Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
O trecho diz que a presidência do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deve ser alternada entre representantes dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios/Distrito Federal. Ou seja, ora um grupo preside, ora o outro, de forma revezada. Isso garante que ambos os lados tenham a chance de liderar e participar das decisões importantes. O objetivo é equilibrar o poder entre Estados e Municípios na gestão desse imposto.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que a presidência do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deve ser alternada entre representantes dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios/Distrito Federal. Ou seja, ora um grupo preside, ora o outro, de forma revezada. Isso garante que ambos os lados tenham a chance de liderar e participar das decisões importantes. O objetivo é equilibrar o poder entre Estados e Municípios na gestão desse imposto.
Perguntas
O que significa "alternância na presidência" nesse contexto?
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"Alternância na presidência" quer dizer que a liderança do comitê vai mudando de tempos em tempos. Uma hora quem manda é alguém representando os Estados (ou o Distrito Federal), e depois passa a ser alguém dos Municípios (ou do Distrito Federal). Assim, todos têm a chance de comandar, sem que um grupo fique sempre no poder.
No contexto da lei, "alternância na presidência" significa que a pessoa responsável por comandar o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços vai mudando periodicamente. Por exemplo: durante um período, o presidente será escolhido entre os representantes dos Estados e do Distrito Federal; depois, quando esse tempo acabar, o presidente será escolhido entre os representantes dos Municípios e do Distrito Federal. Isso funciona como um revezamento, parecido com um jogo em que cada time tem sua vez de ser o capitão. O objetivo é garantir que tanto Estados quanto Municípios possam liderar e influenciar as decisões do comitê de forma justa.
A expressão "alternância na presidência" refere-se à obrigatoriedade de revezamento periódico da função de presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços entre representantes dos Estados e do Distrito Federal, de um lado, e dos Municípios e do Distrito Federal, de outro. Tal mecanismo visa assegurar a paridade e o equilíbrio federativo na condução dos trabalhos do referido órgão colegiado, evitando a perpetuação de um mesmo ente federativo na presidência.
A alternância na presidência, ex vi do dispositivo constitucional em comento, consubstancia-se na imperatividade de que o múnus de presidir o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços seja exercido, em regime de rodízio, ora por representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal, ora por representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, em estrita observância ao postulado do equilíbrio federativo e da isonomia entre os entes subnacionais. Tal desiderato visa obstar a perpetuação de hegemonia de determinado segmento federativo na condução dos trabalhos do órgão, promovendo, destarte, a efetividade do princípio da cooperação federativa consagrado na Carta Magna.
Para que serve o Comitê Gestor mencionado no trecho?
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O Comitê Gestor serve para organizar e cuidar de tudo o que envolve o novo imposto sobre bens e serviços, que é cobrado pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Ele reúne representantes desses governos para tomar decisões juntos, garantindo que todos participem e que ninguém mande mais do que o outro.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços foi criado para que Estados, Municípios e o Distrito Federal possam administrar juntos esse imposto, que é importante para todos. Imagine um grupo de pessoas que precisa decidir como dividir uma pizza: para ser justo, todos participam das decisões sobre como cortar e servir. Da mesma forma, o Comitê Gestor permite que todos os governos envolvidos (Estados, Municípios e DF) discutam e decidam, em conjunto, sobre regras, distribuição de dinheiro e outras questões ligadas ao imposto. Isso evita brigas e garante que todos sejam ouvidos.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, previsto no art. 156-B da Constituição Federal, tem como finalidade exercer, de forma integrada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, as competências administrativas relativas ao referido imposto. Entre suas atribuições estão a regulamentação, arrecadação, fiscalização, distribuição de receitas e demais atos administrativos concernentes ao IBS, conforme os termos e limites estabelecidos na Constituição e em lei complementar.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, ex vi do art. 156-B da Constituição da República, consubstancia-se em órgão colegiado de natureza administrativa, incumbido precipuamente da gestão integrada das competências atinentes ao novel tributo, cuja titularidade é compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal. Tal colegiado, dotado de atribuições normativas e executivas, visa assegurar a harmonização federativa na administração do imposto, promovendo a equidade distributiva e a paridade decisória entre os entes subnacionais, nos estritos termos delineados pela Carta Magna e pela legislação infraconstitucional de regência.
