Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Para que uma decisão seja aprovada no Comitê Gestor, é necessário que os representantes dos Estados e do Distrito Federal que votarem a favor representem juntos mais da metade da população do Brasil. Ou seja, não basta ter maioria de Estados, é preciso considerar o tamanho da população que eles representam. Isso garante que Estados mais populosos tenham peso maior nas decisões. Assim, o critério leva em conta a população, não só a quantidade de votos.
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