Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que, quando pessoas de baixa renda comprarem energia elétrica ou gás de cozinha, será obrigatório devolver a elas parte do imposto cobrado nessas operações. Essa devolução pode ser feita já no momento em que a conta é cobrada, se a lei complementar assim determinar.
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