Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Treze representantes dos municípios serão escolhidos considerando o tamanho da população de cada cidade: quanto maior a população, maior o peso do voto desse município na escolha. Assim, cidades mais populosas têm mais influência na eleição desses representantes.
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