Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Para que uma decisão seja aprovada no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, é necessário que mais da metade dos representantes dos Municípios e do Distrito Federal concordem com ela. Isso significa que não basta apenas alguns representantes votarem a favor; é preciso atingir a maioria absoluta desse grupo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Para que uma decisão seja aprovada no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, é necessário que mais da metade dos representantes dos Municípios e do Distrito Federal concordem com ela. Isso significa que não basta apenas alguns representantes votarem a favor; é preciso atingir a maioria absoluta desse grupo.
Perguntas
O que significa "maioria absoluta" nesse contexto?
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"Maioria absoluta" quer dizer que mais da metade de todas as pessoas que podem votar precisa concordar com a decisão. No caso do Comitê Gestor, se existem 100 representantes dos Municípios e do Distrito Federal, pelo menos 51 precisam votar a favor para a decisão ser aprovada, mesmo que nem todos estejam presentes na hora da votação.
A expressão "maioria absoluta" significa que é preciso ter o apoio de mais da metade do total de membros, e não apenas dos que estiverem presentes na votação. Imagine que o Comitê Gestor tem 100 representantes no total. Para aprovar uma decisão, é necessário que pelo menos 51 deles votem a favor, independentemente de quantos compareceram à reunião. Diferente da "maioria simples", que considera só os presentes, a "maioria absoluta" exige que se conte o total de integrantes do grupo.
No contexto do art. 156-B, §4º, II, da CF/88, "maioria absoluta" refere-se ao quórum de deliberação que exige o voto favorável de mais da metade do total de representantes dos Municípios e do Distrito Federal, e não apenas dos presentes à sessão. Portanto, para fins de aprovação, considera-se o número total de representantes, independentemente de ausências ou abstenções.
A expressão "maioria absoluta", ex vi do disposto no art. 156-B, §4º, II, da Constituição Federal, consubstancia-se na exigência de quórum deliberativo que transcende a mera maioria dos presentes, demandando o assentimento de mais da metade do total de representantes integrantes do colegiado, in totum. Destarte, a aprovação das deliberações do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços subordina-se à obtenção de votos que ultrapassem o número correspondente à metade aritmética dos membros, computando-se, para tal desiderato, a totalidade dos representantes, e não apenas os que comparecerem à sessão, em estrita observância ao princípio da representatividade plena.
Quem são os "representantes" dos Municípios e do Distrito Federal no Comitê Gestor?
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Os "representantes" dos Municípios e do Distrito Federal no Comitê Gestor são pessoas escolhidas para falar e votar em nome de todos os municípios do Brasil e do Distrito Federal dentro desse grupo que decide sobre o imposto. Eles são como "porta-vozes" que participam das reuniões e tomam decisões importantes para todos os municípios e para o Distrito Federal.
No Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, cada município e o Distrito Federal não participam diretamente, pois seria impossível reunir todos. Por isso, eles escolhem algumas pessoas para representá-los. Esses representantes são indicados por entidades que reúnem os municípios, como a Confederação Nacional de Municípios, e pelo próprio Distrito Federal. Eles têm a função de defender os interesses dos municípios e do Distrito Federal nas decisões do Comitê, votando e discutindo as propostas.
Os "representantes" dos Municípios e do Distrito Federal no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços são membros formalmente designados para compor o referido órgão colegiado, nos termos definidos pela legislação complementar. A indicação desses representantes ocorre por meio das entidades representativas dos Municípios em âmbito nacional e pelo próprio Distrito Federal, assegurando a representação institucional desses entes federativos nas deliberações do Comitê.
Os "representantes" dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, consubstanciam-se em agentes investidos de mandato ad hoc, designados pelas entidades de cúpula da municipalidade nacional, bem como pelo ente federativo distrital, para o mister de exercer, em nome e por conta dos respectivos entes subnacionais, o ius deliberandi nas sessões do colegiado, nos estritos termos delineados pela legislação complementar ex vi do art. 156-B da Constituição da República, restando-lhes o encargo de vocalizar e sufragar os interesses das municipalidades e do Distrito Federal nas deliberações do órgão gestor.
Por que é importante exigir a maioria absoluta para aprovar decisões?
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Exigir a maioria absoluta para aprovar decisões é importante porque garante que mais da metade dos representantes estejam de acordo. Isso evita que uma decisão seja tomada por um grupo pequeno, o que poderia ser injusto. Assim, as decisões refletem melhor a vontade da maioria e são mais equilibradas.
A exigência da maioria absoluta serve para dar mais legitimidade e equilíbrio às decisões do Comitê. Se bastasse apenas uma parte pequena dos representantes para aprovar algo, decisões importantes poderiam ser tomadas sem o apoio da maioria. Com a maioria absoluta, só se aprova o que realmente tem o apoio da maior parte dos representantes, evitando decisões precipitadas ou que favoreçam apenas um grupo pequeno. Por exemplo, se há 100 representantes, é preciso pelo menos 51 votos favoráveis para aprovar uma proposta, garantindo que a decisão seja mais democrática.
A exigência de maioria absoluta para aprovação de deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços visa assegurar maior representatividade e legitimidade às decisões, evitando que matérias relevantes sejam aprovadas por quórum reduzido. Tal requisito impede que decisões sejam tomadas por maioria simples, protegendo o interesse coletivo dos entes federativos envolvidos e promovendo maior estabilidade e segurança jurídica nas deliberações do órgão colegiado.
A imposição do quórum de maioria absoluta para a aprovação das deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços consubstancia-se em mecanismo de salvaguarda da legitimidade decisória, exsurgindo como corolário do princípio da representatividade federativa. Tal exigência obsta que deliberações de elevada repercussão tributária sejam perpetradas por ínfima parcela dos representantes, resguardando, destarte, a vontade da maioria qualificada e conferindo maior estabilidade e segurança jurídica ao processo decisório colegiado, em estrita observância ao postulado do devido processo legal coletivo.