Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Explicação

O empregado que se candidata a um cargo de direção ou representação no sindicato não pode ser demitido desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, mesmo que seja suplente. Essa proteção só não vale se ele cometer uma falta grave, conforme definido pela lei.
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