Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que 14 representantes dos municípios e do Distrito Federal serão escolhidos, sendo que cada município terá direito a um voto de mesmo valor na eleição desses representantes. Ou seja, cidades pequenas e grandes têm o mesmo peso nessa escolha.
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