Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Para que uma decisão seja aprovada no Comitê Gestor, é necessário que os representantes dos Estados e do Distrito Federal que votarem a favor representem juntos mais da metade da população do Brasil. Ou seja, não basta ter maioria de Estados, é preciso considerar o tamanho da população que eles representam. Isso garante que Estados mais populosos tenham peso maior nas decisões. Assim, o critério leva em conta a população, não só a quantidade de votos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
Para que uma decisão seja aprovada no Comitê Gestor, é necessário que os representantes dos Estados e do Distrito Federal que votarem a favor representem juntos mais da metade da população do Brasil. Ou seja, não basta ter maioria de Estados, é preciso considerar o tamanho da população que eles representam. Isso garante que Estados mais populosos tenham peso maior nas decisões. Assim, o critério leva em conta a população, não só a quantidade de votos.
Perguntas
O que significa "representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% da população do País"?
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Isso quer dizer que, para uma decisão ser aprovada, os representantes dos Estados e do Distrito Federal que votarem a favor precisam, juntos, representar mais da metade das pessoas que vivem no Brasil. Ou seja, não basta que muitos Estados concordem; é preciso que eles sejam Estados onde mora a maior parte da população. Assim, Estados com mais gente têm mais peso na decisão.
Esse trecho significa que, no Comitê Gestor, não adianta apenas contar quantos Estados concordam com uma decisão. É preciso somar a quantidade de pessoas que vivem nesses Estados. Só será aprovada a decisão se os representantes que votaram a favor representarem, juntos, mais de 50% da população do país. Por exemplo, se os representantes de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro votarem juntos, eles já representam uma grande parte da população. Isso faz com que Estados mais populosos tenham mais influência nas decisões, para que elas reflitam a vontade da maioria dos brasileiros, e não apenas a maioria dos Estados.
O dispositivo estabelece que, para aprovação das deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, é necessário que os representantes dos Estados e do Distrito Federal que votarem favoravelmente representem, em conjunto, mais de 50% da população nacional. O critério adotado é o da representatividade populacional, e não meramente o número de entes federativos, conferindo maior peso aos votos dos representantes de Estados mais populosos.
O preceito normativo em comento consagra, no âmbito deliberativo do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, o princípio da representatividade demográfica, de sorte que as deliberações restarão aprovadas tão somente quando os votos favoráveis emanarem de representantes dos Estados e do Distrito Federal que, em conjunto, correspondam a mais de cinquenta por cento da população do País, ex vi do critério populacional, em detrimento do mero quantitativo federativo, em observância ao desiderato de assegurar maior ponderação decisória aos entes subnacionais de maior densidade demográfica.
Por que o critério de aprovação considera a população e não apenas o número de Estados?
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O critério leva em conta a população porque alguns Estados têm muito mais gente morando neles do que outros. Se só contasse o número de Estados, lugares com pouca gente teriam o mesmo peso que lugares com muita gente. Assim, usar a população faz com que as decisões reflitam melhor o que a maioria das pessoas do país quer, não só a maioria dos Estados.
A razão de considerar a população, e não apenas o número de Estados, é para garantir que as decisões do Comitê Gestor representem a vontade da maioria dos brasileiros, e não apenas a maioria dos governos estaduais. Imagine que cada Estado tivesse um voto igual, independentemente de seu tamanho. Estados pequenos, com pouca população, poderiam se unir e tomar decisões que afetariam muito mais pessoas que moram em Estados grandes, como São Paulo ou Minas Gerais. Então, ao exigir que os votos favoráveis representem mais de 50% da população, a lei busca equilibrar a influência dos Estados de acordo com o número de pessoas que vivem neles, tornando as decisões mais justas e democráticas.
O critério de aprovação que considera a população, além do número de Estados, visa assegurar a representatividade proporcional das decisões do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Tal mecanismo impede que Estados menos populosos, mas numericamente majoritários, imponham decisões àqueles que concentram a maior parte da população nacional, conferindo maior legitimidade democrática às deliberações do órgão colegiado.
