§ 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que a devolução mencionada em outro artigo não deve ser incluída nos cálculos de certos repasses e índices previstos em outros artigos da Constituição. Além disso, essa devolução não segue uma regra específica sobre distribuição de receitas prevista em outro artigo. Ou seja, ela fica fora de algumas fórmulas e divisões de dinheiro entre governos.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que a devolução mencionada em outro artigo não deve ser incluída nos cálculos de certos repasses e índices previstos em outros artigos da Constituição. Além disso, essa devolução não segue uma regra específica sobre distribuição de receitas prevista em outro artigo. Ou seja, ela fica fora de algumas fórmulas e divisões de dinheiro entre governos.
Perguntas
O que significa "bases de cálculo" nesse contexto?
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No trecho da lei, "bases de cálculo" quer dizer o valor que serve de referência para fazer contas e dividir dinheiro entre governos. É como o ponto de partida para calcular quanto cada um vai receber ou repassar. Se algo não entra na base de cálculo, significa que esse valor não é considerado nessas contas.
Quando a lei fala em "bases de cálculo", está se referindo ao valor que será usado como referência para calcular repasses, porcentagens ou distribuições de dinheiro entre diferentes órgãos ou entidades, como Estados e Municípios. Por exemplo, imagine que o governo arrecada um imposto e precisa dividir esse dinheiro entre os Municípios. Para saber quanto cada um recebe, existe uma fórmula, e o valor inicial usado nessa fórmula é chamado de base de cálculo. Se a lei diz que certa devolução não entra na base de cálculo, significa que esse dinheiro não será considerado na hora de fazer a divisão.
No contexto constitucional, "bases de cálculo" correspondem aos montantes sobre os quais incidem os percentuais destinados à repartição de receitas tributárias, conforme previsto nos dispositivos mencionados (arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, da CF/88). Ou seja, trata-se do valor total arrecadado que serve de parâmetro para a apuração dos repasses obrigatórios a Estados, Municípios e demais entes federativos, nos termos da Constituição.
A expressão "bases de cálculo", no presente diploma constitucional, consubstancia-se no quantum pecuniário que serve de substrato para a incidência dos índices percentuais constitucionalmente previstos para a repartição de receitas públicas entre os entes federativos, ex vi dos arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, da Carta Magna. Destarte, a exclusão da devolução mencionada do cômputo das referidas bases de cálculo implica sua não consideração para fins de rateio e distribuição das receitas tributárias, em estrita observância ao princípio federativo e à normatividade constitucional.
Por que a devolução não é considerada nesses cálculos e repasses?
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A devolução não entra nesses cálculos porque ela é um dinheiro que o governo devolve para as pessoas, não um dinheiro novo que ele arrecada. Por isso, não faz sentido usar esse valor para dividir recursos entre cidades, estados ou para calcular quanto vai para saúde e educação. Só o dinheiro realmente arrecadado é considerado nessas contas.
A devolução mencionada na lei é um valor que o governo retorna para o contribuinte, como uma espécie de reembolso ou compensação. Nos cálculos de repasses constitucionais (como para saúde, educação ou para municípios), só se considera o dinheiro efetivamente arrecadado, pois é esse valor que representa recursos disponíveis para dividir. Se a devolução fosse incluída, estaríamos contando um dinheiro que, na verdade, já saiu dos cofres públicos, o que distorceria os repasses. Por exemplo, seria como calcular a mesada de alguém considerando um dinheiro que ele já devolveu para outra pessoa, e não o que ele realmente tem.
A devolução prevista no § 5º, VIII, não integra as bases de cálculo dos repasses constitucionais referidos nos arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, pois não constitui receita efetiva dos entes federativos, mas sim restituição de valores ao contribuinte. Assim, não se justifica sua inclusão nos critérios de partilha de receitas, tampouco a aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", que trata da distribuição de receitas tributárias.
A ratio legis subjacente à exclusão da devolução, nos moldes do § 5º, VIII, das bases de cálculo elencadas nos dispositivos constitucionais supracitados, reside no fato de que tal devolução não ostenta natureza de receita pública, mas sim de mera restitutio pecuniaria in favorem do contribuinte. Destarte, sua consideração para fins de repartição constitucional de receitas ou para incidência das balizas normativas do art. 158, IV, "b", redundaria em indevida majoração ficta dos montantes a serem repartidos, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da transparência fiscal.
O que está previsto no art. 158, IV, "b" que não se aplica aqui?
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O artigo 158, IV, "b" fala sobre como o dinheiro de certos impostos deve ser dividido entre os municípios, especialmente o dinheiro arrecadado quando a pessoa compra algo em outro lugar (compra não presencial). O trecho da lei diz que, para a devolução citada, essa regra de divisão não vale. Ou seja, o dinheiro devolvido não precisa ser repartido entre os municípios desse jeito.
O artigo 158, IV, "b" da Constituição determina que parte do dinheiro arrecadado com o imposto sobre serviços (quando a compra é feita de forma não presencial, como pela internet) deve ser repassada ao município onde o comprador está. No entanto, o trecho citado diz que, quando ocorre a devolução prevista no § 5º, VIII, essa regra de repasse não se aplica. Ou seja, se houver devolução de valores, eles não entram nessa divisão entre municípios conforme o local do comprador. Assim, a devolução fica fora dessa regra de distribuição.
O art. 158, IV, "b" da CF/88 dispõe sobre a repartição de receitas do imposto incidente sobre operações não presenciais, determinando que a parcela do imposto correspondente ao município de destino do adquirente seja a ele repassada. O § 12 do artigo em questão exclui expressamente a aplicação dessa regra à devolução tratada no § 5º, VIII, de modo que tal devolução não integra a base de cálculo da repartição prevista no art. 158, IV, "b".
Nos estritos termos do art. 158, IV, alínea "b", da Constituição Federal, resta assentada a obrigatoriedade de transferência aos Municípios do produto da arrecadação do imposto incidente sobre operações não presenciais, observando-se o critério do domicílio do adquirente. Todavia, o § 12, ora em análise, excepciona a incidência de tal comando normativo à devolução referida no § 5º, VIII, excluindo-a, ex vi legis, da partilha de receitas tributárias ali delineada, não se aplicando, pois, o disposto no art. 158, IV, "b", à hipótese sub examine.