Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na forma da lei complementar:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Cada governo (Estado, Distrito Federal e Município) é responsável por fiscalizar, cobrar e tomar medidas administrativas e judiciais sobre o imposto, dentro do seu próprio território. Eles podem dividir ou repassar essas funções entre si, se quiserem. O Comitê Gestor serve para coordenar e integrar essas atividades entre todos esses governos.
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