Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na forma da lei complementar:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho diz que a presidência do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deve ser alternada entre representantes dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios/Distrito Federal. Ou seja, ora um grupo preside, ora o outro, de forma revezada. Isso garante que ambos os lados tenham a chance de liderar e participar das decisões importantes. O objetivo é equilibrar o poder entre Estados e Municípios na gestão desse imposto.
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