Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Cada governo (Estado, Distrito Federal e Município) é responsável por fiscalizar, cobrar e tomar medidas administrativas e judiciais sobre o imposto, dentro do seu próprio território. Eles podem dividir ou repassar essas funções entre si, se quiserem. O Comitê Gestor serve para coordenar e integrar essas atividades entre todos esses governos.
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Explicação do Trecho
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Cada governo (Estado, Distrito Federal e Município) é responsável por fiscalizar, cobrar e tomar medidas administrativas e judiciais sobre o imposto, dentro do seu próprio território. Eles podem dividir ou repassar essas funções entre si, se quiserem. O Comitê Gestor serve para coordenar e integrar essas atividades entre todos esses governos.
Perguntas
O que significa "delegação ou compartilhamento de competências" entre os entes federativos?
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Delegação ou compartilhamento de competências significa que os governos (Estados, Distrito Federal e Municípios) podem combinar ou dividir entre si as tarefas de cuidar do imposto. Por exemplo, um pode pedir para o outro ajudar a fiscalizar ou cobrar o imposto. Assim, eles trabalham juntos, em vez de cada um fazer tudo sozinho.
Delegação ou compartilhamento de competências, nesse contexto, quer dizer que os diferentes governos (Estados, Distrito Federal e Municípios) podem decidir, juntos, como vão dividir as tarefas relacionadas ao imposto, como fiscalizar, cobrar ou entrar com ações na Justiça. Isso pode acontecer, por exemplo, quando um município pede para o Estado ajudar a cobrar um imposto em determinada situação. Ou então, ambos podem atuar juntos em uma mesma tarefa. O objetivo é facilitar o trabalho e tornar a administração do imposto mais eficiente, evitando confusões e sobreposição de funções.
Delegação de competências refere-se à transferência, por ato unilateral, de determinadas atribuições administrativas de um ente federativo para outro, preservando-se a titularidade da competência originária. Compartilhamento de competências, por sua vez, implica a atuação conjunta ou coordenada entre entes federativos no exercício de determinadas funções administrativas relativas ao imposto, nos termos definidos em lei complementar. Ambos os institutos visam otimizar a gestão tributária, respeitando os limites constitucionais e legais.
A expressão "delegação ou compartilhamento de competências" alberga, em seu âmago, a possibilidade de que os entes federativos, no exercício de suas atribuições concernentes à fiscalização, lançamento, cobrança e representação, possam, mediante arranjos normativos ou convênios interinstitucionais, transferir ou exercer de modo consorciado determinadas prerrogativas administrativas, sem que haja abdicação da competência originária, mas sim sua execução por outrem, ad referendum do titular. Tal constructo visa resguardar a principiologia federativa, notadamente a cooperação e a eficiência administrativa, sob a égide da coordenação do Comitê Gestor, ex vi legis.
Para que serve o Comitê Gestor na coordenação dessas atividades administrativas?
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O Comitê Gestor serve para ajudar os governos (Estados, Distrito Federal e Municípios) a trabalharem juntos quando cuidam do imposto. Ele organiza e faz com que todos sigam as mesmas regras, evitando confusão e ajudando a juntar os esforços de cada um.
Imagine que cada Estado, município e o Distrito Federal são como times diferentes jogando o mesmo jogo, mas cada um em seu campo. O Comitê Gestor funciona como um árbitro ou coordenador, garantindo que todos sigam as mesmas regras e que o trabalho seja feito de forma parecida em todos os lugares. Isso facilita a fiscalização, a cobrança e outras tarefas relacionadas ao imposto, evitando conflitos e tornando o sistema mais eficiente para todos.
O Comitê Gestor tem a finalidade de coordenar as atividades administrativas relativas ao imposto, promovendo a integração entre os entes federativos. Sua atuação visa harmonizar procedimentos, padronizar práticas administrativas e viabilizar o compartilhamento de informações e competências entre Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto na legislação constitucional e infraconstitucional pertinente.
Compete ao Comitê Gestor, ex vi legis, a excelsa missão de coordenar as atividades administrativas concernentes à fiscalização, lançamento, cobrança, bem como às representações administrativa e judicial atinentes ao imposto, promovendo, destarte, a integração intersubjetiva entre os entes federativos. Tal desiderato visa à consecução da uniformidade procedimental, à racionalização dos mecanismos de cooperação federativa e à efetivação do princípio da eficiência na seara tributária, consoante os ditames constitucionais e os preceitos da legislação complementar.
