Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
O trecho diz que, no comitê responsável por administrar o Imposto sobre Bens e Serviços, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o mesmo peso nas decisões. Isso significa que nenhum deles terá mais poder que o outro nas votações desse comitê. O objetivo é garantir equilíbrio e justiça na tomada de decisões. Essa representação igualitária é chamada de "forma paritária".
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que, no comitê responsável por administrar o Imposto sobre Bens e Serviços, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o mesmo peso nas decisões. Isso significa que nenhum deles terá mais poder que o outro nas votações desse comitê. O objetivo é garantir equilíbrio e justiça na tomada de decisões. Essa representação igualitária é chamada de "forma paritária".
Perguntas
O que significa "instância máxima de deliberação"?
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"Instância máxima de deliberação" quer dizer o grupo ou órgão mais importante que toma as decisões finais sobre um assunto. No caso do comitê do imposto, é quem decide tudo o que é mais importante sobre esse imposto. É como se fosse a última palavra nas decisões.
A expressão "instância máxima de deliberação" se refere ao nível mais alto dentro de um órgão ou comitê, onde são tomadas as decisões mais importantes e finais. Imagine uma escola: os professores podem decidir algumas coisas, mas, quando é algo muito importante, quem decide é o diretor. No comitê do imposto, essa "instância máxima" é o grupo que tem autoridade para decidir tudo o que realmente importa sobre o imposto, e ninguém acima deles pode mudar essas decisões.
"Instância máxima de deliberação" designa o órgão colegiado de maior hierarquia dentro da estrutura do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, ao qual compete a tomada de decisões finais e vinculantes acerca das matérias atribuídas ao referido comitê, nos termos da Constituição e da legislação complementar pertinente.
A expressão "instância máxima de deliberação" consubstancia-se no órgão supremo, dotado de competência decisória última e irrecorrível, no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, ex vi do art. 156-B, §2º, da Constituição da República. Trata-se do locus deliberativo por excelência, onde se exaurem as discussões e se consolidam as decisões de maior envergadura, com força normativa e eficácia vinculante inter partes e erga omnes, no que tange à gestão do tributo em questão.
Por que é importante que a representação seja feita de forma paritária?
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É importante que todos - Estados, Distrito Federal e Municípios - tenham o mesmo peso nas decisões para que ninguém mande mais que o outro. Assim, todos participam de forma justa e as decisões são equilibradas, sem favorecer só um lado.
A representação paritária significa que Estados, Distrito Federal e Municípios têm o mesmo número de representantes e o mesmo poder de voto no comitê. Isso é importante para garantir que nenhum deles domine as decisões sobre o imposto. Por exemplo, se só os Estados tivessem mais votos, poderiam tomar decisões que não considerassem as necessidades dos Municípios. Com a paridade, todos precisam dialogar e buscar soluções que funcionem para todos os envolvidos.
A representação paritária visa assegurar a isonomia entre Estados, Distrito Federal e Municípios na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do IBS, prevenindo a preponderância de qualquer ente federativo nas decisões administrativas relativas ao imposto. Tal mecanismo garante equilíbrio federativo e respeito ao pacto constitucional, evitando a concentração de poder decisório.
A paridade na representação dos entes federativos no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços consubstancia a materialização do princípio federativo, resguardando a igualdade substancial entre Estados, Distrito Federal e Municípios no exercício das competências administrativas concernentes ao tributo em tela. Tal desiderato obsta a supremacia de qualquer ente sobre os demais, promovendo a harmonia e o equilíbrio intersubjetivo na seara deliberativa, em consonância com o postulado da cooperação federativa insculpido na Constituição da República.
O que é o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços?
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O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços é um grupo formado por representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse grupo serve para organizar, administrar e tomar decisões sobre um imposto chamado Imposto sobre Bens e Serviços. Todos os representantes têm o mesmo peso nas decisões, ou seja, ninguém manda mais do que o outro.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços é uma espécie de "time de administração" criado para cuidar de um imposto específico, o Imposto sobre Bens e Serviços. Esse comitê é formado por representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e todos eles têm o mesmo poder de voto nas decisões, para que nenhum grupo seja mais forte que o outro. Imagine uma reunião onde cada grupo tem o mesmo número de cadeiras e votos: assim, as decisões são sempre equilibradas e justas para todos os lados envolvidos.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, previsto no art. 156-B da Constituição Federal, é o órgão colegiado responsável pela administração integrada do IBS, cujas competências administrativas são exercidas exclusivamente por meio desse comitê, nos termos da Constituição e de lei complementar. Sua instância máxima de deliberação é composta de forma paritária por representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando igualdade de representação e voto entre os entes federativos.
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, ex vi do art. 156-B da Constituição da República, consubstancia-se em órgão colegiado de natureza deliberativa, incumbido da administração e operacionalização do tributo denominado IBS, cuja competência se exerce de maneira exclusiva e integrada entre os entes subnacionais, a saber: Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressalte-se que, em sua instância máxima deliberativa, há representação paritária dos referidos entes federativos, de modo a obstar qualquer preponderância decisória, em consonância com o desiderato federativo e o princípio da isonomia intersubjetiva.
O que quer dizer "competências administrativas relativas ao imposto"?
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"Competências administrativas relativas ao imposto" quer dizer tudo o que os governos (Estados, Distrito Federal e Municípios) podem fazer para cuidar e organizar esse imposto. Isso inclui, por exemplo, como cobrar, fiscalizar, receber o dinheiro e decidir regras sobre esse imposto. Ou seja, são as tarefas e responsabilidades que eles têm para administrar esse imposto.
Quando a lei fala em "competências administrativas relativas ao imposto", está se referindo às funções e tarefas que os governos locais (Estados, Distrito Federal e Municípios) devem realizar para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços. Isso envolve, por exemplo, definir como o imposto será cobrado, fiscalizar quem paga, arrecadar o dinheiro, aplicar multas, analisar recursos de contribuintes, entre outras atividades. É como se eles fossem os "gestores" desse imposto, cuidando de tudo o que envolve sua administração, sempre dentro das regras estabelecidas pela Constituição e pela lei complementar.
"Competências administrativas relativas ao imposto" são as atribuições conferidas aos entes federativos para a gestão do Imposto sobre Bens e Serviços, abrangendo atos de lançamento, arrecadação, fiscalização, cobrança, julgamento administrativo de impugnações, aplicação de penalidades e demais procedimentos administrativos vinculados à administração tributária do referido imposto, nos termos da Constituição e da legislação complementar pertinente.
As "competências administrativas relativas ao imposto", ex vi do disposto no art. 156-B da Constituição Federal, consubstanciam-se no plexo de atribuições conferidas aos entes subnacionais para o exercício das funções inerentes à administração tributária do Imposto sobre Bens e Serviços, compreendendo, inter alia, os atos de lançamento, arrecadação, fiscalização, cobrança, julgamento de litígios administrativos e imposição de sanções, tudo nos estritos termos da normatividade constitucional e da legislação infraconstitucional de regência, sob a égide do princípio federativo e da gestão paritária preconizada pelo Comitê Gestor.