Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que haverá 27 representantes, sendo um de cada Estado brasileiro e um do Distrito Federal, na instância máxima de decisão do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Ou seja, cada Estado e o Distrito Federal terão direito a um voto ou participação igual nesse comitê.
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