Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho fala sobre como os votos dos Estados e do Distrito Federal são considerados quando o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços toma decisões. Ou seja, existe uma regra específica para contar esses votos nesse grupo. Isso é importante para garantir que todos os Estados e o Distrito Federal participem das decisões sobre o imposto. Assim, as deliberações só são aprovadas se seguirem essa regra de votação.
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