Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na forma da lei complementar:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que, dentro do Comitê Gestor do novo imposto (IBS), só servidores das áreas de administração tributária e procuradorias dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios podem exercer funções exclusivas dessas carreiras. Ou seja, apenas profissionais concursados dessas áreas podem atuar nessas atividades no Comitê Gestor e em sua representação.
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