O que são "administrações tributárias e procuradorias" mencionadas no texto?
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"Administrações tributárias" são órgãos do governo que cuidam de cobrar e fiscalizar impostos. Já as "procuradorias" são grupos de advogados do governo que defendem os interesses do Estado, do Distrito Federal ou do Município, principalmente quando é preciso ir à Justiça para cobrar impostos ou resolver problemas relacionados a eles.
Quando a lei fala em "administrações tributárias", está se referindo aos setores do governo responsáveis por cuidar dos impostos: eles fiscalizam, calculam quanto cada pessoa ou empresa deve pagar e fazem a cobrança. Por exemplo, a Secretaria da Fazenda de um Estado ou de um Município é uma administração tributária. Já as "procuradorias" são os departamentos jurídicos do governo, compostos por advogados públicos (os procuradores), que atuam em processos judiciais para defender o governo ou cobrar dívidas de impostos na Justiça. Assim, enquanto a administração tributária cuida da parte administrativa e da cobrança, a procuradoria entra em ação quando é preciso resolver algo na Justiça.
As "administrações tributárias" referem-se aos órgãos fazendários dos entes federativos, responsáveis pela fiscalização, lançamento e cobrança administrativa dos tributos, tais como as Secretarias de Fazenda estaduais, municipais e do Distrito Federal. As "procuradorias" correspondem aos órgãos de representação judicial e consultoria jurídica dos entes federativos, incumbidos da representação em juízo e da cobrança judicial dos créditos tributários, como as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As expressões "administrações tributárias" e "procuradorias", insertas no texto constitucional, aludem, respectivamente, aos órgãos fazendários incumbidos da gestão, fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos, bem como às entidades de representação judicial e extrajudicial dos entes federados, notadamente as Procuradorias-Gerais, às quais compete a defesa do erário e a persecução judicial do crédito tributário. Tais órgãos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, exercem funções essenciais à arrecadação e à tutela do interesse público fiscal, em estrita consonância com os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.
O que é "representação administrativa" e "representação judicial" no contexto do imposto?
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"Representação administrativa" é quando um órgão do governo age, dentro do próprio governo, para resolver questões sobre o imposto, como avisar, reclamar ou pedir explicações a pessoas ou empresas que devem pagar. Já "representação judicial" é quando o governo leva o caso para a Justiça, ou seja, entra com um processo contra quem não pagou o imposto ou cometeu alguma irregularidade, pedindo ao juiz uma decisão.
No contexto do imposto, "representação administrativa" acontece quando o órgão responsável pelo tributo (como a Secretaria da Fazenda) toma medidas dentro do próprio sistema do governo, como enviar notificações, abrir processos internos ou comunicar outros setores sobre possíveis irregularidades ou dívidas. Por exemplo, se uma empresa não paga um imposto, a administração pode abrir um procedimento para investigar e cobrar essa dívida.
Já a "representação judicial" ocorre quando a questão não é resolvida administrativamente e o governo precisa recorrer ao Poder Judiciário. Isso significa que o órgão responsável entra com uma ação na Justiça para cobrar o imposto devido ou responsabilizar quem descumpriu a lei. Assim, a disputa passa a ser analisada por um juiz, que dará uma decisão.
A "representação administrativa" consiste na comunicação formal realizada pela autoridade fiscal perante órgãos internos da administração pública, visando à apuração de infrações tributárias, à instauração de processos administrativos ou à adoção de medidas administrativas relativas à exigência do crédito tributário.
A "representação judicial", por sua vez, refere-se à atuação da Procuradoria do Ente Federativo competente perante o Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações judiciais para a cobrança do crédito tributário, defesa dos interesses fazendários ou impugnação de decisões administrativas, conforme previsão legal.
A representação administrativa, ex vi legis, consubstancia-se no expediente formal perpetrado pela autoridade fazendária, no âmbito do poder de polícia administrativa, destinado à comunicação de possíveis ilícitos tributários ou à postulação de providências sancionatórias perante órgãos internos da Administração Pública, mormente para fins de persecução do crédito tributário ou instrução de procedimentos disciplinares.
Por sua vez, a representação judicial caracteriza-se pela manifestação formal da Procuradoria do respectivo ente federativo, que, no exercício de sua função constitucional de defesa do erário, propõe as medidas judiciais cabíveis, seja para a cobrança executiva do crédito tributário, seja para a tutela dos interesses fazendários em juízo, tudo em estrita observância ao devido processo legal e às balizas normativas insculpidas na legislação de regência.