Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Para que uma decisão seja aprovada no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, é necessário que mais da metade dos representantes dos Municípios e do Distrito Federal concordem com ela. Isso significa que não basta apenas alguns representantes votarem a favor; é preciso atingir a maioria absoluta desse grupo.
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