Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Na forma da lei complementar:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho diz que, no comitê responsável por administrar o Imposto sobre Bens e Serviços, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o mesmo peso nas decisões. Isso significa que nenhum deles terá mais poder que o outro nas votações desse comitê. O objetivo é garantir equilíbrio e justiça na tomada de decisões. Essa representação igualitária é chamada de "forma paritária".
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