Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Se algum projeto de lei quiser mudar o valor arrecadado com esse imposto, ele só poderá ser analisado se trouxer uma estimativa de como isso vai afetar as alíquotas de referência (percentuais usados como base para calcular o imposto). Isso serve para garantir que as consequências financeiras da mudança sejam conhecidas antes da decisão.
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