Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b".
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que a devolução mencionada em outro artigo não deve ser incluída nos cálculos de certos repasses e índices previstos em outros artigos da Constituição. Além disso, essa devolução não segue uma regra específica sobre distribuição de receitas prevista em outro artigo. Ou seja, ela fica fora de algumas fórmulas e divisões de dinheiro entre governos.
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