Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Decidir o contencioso administrativo significa resolver conflitos ou dúvidas envolvendo o imposto, antes que o caso vá para a Justiça. Isso é feito por órgãos administrativos, sem a necessidade de um processo judicial.
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Explicação
Decidir o contencioso administrativo significa resolver conflitos ou dúvidas envolvendo o imposto, antes que o caso vá para a Justiça. Isso é feito por órgãos administrativos, sem a necessidade de um processo judicial.
Perguntas
O que é contencioso administrativo?
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Contencioso administrativo é quando existem dúvidas ou discussões entre uma pessoa e o governo sobre impostos, taxas ou regras. Antes de ir para o juiz, essas discussões são resolvidas dentro do próprio órgão público, por funcionários responsáveis. É como tentar resolver um problema conversando com a empresa antes de ir ao Procon ou ao tribunal.
O contencioso administrativo acontece quando há um conflito ou desacordo entre o cidadão (por exemplo, um contribuinte) e o governo, normalmente sobre questões como impostos. Antes de levar esse problema para a Justiça, existe a possibilidade de resolvê-lo dentro do próprio órgão público, por meio de processos e decisões administrativas. Por exemplo, se alguém acha que um imposto foi cobrado errado, pode pedir para o órgão responsável revisar essa cobrança. Se não concordar com a resposta, pode recorrer dentro do próprio órgão, seguindo etapas internas. Só depois, se ainda não concordar, é que pode ir ao Judiciário.
O contencioso administrativo refere-se ao conjunto de procedimentos instaurados perante órgãos da Administração Pública para dirimir conflitos entre o particular e o Estado, especialmente no âmbito tributário. Trata-se da apreciação e decisão de litígios administrativos, sem a intervenção do Poder Judiciário, visando à solução de controvérsias relativas à exigência de tributos, aplicação de penalidades ou outros atos administrativos.
O contencioso administrativo, ex vi legis, consubstancia-se no iter procedimental instaurado no seio da Administração Pública, destinado à resolução de lides entre o administrado e o ente estatal, mormente no que tange à exigibilidade de créditos tributários e à imposição de sanções administrativas. Trata-se de jurisdição administrativa, exercida no âmbito do Poder Executivo, que propicia ao contribuinte o locus para impugnação de atos administrativos, antes do exaurimento da via administrativa e eventual submissão ao crivo do Poder Judiciário, em consonância com os princípios do devido processo legal e da autotutela administrativa.
Para que serve a decisão no contencioso administrativo?
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A decisão no contencioso administrativo serve para resolver brigas ou dúvidas sobre impostos entre pessoas e o governo, sem precisar ir ao juiz. É como se fosse uma conversa para tentar resolver o problema antes de procurar a Justiça.
No contencioso administrativo, quando há um desacordo entre o contribuinte (quem paga o imposto) e o órgão público sobre a cobrança ou o valor de um imposto, existe um processo dentro do próprio governo para resolver esse conflito. A decisão nesse processo serve para dar uma resposta oficial sobre quem está certo, sem que seja preciso ir ao Judiciário. Por exemplo, se alguém acha que foi cobrado errado, pode recorrer administrativamente, e o órgão responsável analisa e decide se a cobrança está correta ou não.
A decisão no contencioso administrativo tem por finalidade solucionar litígios entre o Fisco e o contribuinte relativos à exigência do crédito tributário, no âmbito da administração pública, antes do ajuizamento de ação judicial. Trata-se de um pronunciamento definitivo da autoridade administrativa competente acerca da legalidade ou legitimidade do lançamento tributário, esgotando a via administrativa.
A decisão exarada no âmbito do contencioso administrativo consubstancia-se em ato administrativo de natureza decisória, proferido por autoridade competente, com o desiderato de dirimir lides instauradas entre o Fisco e o administrado, concernentes à constituição, exigibilidade ou extinção do crédito tributário, exaurindo, assim, a instância administrativa, nos moldes do devido processo legal, antes da submissão da controvérsia ao crivo do Poder Judiciário, em consonância com o princípio da autotutela e da supremacia do interesse público.
Quem pode apresentar um conflito para ser decidido no contencioso administrativo?
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Qualquer pessoa ou empresa que tenha um problema, dúvida ou discordância sobre o imposto pode apresentar esse conflito para ser resolvido pelo órgão responsável, antes de ir para a Justiça. Isso vale tanto para quem deve pagar o imposto quanto para quem cobra.
No contencioso administrativo, quem pode apresentar um conflito geralmente é a pessoa ou empresa que está envolvida em uma situação relacionada ao imposto, como um contribuinte que recebeu uma cobrança que considera errada, ou até mesmo o próprio órgão público que administra o imposto, caso haja dúvidas sobre o pagamento. Assim, tanto o cidadão quanto a administração pública podem levar questões para serem resolvidas nesse ambiente, que serve justamente para tentar solucionar os problemas antes de recorrer ao Judiciário.
No âmbito do contencioso administrativo tributário referente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), podem apresentar conflitos (isto é, instaurar processos administrativos) os sujeitos passivos da obrigação tributária (contribuintes ou responsáveis) e, em determinadas hipóteses, a própria administração tributária, por meio de seus agentes, visando à solução de controvérsias relativas à exigência, lançamento, cobrança ou interpretação da legislação tributária.
No que tange à seara do contencioso administrativo tributário, exsurge a legitimidade ativa ad causam tanto do sujeito passivo da obrigação tributária, in casu o contribuinte ou responsável tributário, quanto, em determinadas circunstâncias, da própria Fazenda Pública, representada por seus agentes fiscais, para provocar a instância administrativa competente, com vistas à dirimência de litígios exsurgentes da relação jurídico-tributária, nos estritos termos delineados pela legislação de regência e pela novel sistemática do Comitê Gestor do IBS, ex vi do art. 156-B da Constituição Federal.