Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Explicação
O empregado que se candidata a um cargo de direção ou representação no sindicato não pode ser demitido desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, mesmo que seja suplente. Essa proteção só não vale se ele cometer uma falta grave, conforme definido pela lei.
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O empregado que se candidata a um cargo de direção ou representação no sindicato não pode ser demitido desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, mesmo que seja suplente. Essa proteção só não vale se ele cometer uma falta grave, conforme definido pela lei.
Perguntas
O que significa "cargo de direção ou representação sindical"?
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"Cargo de direção ou representação sindical" é quando um trabalhador faz parte do grupo que comanda ou representa os outros trabalhadores dentro do sindicato. Por exemplo, ele pode ser presidente, vice, secretário ou qualquer outro responsável por tomar decisões ou falar em nome dos colegas no sindicato.
O termo "cargo de direção ou representação sindical" se refere aos postos ocupados por trabalhadores que foram escolhidos para liderar ou representar os interesses dos demais trabalhadores dentro de um sindicato. Esses cargos incluem funções como presidente, secretário, tesoureiro, ou mesmo suplente, entre outros. Quem ocupa esses cargos participa das decisões importantes do sindicato e defende os direitos dos trabalhadores junto aos empregadores. A lei protege essas pessoas contra demissão injusta, justamente para que possam exercer suas funções sem medo de retaliação.
"Cargo de direção ou representação sindical" compreende qualquer função eletiva ou designada no âmbito do sindicato, destinada à administração, coordenação, fiscalização ou representação da entidade sindical perante terceiros, inclusive empregadores e órgãos públicos. Abrange tanto titulares quanto suplentes de cargos previstos no estatuto da entidade sindical.
O vocábulo "cargo de direção ou representação sindical" abarca toda e qualquer função, de índole eletiva ou designativa, inserta na estrutura organizacional do ente sindical, destinada à condução dos destinos da agremiação laboral, seja em caráter deliberativo, executivo ou representativo, ex vi do estatuto respectivo. Inclui-se, pois, tanto os membros titulares quanto os suplentes, que, investidos em tais funções, gozam da estabilidade provisória adrede prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, salvo nas hipóteses de falta grave, nos termos da legislação infraconstitucional.
O que é considerado "falta grave" pela lei?
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"Falta grave" é quando o trabalhador faz algo muito errado no trabalho, como roubar, agredir alguém, faltar sem motivo ou desrespeitar regras importantes da empresa. Nesses casos, mesmo que ele tenha proteção por ser do sindicato, pode ser demitido.
A expressão "falta grave" significa que o empregado cometeu uma ação considerada muito séria pela lei trabalhista, a ponto de justificar sua demissão, mesmo que ele tenha estabilidade por ser dirigente sindical. Exemplos de falta grave incluem: roubo, agressão física, desrespeito ao chefe, abandono do emprego, embriaguez no serviço, entre outros. Ou seja, são atitudes que prejudicam muito a relação de confiança entre o empregado e o empregador.
Falta grave, nos termos do artigo 482 da CLT, consiste em condutas do empregado que configuram justa causa para rescisão do contrato de trabalho, tais como: ato de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à honra ou à boa fama, ofensas físicas, entre outras hipóteses legalmente previstas.
A expressão "falta grave", consoante o disposto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, consubstancia-se em condutas do empregado que, por sua natureza e gravidade, ensejam a ruptura do liame empregatício por justa causa, não obstante a estabilidade provisória conferida ao dirigente sindical ex vi do artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Tais hipóteses abrangem, inter alia, atos de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, desídia no desempenho das respectivas funções, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, entre outros elencados taxativamente no diploma celetista supracitado.
Para que serve essa proteção ao empregado sindicalizado?
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Essa proteção serve para garantir que o trabalhador que quer participar do sindicato não seja mandado embora só porque está defendendo os interesses dos colegas. Assim, ele pode trabalhar no sindicato sem medo de perder o emprego, a não ser que faça algo muito errado.
A proteção existe para que o empregado que se dedica à defesa dos direitos dos trabalhadores, por meio do sindicato, não sofra retaliação do empregador. Se não houvesse essa garantia, o patrão poderia demitir quem se candidatasse ao sindicato, enfraquecendo a representação dos trabalhadores. Portanto, a lei protege o empregado sindicalizado para garantir que ele possa atuar livremente, sem medo de perder o emprego, exceto se cometer uma falta grave.
A estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/88 visa assegurar a livre atuação sindical, protegendo o empregado candidato ou eleito para cargo de direção ou representação sindical contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. O objetivo é evitar a coação ou retaliação patronal, garantindo a efetividade da liberdade sindical, ressalvada a hipótese de falta grave devidamente apurada nos termos da lei.
A ratio essendi da proteção conferida ao empregado sindicalizado, consubstanciada na estabilidade provisória adrede mencionada, reside na salvaguarda da autonomia e independência da atuação sindical, fulcrada no princípio da liberdade associativa, insculpido no art. 8º da Carta Magna. Tal garantia obsta a dispensa arbitrária ou retaliatória perpetrada pelo empregador, resguardando o exercício pleno das prerrogativas sindicais, salvo ocorrência de falta grave, devidamente apurada em regular procedimento, ex vi legis.
O que é um "suplente" no contexto sindical?
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Um "suplente" no sindicato é como um reserva no futebol. Ele não é o titular, mas está ali para substituir alguém da diretoria ou da representação sindical se for preciso. Mesmo não sendo o principal, ele tem direitos parecidos, como a proteção contra ser demitido sem motivo grave.
No contexto sindical, o "suplente" é a pessoa que fica como uma espécie de reserva para os cargos de direção ou representação do sindicato. Se algum titular sair ou não puder continuar, o suplente assume o lugar. Por exemplo, imagine que a diretoria de um sindicato tem cinco membros titulares e dois suplentes. Se um titular sai, um suplente entra no seu lugar. A lei protege tanto os titulares quanto os suplentes contra a demissão injusta, garantindo estabilidade no emprego durante e após o mandato.
No âmbito sindical, "suplente" é o empregado eleito para compor, de forma substitutiva, o órgão de direção ou representação sindical, assumindo as funções em caso de vacância, afastamento ou impedimento do titular. A legislação assegura ao suplente a mesma estabilidade provisória conferida ao titular, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, salvo por motivo de falta grave, nos termos da lei.
No escopo do Direito Sindical pátrio, o vocábulo "suplente" designa aquele obreiro que, eleito para a composição do corpo diretivo ou representativo da entidade sindical, não ocupa, de plano, a titularidade do cargo, mas figura como substituto eventual, adentrando o exercício das funções em caso de vacância, impedimento ou afastamento do titular. Cumpre salientar que, ex vi legis, ao suplente é outorgada a guarida da estabilidade provisória, nos moldes do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, de sorte que sua dispensa imotivada encontra óbice legal, ressalvada a hipótese de falta grave apurada nos estritos termos da legislação laboral.