Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
O trecho fala sobre como será formada a representação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na principal instância de decisão do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Ou seja, define quem vai participar e como será essa participação nas decisões mais importantes desse comitê.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho fala sobre como será formada a representação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na principal instância de decisão do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Ou seja, define quem vai participar e como será essa participação nas decisões mais importantes desse comitê.
Perguntas
O que é a "instância máxima de deliberação" do Comitê Gestor?
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A "instância máxima de deliberação" do Comitê Gestor é o grupo principal que toma as decisões mais importantes sobre o imposto. É como se fosse a reunião dos chefes, onde se decide o que realmente importa. Lá, representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se juntam para discutir e escolher o que vai ser feito.
A expressão "instância máxima de deliberação" se refere ao órgão mais importante dentro do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Imagine uma escola: há vários grupos e reuniões, mas existe um conselho de diretores que toma as decisões principais. No Comitê Gestor, essa "instância máxima" é formada por representantes dos governos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, que se reúnem para decidir sobre as questões mais relevantes relacionadas ao imposto. Eles têm a palavra final sobre o que será feito.
A "instância máxima de deliberação" do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços consiste no órgão colegiado superior responsável pela tomada de decisões finais e vinculantes no âmbito do referido Comitê. Sua composição, competência e funcionamento são definidos pela Constituição e por lei complementar, sendo composta por representantes dos entes federativos, conforme estabelecido no § 3º do art. 156-B da CF/88.
A denominada "instância máxima de deliberação" do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços consubstancia-se no órgão deliberativo supremo, dotado de competência decisória última e irrecorrível no âmbito das matérias afetas à gestão do tributo em questão. Tal instância, cuja formação e quórum decisório restam delineados nos preceitos constitucionais e infraconstitucionais, congrega representantes dos entes federativos - Estados, Distrito Federal e Municípios -, em estrita observância ao princípio federativo e à repartição de competências, ex vi do disposto no § 3º do art. 156-B da Constituição da República.
Para que serve definir a composição dessa instância máxima?
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Definir quem faz parte desse grupo principal serve para garantir que todos os envolvidos - Estados, Distrito Federal e Municípios - tenham voz nas decisões mais importantes sobre o imposto. Assim, ninguém fica de fora e as regras são justas para todos.
A definição da composição dessa instância máxima é importante para garantir que todos os entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) estejam representados nas decisões mais relevantes sobre o imposto. Isso evita que apenas um grupo decida sozinho e assegura que as necessidades e opiniões de cada parte sejam consideradas. É como montar um conselho onde todos os times do campeonato têm direito a votar nas regras do jogo, tornando o processo mais democrático e equilibrado.
A definição da composição da instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços visa assegurar a representação equitativa dos entes federativos nas decisões administrativas relativas ao tributo. Tal previsão busca garantir legitimidade, transparência e participação federativa, evitando a concentração de poder decisório e promovendo a cooperação entre as esferas de governo.
A fixação da composição da instância máxima deliberativa do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços consubstancia-se em medida de suma relevância para a efetivação do princípio federativo, na medida em que propicia a representação paritária e isonômica dos entes subnacionais no locus decisório supremo atinente à administração tributária. Tal desiderato visa obstar a preponderância de quaisquer dos entes, preservando o equilíbrio federativo e a colegialidade nas deliberações de maior envergadura, em consonância com os ditames constitucionais e os cânones do direito administrativo tributário pátrio.
O que significa "participação dos entes federativos" nesse contexto?
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A expressão "participação dos entes federativos" quer dizer que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vão ter representantes e voz nas decisões mais importantes do grupo que cuida do novo imposto. Ou seja, cada um deles vai poder opinar e ajudar a decidir como as coisas vão funcionar nesse comitê.
Quando a lei fala em "participação dos entes federativos", ela está dizendo que os diferentes governos do Brasil - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - vão ter representantes dentro do comitê responsável por gerir o novo imposto. Isso significa que as decisões importantes sobre esse imposto não serão tomadas apenas pelo governo federal, mas também com a presença e o voto desses outros governos. Por exemplo, se fosse uma reunião de condomínio, seria como garantir que todos os moradores tivessem direito a participar e votar sobre as regras do prédio.
No contexto apresentado, "participação dos entes federativos" refere-se à representação formal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, conforme estabelecido no art. 156-B da CF/88. Tal participação implica o direito desses entes de integrar, deliberar e votar nas decisões relativas à administração do referido imposto, observando-se a composição e os critérios definidos constitucionalmente e em lei complementar.
A expressão "participação dos entes federativos", exarada no § 3º do art. 156-B da Constituição Federal, consubstancia a prerrogativa de representação institucional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na cúspide deliberativa do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Tal participação, adstrita aos ditames constitucionais e à legislação infraconstitucional, visa assegurar a paridade federativa e o equilíbrio decisório, em consonância com o pacto federativo e o princípio da cooperação intergovernamental, conferindo-lhes locus e voz ativa nas deliberações atinentes à gestão tributária do novel imposto.