Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Para que uma decisão seja aprovada no Comitê Gestor, é necessário que mais da metade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal concordem com ela. Isso é chamado de maioria absoluta.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Para que uma decisão seja aprovada no Comitê Gestor, é necessário que mais da metade dos representantes dos Estados e do Distrito Federal concordem com ela. Isso é chamado de maioria absoluta.
Perguntas
O que significa "maioria absoluta" nesse contexto?
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"Maioria absoluta" quer dizer que é preciso ter mais da metade de todas as pessoas que podem votar, e não só dos que estão presentes na votação. Por exemplo, se existem 10 representantes, é preciso que pelo menos 6 concordem para a decisão ser aprovada, mesmo que nem todos estejam presentes.
No contexto da lei, "maioria absoluta" significa que, para uma decisão ser aprovada, é necessário que mais da metade do total de representantes existentes concorde, e não apenas mais da metade dos presentes na reunião. Por exemplo, se o Comitê Gestor tem 27 representantes (um por Estado e Distrito Federal), a maioria absoluta seria 14 votos (27 dividido por 2, mais 1). Portanto, mesmo que só 20 estejam presentes, ainda são necessários 14 votos favoráveis, não apenas a maioria dos presentes.
No contexto do artigo mencionado, "maioria absoluta" refere-se ao número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros que compõem o colegiado, independentemente do número de presentes à sessão deliberativa. Assim, se o colegiado é composto por N membros, a maioria absoluta será obtida com (N/2) + 1 votos favoráveis, desprezando-se frações.
A expressão "maioria absoluta", hodiernamente insculpida no texto constitucional, designa o quórum deliberativo que demanda a anuência de número superior à metade dos membros que integram, em sua totalidade, o órgão colegiado, ex vi do art. 156-B, § 4º, I, da CF/88. Destarte, não se confunde com a maioria simples, pois esta considera apenas os presentes à sessão, ao passo que aquela exige o cômputo sobre o total de representantes, consoante a ratio legis e a hermenêutica constitucional aplicável à espécie.
Por que é importante exigir a maioria absoluta dos representantes para aprovar decisões?
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Exigir a maioria absoluta quer dizer que mais da metade das pessoas que representam os Estados e o Distrito Federal precisam concordar com a decisão. Isso é importante porque evita que poucas pessoas decidam por todos. Assim, as decisões são mais justas e representam melhor a vontade da maioria.
A exigência da maioria absoluta significa que, para aprovar uma decisão, é preciso o voto favorável de mais da metade do total de representantes, e não apenas dos que estão presentes na votação. Isso garante que as decisões do Comitê Gestor tenham amplo apoio e não sejam tomadas por um grupo pequeno ou por uma minoria. Por exemplo, se existem 10 representantes, pelo menos 6 precisam concordar. Isso traz mais legitimidade e estabilidade às decisões, pois elas refletem a vontade da maior parte dos envolvidos.
A exigência de maioria absoluta dos representantes visa conferir maior legitimidade e representatividade às deliberações do Comitê Gestor. Tal quórum qualificado impede que decisões relevantes sejam tomadas por uma minoria circunstancial, assegurando que apenas propostas com o respaldo da maioria do total de membros sejam aprovadas. Isso reforça a segurança jurídica e a estabilidade das decisões administrativas no âmbito tributário.
A imposição do quórum de maioria absoluta, ex vi legis, consubstancia medida de elevada relevância para a higidez do processo deliberativo, porquanto obsta que deliberações de gravame sejam perpetradas por minorias eventuais, resguardando, assim, o princípio da representatividade e da legitimidade democrática. Tal exigência, ao demandar o assentimento da maioria dos membros integrantes do órgão colegiado, confere maior robustez e estabilidade às decisões, em estrita consonância com os cânones do Direito Público e os postulados constitucionais.