Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços é uma entidade pública que funciona com autonomia, ou seja, toma decisões técnicas, administrativas, financeiras e de orçamento sem depender de outros órgãos. Isso significa que ele pode organizar seu próprio funcionamento e administrar seus recursos de forma independente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços é uma entidade pública que funciona com autonomia, ou seja, toma decisões técnicas, administrativas, financeiras e de orçamento sem depender de outros órgãos. Isso significa que ele pode organizar seu próprio funcionamento e administrar seus recursos de forma independente.
Perguntas
O que significa "regime especial" para uma entidade pública?
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"Regime especial" quer dizer que essa entidade pública, o Comitê Gestor, funciona de um jeito diferente do normal. Ela tem liberdade para tomar decisões, organizar seu trabalho e usar seu dinheiro sem precisar pedir permissão para outros órgãos do governo. Ou seja, ela é mais independente para fazer o que precisa.
Quando a lei diz que uma entidade pública está sob "regime especial", isso significa que ela tem uma forma de funcionamento diferente das demais repartições públicas. No caso do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, ele recebe autonomia para tomar decisões técnicas, cuidar da administração, planejar e usar seu próprio orçamento e dinheiro. Por exemplo, ele não precisa seguir todas as regras rígidas que outros órgãos seguem, podendo agir de maneira mais independente para cumprir suas funções. É como se fosse uma escola que pode escolher seus próprios professores e como gastar seu dinheiro, sem depender da autorização da Secretaria de Educação.
O termo "regime especial", no contexto de entidades públicas, refere-se a um modelo jurídico-administrativo que confere à entidade prerrogativas diferenciadas em relação à administração direta. Isso implica autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, permitindo ao órgão gerir seus recursos, processos decisórios e atividades sem subordinação hierárquica direta a outros entes da Administração Pública, observando, contudo, os limites legais e constitucionais aplicáveis.
O vocábulo "regime especial", quando atribuído a uma entidade pública, denota a concessão de um estatuto jurídico sui generis, caracterizado por prerrogativas e autonomias que transcendem o regime ordinário da administração pública direta. Tal entidade, ex vi legis, ostenta independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, eximindo-se, assim, de vinculação hierárquica estrita e submetendo-se apenas aos ditames constitucionais e legais que lhe sejam específicos. Trata-se, pois, de uma personalidade jurídica dotada de privilégios funcionais e operacionais, conferidos ad hoc pelo legislador constituinte ou infraconstitucional.
Para que serve a independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira em um órgão público?
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A independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira serve para garantir que o órgão público, como o Comitê Gestor, possa tomar decisões sozinho, sem precisar pedir permissão para outros órgãos. Assim, ele pode escolher como trabalhar, como gastar seu dinheiro, como organizar seu pessoal e como usar seu conhecimento, tudo de forma livre e sem interferências externas.
Quando dizemos que um órgão público tem independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, significa que ele pode decidir como vai funcionar, como vai gastar seu dinheiro e como vai organizar suas atividades, sem depender de outros órgãos do governo. Por exemplo, o Comitê Gestor pode escolher quais especialistas vai ouvir, como vai contratar funcionários, como vai usar o orçamento e como vai aplicar as regras técnicas do seu trabalho. Isso é importante para que ele possa cumprir suas funções de forma eficiente e sem sofrer pressões políticas ou de outros interesses.
A independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira de um órgão público, como o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, visa assegurar autonomia funcional, evitando interferências externas em suas decisões técnicas e operacionais. Tal prerrogativa permite que o órgão delibere sobre matérias de sua competência, administre seus recursos humanos e materiais, elabore e execute seu próprio orçamento e gerencie suas finanças, garantindo maior eficiência, imparcialidade e efetividade na consecução de suas atribuições institucionais.
A outorga de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços consubstancia verdadeira autonomia funcional e decisória, eximindo-o de eventuais ingerências exógenas, seja de natureza política, administrativa ou financeira, por parte de outros entes ou órgãos da Administração Pública. Tal prerrogativa, à luz do princípio da especialização e do desiderato de resguardar a impessoalidade e a eficiência administrativa, propicia ao ente gestor a plena liberdade para deliberar, gerir recursos, executar despesas e adotar soluções técnicas adstritas à sua competência, em consonância com o postulado do interesse público e da supremacia do interesse coletivo sobre o particular.
Como a independência financeira impacta as decisões do Comitê Gestor?
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A independência financeira significa que o Comitê Gestor pode cuidar do seu próprio dinheiro, sem precisar pedir permissão para outros órgãos. Isso ajuda o Comitê a tomar decisões mais rápidas e livres, sem depender de outras pessoas para aprovar gastos ou investimentos. Assim, o Comitê consegue trabalhar melhor e focar no que é importante para o imposto.
Quando dizemos que o Comitê Gestor tem independência financeira, significa que ele pode administrar seu próprio orçamento e recursos sem precisar de autorização de outros órgãos do governo. Imagine que o Comitê é como uma escola que recebe dinheiro para funcionar e pode decidir sozinha como gastar esse dinheiro, seja para contratar funcionários, comprar materiais ou investir em tecnologia. Isso faz com que as decisões do Comitê sejam mais ágeis e focadas nas necessidades do imposto, sem interferências externas.
A independência financeira do Comitê Gestor implica autonomia para gerir seus próprios recursos orçamentários, sem subordinação a outros entes ou órgãos da administração pública. Tal prerrogativa assegura ao Comitê liberdade para deliberar sobre alocação de verbas, execução de despesas e investimentos necessários ao cumprimento de suas atribuições, conferindo maior eficiência e imparcialidade às suas decisões.
A outorga de independência financeira ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do § 1º do art. 156-B da Constituição Federal, consubstancia prerrogativa de autoadministração pecuniária, eximindo-o de subordinação hierárquica ou dependência de repasses discricionários de outros entes federativos. Tal autonomia, ínsita ao regime especial conferido à entidade, propicia a adoção de deliberações isentas de pressões exógenas, viabilizando a consecução de suas finalidades institucionais com observância aos princípios da eficiência e da impessoalidade, ex vi do art. 37, caput, da Carta Magna.