Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
O trecho fala sobre como os votos dos Estados e do Distrito Federal são considerados quando o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços toma decisões. Ou seja, existe uma regra específica para contar esses votos nesse grupo. Isso é importante para garantir que todos os Estados e o Distrito Federal participem das decisões sobre o imposto. Assim, as deliberações só são aprovadas se seguirem essa regra de votação.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho fala sobre como os votos dos Estados e do Distrito Federal são considerados quando o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços toma decisões. Ou seja, existe uma regra específica para contar esses votos nesse grupo. Isso é importante para garantir que todos os Estados e o Distrito Federal participem das decisões sobre o imposto. Assim, as deliberações só são aprovadas se seguirem essa regra de votação.
Perguntas
O que significa "conjunto dos Estados e do Distrito Federal" nesse contexto?
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No trecho, "conjunto dos Estados e do Distrito Federal" quer dizer todos os Estados do Brasil mais o Distrito Federal, juntos como um grupo só. Então, quando a lei fala desse conjunto, está incluindo todos esses lugares ao mesmo tempo, sem deixar nenhum de fora.
A expressão "conjunto dos Estados e do Distrito Federal" significa que, para certas decisões no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, é preciso considerar todos os Estados brasileiros e também o Distrito Federal como um grupo único. Por exemplo, se uma votação precisa da aprovação do "conjunto dos Estados e do Distrito Federal", isso quer dizer que a decisão só vale se a maioria desse grupo todo concordar, não apenas alguns Estados ou só o Distrito Federal. Assim, todos têm voz e participam igualmente das decisões.
No contexto do art. 156-B, § 4º, da Constituição Federal, "conjunto dos Estados e do Distrito Federal" refere-se à totalidade das 26 unidades federativas e o Distrito Federal, considerados coletivamente para fins de deliberação no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. A expressão implica que as deliberações dependem do voto conjunto dessas entidades federativas, sendo imprescindível a participação e manifestação de todas para a formação da vontade colegiada.
A locução "conjunto dos Estados e do Distrito Federal", exarada no bojo do art. 156-B, § 4º, da Constituição da República, consubstancia a ideia de uma coletividade federativa composta pelas vinte e seis unidades estaduais e pelo Distrito Federal, consideradas in totum para fins de deliberação no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Tal expressão denota que, para a validade e eficácia das decisões colegiadas, mister se faz a obtenção de quórum qualificado que abarque a integralidade das entidades federadas supramencionadas, em consonância com o princípio federativo e a isonomia entre os entes subnacionais.
Para que serve essa regra específica de votação para os Estados e o Distrito Federal?
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Essa regra serve para garantir que todos os Estados e o Distrito Federal tenham voz nas decisões sobre o imposto. Assim, nenhuma decisão importante pode ser tomada sem a participação da maioria deles. Isso evita que só alguns Estados decidam tudo sozinhos e protege os interesses de todos.
A regra de votação específica para os Estados e o Distrito Federal existe para assegurar que as decisões do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços sejam justas e representem a vontade da maioria dos entes federativos. Por exemplo, imagine uma reunião em que apenas alguns Estados tomem decisões que afetam todos. Isso seria injusto, não é? Por isso, a Constituição exige que as decisões só sejam aprovadas se a maioria dos Estados e do Distrito Federal concordar, garantindo equilíbrio e participação igualitária.
A regra específica de votação para os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços visa assegurar a representatividade federativa nas deliberações relativas à gestão do tributo. Tal mecanismo impede a concentração decisória em poucos entes, exigindo quórum qualificado para aprovação das matérias, de modo a proteger o pacto federativo e a autonomia dos Estados e do Distrito Federal.
A ratio essendi da norma em comento reside na salvaguarda do princípio federativo, assegurando que as deliberações do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, ex vi do art. 156-B, § 4º, da Constituição da República, reflitam a vontade da maioria qualificada dos entes subnacionais. Tal desiderato visa obstar que deliberações de magnitude tributária sejam perpetradas ad nutum por parcela minoritária dos Estados, resguardando, destarte, a isonomia e a participação equânime no processo decisório, em consonância com os cânones do federalismo cooperativo.
Por que é importante ter uma regra própria para os votos desses entes federativos?
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É importante ter uma regra própria para os votos dos Estados e do Distrito Federal porque cada um deles tem interesses diferentes e tamanhos diferentes. Se não houver uma regra clara, alguns poderiam mandar mais do que outros, ou alguns poderiam ficar sem voz. Com uma regra específica, todos participam das decisões de forma justa e equilibrada, sem que um grupo domine o outro.
Ter uma regra própria para os votos dos Estados e do Distrito Federal no Comitê Gestor é fundamental para garantir equilíbrio e representatividade nas decisões sobre o imposto. Imagine um grupo de amigos decidindo juntos sobre uma viagem: se só os mais numerosos ou mais "fortes" decidissem, os outros poderiam ser prejudicados. No caso dos Estados, alguns são grandes e populosos, outros são pequenos. Uma regra clara evita que apenas os maiores decidam tudo e garante que todos tenham voz, promovendo justiça e cooperação entre eles.
A existência de uma regra própria para a contagem dos votos dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços visa assegurar a representatividade federativa e o equilíbrio decisório entre os entes subnacionais. Tal previsão impede a concentração de poder decisório em poucos entes e garante que as deliberações reflitam o pacto federativo, respeitando a autonomia e a igualdade formal entre os Estados e o Distrito Federal, conforme os princípios constitucionais.
A estipulação de regramento específico atinente à valoração dos votos dos entes federativos, mormente Estados e Distrito Federal, no seio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, revela-se imperiosa ex vi do princípio federativo consagrado no art. 1º da Carta Magna. Tal normatização visa obstar a preponderância de interesses de entes mais populosos ou economicamente pujantes, resguardando, destarte, a isonomia e a paridade de armas entre os partícipes da Federação, em consonância com o desiderato de equilíbrio federativo e de efetividade do pacto constitucional.