduzidas no bojo da reforma tributária, visam à racionalização do sistema tributário pátrio, promovendo a integração e simplificação da tributação sobre o consumo.