A ratio legis subjacente à adoção do critério populacional, cumulado ao critério federativo, reside na busca pelo equilíbrio entre o princípio da igualdade formal dos entes federados e o princípio da representatividade democrática, ex vi do art. 156-B, §4º, I, da CF/88. Destarte, ao exigir-se que as deliberações do Comitê Gestor sejam sufragadas por representantes de Estados e do Distrito Federal que congreguem mais de 50% da população nacional, obsta-se a prevalência de uma maioria federativa meramente aritmética, assegurando-se, assim, que as decisões reflitam não apenas a vontade dos entes, mas, precipuamente, o interesse da maioria populacional, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito.
Como é calculado esse percentual de população representada no voto?
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O cálculo é feito somando a população de todos os Estados e do Distrito Federal cujos representantes votaram a favor da decisão. Se essa soma for maior que metade da população total do Brasil, a exigência está cumprida. Ou seja, não basta contar quantos Estados disseram "sim", é preciso ver se, juntos, eles representam mais de 50% das pessoas que moram no país.
Para calcular esse percentual, primeiro você verifica quais Estados e o Distrito Federal tiveram representantes que votaram a favor da proposta. Depois, soma a população desses Estados e do Distrito Federal, usando os dados oficiais mais recentes (normalmente do IBGE). Em seguida, compara esse total com a população total do Brasil. Se o grupo que votou a favor representar mais de 50% da população brasileira, a proposta passa esse critério. Por exemplo, se São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro (Estados muito populosos) votarem juntos, eles já representam uma grande parte da população, então o voto deles pesa mais do que o de Estados menos populosos.
O percentual é apurado mediante a soma das populações dos Estados e do Distrito Federal cujos representantes manifestaram voto favorável à deliberação. Utiliza-se, para tanto, a estimativa populacional oficial vigente (geralmente fornecida pelo IBGE). A deliberação é aprovada se a soma dessas populações superar 50% da população total do país, independentemente do número absoluto de entes federativos votantes.
O cômputo do percentual populacional representado no voto, nos termos do art. 156-B, § 4º, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, opera-se mediante a agregação das cifras populacionais dos entes federativos cujos delegados manifestaram assentimento à deliberação em comento, valendo-se dos dados demográficos oficiais exarados pelo órgão competente, notadamente o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Exsurge, pois, a aprovação da matéria quando o somatório das populações dos Estados e do Distrito Federal, cujos representantes sufragaram favoravelmente, ultrapassar o quantum de 50% da população nacional, ex vi legis, independentemente do número de entes federativos subscritores.
Para que serve dar mais peso aos Estados mais populosos nas decisões do Comitê?
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Isso serve para que os Estados que têm mais pessoas tenham mais influência nas decisões do Comitê. Assim, as decisões vão refletir melhor o que a maioria da população quer, e não só o que a maioria dos Estados quer. Se só contasse o número de Estados, lugares com pouca gente teriam o mesmo peso que lugares com muita gente, o que não seria justo.
O objetivo de dar mais peso aos Estados mais populosos nas decisões do Comitê é garantir que as decisões representem a vontade da maior parte da população do Brasil, e não apenas a maioria dos Estados. Imagine que cada Estado tivesse o mesmo peso, independentemente do número de habitantes: Estados pequenos poderiam se unir e tomar decisões que afetam mais os Estados grandes, onde vive a maior parte das pessoas. Ao considerar a população, o sistema busca equilibrar a representação, tornando as decisões mais justas e democráticas.
A atribuição de maior peso aos Estados mais populosos nas deliberações do Comitê Gestor visa assegurar que as decisões reflitam a representatividade demográfica nacional. Tal critério impede que Estados de menor população, embora numerosos, possam deliberar em desfavor dos interesses da maioria populacional. Dessa forma, a exigência de aprovação por representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% da população nacional confere legitimidade democrática às decisões do órgão.
A ratio essendi do dispositivo reside na busca por uma representatividade equânime e proporcional no âmbito das deliberações do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, de sorte a evitar que a mera preponderância numérica de entes federativos, destituída de lastro populacional, possa conduzir a decisões dissociadas do interesse da maioria da população brasileira. Assim, ao exigir-se o voto favorável de representantes dos Estados e do Distrito Federal que congreguem mais de cinquenta por cento da população nacional, consagra-se o princípio da proporcionalidade demográfica, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito e da legitimidade federativa.