Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Esse trecho diz que, dentro do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, uma decisão só será aprovada se receber todos os votos necessários ao mesmo tempo, conforme regras que serão detalhadas em outros textos legais. Ou seja, não basta uma maioria simples; é preciso cumprir todos os requisitos de votação estabelecidos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, dentro do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, uma decisão só será aprovada se receber todos os votos necessários ao mesmo tempo, conforme regras que serão detalhadas em outros textos legais. Ou seja, não basta uma maioria simples; é preciso cumprir todos os requisitos de votação estabelecidos.
Perguntas
O que significa "cumulativamente" nesse contexto?
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"Cumulativamente" quer dizer que é preciso juntar todos os requisitos ao mesmo tempo para que uma decisão seja aprovada. Não basta cumprir só um dos requisitos; tem que cumprir todos juntos.
No contexto da lei, "cumulativamente" significa que, para uma decisão ser aprovada pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, ela precisa atender a todos os critérios de votação exigidos ao mesmo tempo. Por exemplo, se a lei exige que haja maioria de votos dos Estados e também maioria de votos dos Municípios, a decisão só será aprovada se conseguir as duas maiorias juntas, e não apenas uma delas. Ou seja, os requisitos se somam e precisam ser alcançados simultaneamente.
No presente contexto, "cumulativamente" indica que as deliberações do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços somente serão consideradas aprovadas caso preencham, de forma simultânea, todos os requisitos de votação previstos na norma, não sendo suficiente o atendimento isolado de apenas um deles. Trata-se da exigência de observância conjunta de todos os critérios estabelecidos.
O vocábulo "cumulativamente", exarado no texto legal, denota a imprescindibilidade de que todos os requisitos de votação, ex vi legis, sejam satisfeitos concomitantemente, para que a deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços ostente validade e eficácia. Destarte, não se admite a aprovação ad referendum de um único critério, devendo os requisitos previstos serem observados in totum, sob pena de nulidade do ato deliberativo, em estrita consonância com o princípio da legalidade estrita que rege a atuação dos entes federativos.
Para que serve o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços?
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O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serve para organizar e tomar decisões sobre como esse imposto vai funcionar em todo o Brasil. Ele reúne representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para que todos possam decidir juntos sobre as regras e a administração desse imposto.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços foi criado para garantir que a administração desse imposto seja feita de maneira conjunta entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Imagine que várias pessoas precisam cuidar de um mesmo cofrinho: para evitar confusões, elas criam um grupo para decidir, em conjunto, como usar e cuidar desse dinheiro. Da mesma forma, o Comitê Gestor define regras, fiscaliza e toma decisões administrativas sobre o imposto, sempre ouvindo todos os envolvidos para que haja equilíbrio e justiça na arrecadação e no uso dos recursos.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços tem como finalidade exercer, de forma integrada e exclusiva, as competências administrativas relativas ao IBS, conforme previsto no art. 156-B da CF/88. Entre suas atribuições estão a regulamentação, a gestão operacional, a fiscalização e a coordenação da arrecadação do imposto, observando os limites constitucionais e os dispositivos de lei complementar.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos exatos termos do art. 156-B da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em órgão colegiado de natureza administrativa, incumbido precipuamente de exercer, de maneira integrada e exclusiva, as competências atinentes à administração do tributo em epígrafe, abrangendo a normatização, fiscalização, arrecadação e demais atos correlatos, em estrita observância aos cânones constitucionais e à legislação infraconstitucional superveniente, notadamente a lei complementar que regulamentará a matéria.
Por que as deliberações precisam cumprir todos os requisitos de votação ao mesmo tempo?
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As decisões do Comitê Gestor só são aceitas se seguirem todas as regras de votação ao mesmo tempo. Isso acontece para garantir que todos os grupos importantes concordem com a decisão. Assim, ninguém fica de fora e as decisões são mais justas para todos.
No Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, as regras exigem que uma decisão só seja aprovada se ela atender a todos os critérios de votação ao mesmo tempo. Por exemplo, pode ser necessário que a maioria dos Estados e a maioria dos Municípios concordem juntos. Isso serve para garantir que nenhum grupo seja ignorado e que as decisões reflitam um consenso mais amplo, tornando o processo mais equilibrado e democrático.
A exigência de cumprimento cumulativo de todos os requisitos de votação visa assegurar que as deliberações do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reflitam a concordância simultânea dos entes federativos envolvidos, conforme os critérios estabelecidos constitucionalmente e em lei complementar. Tal mecanismo previne a aprovação de decisões por maioria simples, resguardando o equilíbrio federativo e a legitimidade das decisões colegiadas.
A ratio essendi da exigência de observância simultânea e cumulativa dos requisitos de votação nas deliberações do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reside na necessidade de resguardar o pacto federativo e a paridade de participação entre os entes subnacionais. Destarte, a aprovação das deliberações condiciona-se à obtenção concomitante dos votos previstos, ex vi do § 4º, de sorte a evitar que a vontade de uma maioria circunstancial sobrepuje o equilíbrio federativo, em prestígio ao princípio da cooperação e da consensualidade intergovernamental.
O que são "deliberações" no âmbito desse comitê?
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No comitê, "deliberações" são as decisões que o grupo toma juntos. Por exemplo, quando eles precisam escolher regras ou resolver problemas sobre o imposto, eles conversam e votam. O que for decidido nessas reuniões são as "deliberações".
No contexto desse comitê, "deliberações" são as decisões oficiais tomadas em grupo pelos seus membros. Imagine que o comitê funciona como uma equipe de trabalho: sempre que precisam decidir algo importante sobre como o imposto deve ser administrado, eles discutem, votam e, se atingirem os votos necessários, aquela decisão passa a valer. Essas decisões podem ser sobre regras, procedimentos ou qualquer questão relevante para o funcionamento do imposto.
No âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, "deliberações" referem-se aos atos decisórios colegiados, formalmente aprovados mediante votação dos membros do comitê, relativos à administração, regulamentação e operacionalização do imposto previsto no art. 156-A da CF/88. Tais deliberações possuem caráter normativo ou administrativo, vinculando os entes federativos representados no colegiado.
No escopo do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, as "deliberações" consubstanciam-se em manifestações volitivas de natureza colegiada, resultantes do exercício das competências administrativas conferidas pelo art. 156-B da Constituição Federal, exaradas mediante procedimento deliberativo que observa o quórum qualificado previsto no § 4º. Tais deliberações, dotadas de eficácia normativa ou administrativa, vinculam os entes federativos componentes do referido órgão, ex vi legis.