Por que é importante garantir esse revezamento entre Estados e Municípios?
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É importante garantir o revezamento porque, assim, tanto os Estados quanto os Municípios têm a chance de comandar o grupo que decide sobre o imposto. Isso evita que só um lado mande sempre e faz com que as decisões sejam mais justas para todos.
O revezamento na presidência do Comitê Gestor é importante para que tanto Estados quanto Municípios possam participar igualmente das decisões sobre o imposto. Imagine um jogo em que só um time escolhe as regras: seria injusto, não é? Com o revezamento, cada grupo tem vez de liderar, trazendo seus interesses e pontos de vista. Isso ajuda a evitar conflitos e garante que as decisões sejam equilibradas, beneficiando todos os envolvidos.
A alternância na presidência do Comitê Gestor visa assegurar a paridade de participação entre Estados e Municípios na administração do Imposto sobre Bens e Serviços. Tal mecanismo impede a concentração de poder decisório em apenas um ente federativo, promovendo a isonomia e o equilíbrio federativo na gestão tributária, conforme os princípios constitucionais da cooperação e da autonomia entre os entes.
A asseguração da alternância na presidência do Comitê Gestor entre os entes estaduais e municipais, nos termos do art. 156-B, §2º, II, da Constituição Federal, revela-se medida de suma importância para o resguardo do equilíbrio federativo e da paridade de armas entre os partícipes da federação. Tal desiderato visa obstar o predomínio de um segmento em detrimento do outro, propiciando, ex vi legis, a efetivação do princípio da cooperação e da harmonização de interesses, fulcrados na busca do bem comum e na preservação da autonomia federativa, em consonância com os cânones do pacto federativo.
O que quer dizer "conjunto dos Estados e o Distrito Federal" e "conjunto dos Municípios e o Distrito Federal"?
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Quando a lei fala em "conjunto dos Estados e o Distrito Federal", ela está juntando todos os Estados do Brasil mais o Distrito Federal como um grupo só. Já "conjunto dos Municípios e o Distrito Federal" é um grupo formado por todos os municípios do Brasil mais o Distrito Federal. O Distrito Federal aparece nos dois grupos porque ele tem funções parecidas com as de Estado e de Município ao mesmo tempo.
A expressão "conjunto dos Estados e o Distrito Federal" significa que, para certas decisões, todos os Estados do Brasil e o Distrito Federal são considerados juntos, formando um grupo. O Distrito Federal entra nesse grupo porque, embora não seja tecnicamente um Estado, tem funções muito parecidas. Já "conjunto dos Municípios e o Distrito Federal" junta todos os municípios do país e, novamente, o Distrito Federal, pois ele também faz o papel de município. O Distrito Federal aparece nos dois grupos porque, na prática, ele acumula as funções de Estado e de Município, então participa das decisões dos dois lados.
A expressão "conjunto dos Estados e o Distrito Federal" refere-se à totalidade das unidades federativas estaduais acrescida do Distrito Federal, considerado para fins administrativos e de representação. "Conjunto dos Municípios e o Distrito Federal" abrange todos os entes municipais da Federação, além do Distrito Federal, que, por sua natureza híbrida, integra ambos os conjuntos para fins de alternância na presidência do Comitê Gestor do IBS, conforme previsto no art. 156-B, §2º, II, da CF/88.
A locução "conjunto dos Estados e o Distrito Federal" denota, em sua inteireza, o corpo coletivo das unidades federadas estaduais, adicionado do ente federativo sui generis que é o Distrito Federal, cuja natureza híbrida lhe confere participação equiparada tanto à dos Estados quanto à dos Municípios. De igual modo, "conjunto dos Municípios e o Distrito Federal" consubstancia a totalidade dos entes municipais, acrescida, novamente, do Distrito Federal, que, ex vi do art. 32 da Constituição Federal, ostenta competências cumulativas de Estado e Município, legitimando sua inclusão em ambos os agrupamentos para fins de alternância na presidência do órgão colegiado em questão, em estrita observância ao princípio federativo e à paridade de representação.