Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Esse trecho diz que 14 representantes dos municípios e do Distrito Federal serão escolhidos, sendo que cada município terá direito a um voto de mesmo valor na eleição desses representantes. Ou seja, cidades pequenas e grandes têm o mesmo peso nessa escolha.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que 14 representantes dos municípios e do Distrito Federal serão escolhidos, sendo que cada município terá direito a um voto de mesmo valor na eleição desses representantes. Ou seja, cidades pequenas e grandes têm o mesmo peso nessa escolha.
Perguntas
O que significa "votos de cada Município, com valor igual para todos"?
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Isso quer dizer que, na hora de escolher esses 14 representantes, cada cidade tem direito a um voto, e todos esses votos valem a mesma coisa. Não importa se a cidade é grande ou pequena, todas têm o mesmo peso na decisão.
O trecho significa que, para eleger 14 representantes dos municípios e do Distrito Federal, cada município terá direito a um voto, e todos esses votos têm o mesmo valor. Ou seja, uma cidade pequena e uma cidade grande influenciam igualmente na escolha desses representantes, independentemente do número de habitantes ou do tamanho da economia local. Isso garante que todos os municípios tenham a mesma importância nesse processo, evitando que cidades maiores tenham mais poder de decisão do que as menores.
A expressão "votos de cada Município, com valor igual para todos" indica que, na eleição dos 14 representantes municipais para o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, cada município, independentemente de sua população, extensão territorial ou arrecadação, exercerá um voto de igual peso. Assim, o sufrágio é igualitário entre os entes municipais, sem ponderação por critérios demográficos ou econômicos.
A locução normativa "votos de cada Município, com valor igual para todos" denota, em estrita hermenêutica constitucional, a adoção do princípio do sufrágio igualitário no âmbito da eleição dos representantes municipais para a composição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, ex vi do art. 156-B, §3º, II, da CF/88. Destarte, consagra-se a isonomia federativa entre os entes municipais, atribuindo-se a cada Município, ab initio, um voto de idêntico valor, independentemente de quaisquer discriminações de ordem populacional, territorial ou fiscal, em consonância com o desiderato de paridade representativa no colegiado deliberativo supracitado.
Por que é importante que todos os municípios tenham o mesmo peso na escolha desses representantes?
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É importante que todos os municípios tenham o mesmo peso porque assim cada cidade, seja grande ou pequena, tem a mesma chance de participar das decisões. Isso evita que só as cidades grandes mandem em tudo e garante que as pequenas também sejam ouvidas.
A razão para dar o mesmo peso a todos os municípios na escolha dos representantes é garantir igualdade entre eles. Imagine uma votação em que cidades maiores, com mais habitantes, tivessem mais votos: as cidades pequenas teriam pouca influência e poderiam ser prejudicadas nas decisões. Quando cada município tem um voto igual, todos têm a mesma importância, promovendo equilíbrio e justiça na representação.
A equiparação do valor do voto de cada município na eleição dos representantes visa assegurar a isonomia federativa, evitando a preponderância de municípios mais populosos ou economicamente relevantes sobre os demais. Tal medida preserva o equilíbrio entre os entes municipais, garantindo que todos tenham igual participação e influência nas deliberações do Comitê Gestor, conforme os princípios do pacto federativo.
A paridade de sufrágio entre os entes municipais, consagrada no dispositivo em comento, consubstancia a materialização do princípio federativo e da isonomia, impedindo que a vontade dos municípios de maior expressão demográfica ou econômica se sobreponha à dos demais. Tal desiderato visa resguardar a autonomia municipal e assegurar a efetiva participação de todos os entes federados no processo decisório do Comitê Gestor, em consonância com os cânones constitucionais que regem a Federação brasileira.