Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Esse trecho diz que haverá 27 representantes, sendo um de cada Estado brasileiro e um do Distrito Federal, na instância máxima de decisão do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Ou seja, cada Estado e o Distrito Federal terão direito a um voto ou participação igual nesse comitê.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que haverá 27 representantes, sendo um de cada Estado brasileiro e um do Distrito Federal, na instância máxima de decisão do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Ou seja, cada Estado e o Distrito Federal terão direito a um voto ou participação igual nesse comitê.
Perguntas
O que é o Distrito Federal e como ele se diferencia dos Estados?
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O Distrito Federal é uma região especial do Brasil onde fica a capital, Brasília. Ele não é um Estado, nem um município, mas tem funções parecidas com os dois. Diferente dos Estados, o Distrito Federal não pode ser dividido em cidades com prefeitos e vereadores. Ele tem um governo próprio, parecido com o de um Estado, mas também cuida de tarefas que, nos Estados, seriam feitas pelos municípios.
O Distrito Federal é uma unidade diferente das demais no Brasil. Enquanto os Estados são grandes regiões divididas em vários municípios (cidades), o Distrito Federal é uma área única, onde está localizada a capital do país, Brasília. Ele não tem municípios dentro dele; todo o território é administrado por um único governo, que faz tanto o papel de Estado quanto de município. Por isso, o Distrito Federal tem algumas funções que, nos Estados, são divididas entre o governo estadual e as prefeituras. Apesar dessas diferenças, em muitos assuntos, como o que diz o trecho da lei, o Distrito Federal é tratado de forma igual aos Estados, tendo o mesmo direito de participação em decisões importantes.
O Distrito Federal é uma entidade federativa autônoma, prevista no art. 18 da Constituição Federal, que acumula competências legislativas e administrativas típicas dos Estados e dos Municípios. Diferencia-se dos Estados por não se subdividir em municípios, sendo vedada sua divisão (CF, art. 32, §1º). Possui governo próprio, com poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e exerce competências estaduais e municipais de forma cumulativa. No contexto constitucional, o Distrito Federal é equiparado aos Estados para fins de representação e participação em órgãos colegiados, como no Comitê Gestor do IBS.
O Distrito Federal, nos termos do art. 18 da Carta Magna de 1988, ostenta natureza sui generis no concerto federativo, constituindo-se em ente federado dotado de autonomia política, administrativa e financeira, cumulado, todavia, de competências legislativo-administrativas híbridas, amalgamando atribuições típicas dos Estados-membros e dos Municípios, ex vi do art. 32, caput e §1º, da Constituição Federal, que veda a subdivisão de seu território em municípios. Destarte, conquanto desprovido de municipalidades, o Distrito Federal é equiparado, para fins de representação e deliberação em órgãos colegiados federativos, aos Estados-membros, consoante se depreende do dispositivo legal em comento, que lhe confere paridade na instância máxima do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.
O que significa "instância máxima de deliberação" nesse contexto?
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"Instância máxima de deliberação" quer dizer o grupo mais importante que toma as decisões principais dentro do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. É como se fosse o "chefe" das reuniões, onde as decisões mais importantes são discutidas e escolhidas.
No contexto da lei, "instância máxima de deliberação" significa o órgão ou grupo mais alto dentro do Comitê Gestor, responsável por tomar as decisões mais importantes sobre o imposto mencionado. Imagine uma escola: há vários grupos e reuniões, mas o conselho diretor é quem decide as questões mais sérias. Aqui, essa instância máxima é formada por representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, garantindo que todos participem das decisões principais.
A expressão "instância máxima de deliberação" refere-se ao órgão superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, dotado de competência decisória final acerca das matérias de sua atribuição. Trata-se do colegiado composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 156-B, §3º, da CF/88, responsável pelas deliberações de maior relevância no âmbito do referido Comitê.
A locução "instância máxima de deliberação", no contexto do artigo 156-B, §3º, da Constituição Federal, denota o órgão supremo, de natureza colegiada, investido de competência decisória última no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Tal instância, composta ad normam legis por representantes de cada ente federativo estadual e do Distrito Federal, detém a prerrogativa de deliberar, em caráter definitivo, acerca das matérias atinentes à gestão e operacionalização do tributo em tela, ex vi do princípio federativo e da repartição de competências delineada pelo texto constitucional.
Por que é importante que cada Estado e o Distrito Federal tenham um representante?
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É importante que cada Estado e o Distrito Federal tenham um representante para que todos possam participar das decisões de forma igual. Assim, nenhum lugar fica sem voz ou é deixado de lado. Dessa forma, as regras e decisões sobre o imposto são feitas levando em conta a opinião de todo o Brasil, e não só de algumas regiões.
Cada Estado e o Distrito Federal têm realidades e necessidades diferentes. Por isso, é fundamental que todos tenham um representante no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Isso garante que as decisões sejam tomadas de maneira justa, ouvindo a opinião de todas as regiões do país. Imagine uma reunião em que só algumas pessoas podem falar: as decisões não seriam equilibradas. Com um representante para cada Estado e para o Distrito Federal, todos têm a mesma chance de defender seus interesses e necessidades.
A previsão de um representante para cada Estado e para o Distrito Federal no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços visa assegurar a participação equitativa dos entes federativos na instância máxima de deliberação. Tal medida observa o princípio federativo e garante que todos os entes subnacionais tenham voz e voto nas decisões relativas à administração do imposto, evitando a concentração de poder e promovendo a legitimidade das deliberações do comitê.
A ratio legis subjacente à exigência de representação paritária de cada Estado-membro e do Distrito Federal na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reside na observância do princípio federativo, corolário da própria estrutura constitucional brasileira. Tal desiderato visa assegurar a isonomia participativa dos entes federativos, evitando a preponderância de interesses regionais em detrimento do equilíbrio federativo, consagrando, destarte, o postulado da cooperação e da autonomia recíproca, ex vi do art. 18 da Constituição da República.