Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem escolher usar a mesma porcentagem de imposto (alíquota) que uma referência definida em outra parte da lei. Isso significa que eles podem alinhar suas taxas de imposto com um valor padrão já estabelecido.
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