Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União podem trabalhar juntos para criar sistemas ou métodos unificados para administrar e cobrar certos tributos. Isso significa que podem criar soluções integradas para facilitar a gestão desses impostos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União podem trabalhar juntos para criar sistemas ou métodos unificados para administrar e cobrar certos tributos. Isso significa que podem criar soluções integradas para facilitar a gestão desses impostos.
Perguntas
O que são "soluções integradas" na administração e cobrança de tributos?
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"Soluções integradas" são maneiras de juntar tudo em um só lugar para facilitar o trabalho. No caso dos impostos, significa criar sistemas ou métodos em que diferentes órgãos do governo trabalham juntos, usando as mesmas ferramentas ou regras, para cobrar e administrar os impostos de forma mais simples e organizada.
Quando a lei fala em "soluções integradas" para administração e cobrança de tributos, está dizendo que diferentes órgãos do governo podem criar sistemas ou procedimentos que funcionem juntos, de forma coordenada. Por exemplo, ao invés de cada órgão ter um sistema separado para cobrar impostos, eles podem criar um único sistema compartilhado, onde todas as informações e processos estejam reunidos. Isso facilita o trabalho dos servidores, evita confusões para os contribuintes e pode tornar a cobrança mais eficiente, porque reduz a duplicidade de tarefas e melhora a comunicação entre os órgãos envolvidos.
"Soluções integradas", no contexto da administração e cobrança de tributos, referem-se à implementação de mecanismos, sistemas ou procedimentos unificados e coordenados entre os entes federativos, especialmente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e da administração tributária da União. O objetivo é promover a eficiência, padronização e compartilhamento de informações, visando otimizar a arrecadação, fiscalização e controle dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da CF/88.
As denominadas "soluções integradas", consoante preceitua o § 7º do art. 156-B da Constituição Federal, consubstanciam-se em mecanismos sistêmicos e procedimentais, concebidos ad hoc pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e pela administração tributária da União, com vistas à harmonização, racionalização e sinergia das atividades de administração e exação dos tributa ex arts. 156-A e 195, V, da Carta Magna. Trata-se, pois, de instrumentos que propiciam a integração operacional, a uniformização de rotinas e o intercâmbio de informações, em prol da máxima efetividade arrecadatória e da segurança jurídica no âmbito do sistema tributário nacional.
Para que serve a atuação conjunta entre o Comitê Gestor e a administração tributária da União?
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A atuação conjunta serve para que o Comitê Gestor e a administração tributária da União possam trabalhar juntos e criar formas mais fáceis e organizadas de cuidar e cobrar certos impostos. Assim, eles podem unir forças para tornar tudo mais simples, rápido e eficiente, evitando confusões e facilitando a vida de quem paga e de quem administra os tributos.
A ideia de permitir que o Comitê Gestor e a administração tributária da União atuem juntos é criar um sistema mais eficiente para administrar e cobrar impostos. Imagine que, em vez de cada órgão cuidar de uma parte separadamente, eles se unem para criar ferramentas, regras ou sistemas compartilhados. Isso pode evitar burocracias desnecessárias, reduzir erros e tornar o pagamento dos impostos mais simples tanto para o governo quanto para os contribuintes. Por exemplo, eles podem criar um sistema único de declaração ou cobrança, facilitando o controle e a fiscalização.
A atuação conjunta entre o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União visa possibilitar a implementação de soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal. Tal integração busca otimizar procedimentos, promover uniformidade na arrecadação e fiscalização, e evitar sobreposição de competências, garantindo maior eficiência na gestão tributária.
A conjunção operativa entre o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União, consoante o disposto no § 7º do art. 156-B da Constituição Federal, propicia a adoção de soluções integradas atinentes à administração e exação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, do diploma maior. Tal cooperação interinstitucional visa, precipuamente, à racionalização dos procedimentos administrativos-fiscais, à harmonização normativa e à consecução de maior efetividade arrecadatória, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade que norteiam a Administração Pública.
Quais tributos estão previstos nos arts. 156-A e 195, V mencionados no trecho?
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O artigo 156-A fala sobre um imposto chamado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que é um novo imposto que deve juntar outros impostos antigos sobre consumo. O artigo 195, V, fala sobre uma contribuição para a Seguridade Social, que é cobrada sobre bens e serviços. Então, os tributos mencionados nesses artigos são: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O artigo 156-A da Constituição trata do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que é um imposto criado para substituir vários tributos antigos que existiam sobre o consumo, como ICMS, ISS, entre outros. Já o artigo 195, inciso V, fala de uma contribuição social, chamada Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que será cobrada para financiar a Seguridade Social (como saúde, previdência e assistência social) sobre operações com bens e serviços. Portanto, os tributos previstos nesses artigos são o IBS e a CBS, que juntos pretendem simplificar a cobrança de impostos sobre o consumo no Brasil.
O art. 156-A da CF/88 institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com incidência sobre operações com bens e serviços. O art. 195, inciso V, por sua vez, prevê a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), destinada ao custeio da seguridade social, incidente sobre a receita ou o faturamento decorrente da realização de operações com bens e serviços. Assim, os tributos referidos são o IBS e a CBS.
Consoante o novel arcabouço constitucional, exsurgem, nos arts. 156-A e 195, V, da Carta Magna, respectivamente, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de natureza eminentemente indireta, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), exação destinada ao custeio da seguridade social, de índole parafiscal, incidente sobre a realização de operações concernentes a bens e serviços. Destarte, os tributos aludidos são, in casu, o IBS e a CBS, consoante a hermenêutica constitucional vigente.