Qualquer mudança na lei federal que aumente ou diminua o valor arrecadado com esse imposto só vai valer quando também começarem a valer as novas alíquotas de referência mencionadas antes. Ou seja, a alteração só tem efeito junto com o ajuste dessas alíquotas.
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Explicação do Trecho
Explicação
Qualquer mudança na lei federal que aumente ou diminua o valor arrecadado com esse imposto só vai valer quando também começarem a valer as novas alíquotas de referência mencionadas antes. Ou seja, a alteração só tem efeito junto com o ajuste dessas alíquotas.
Perguntas
O que são "alíquotas de referência" mencionadas no trecho?
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As "alíquotas de referência" são valores usados para calcular quanto de imposto deve ser cobrado. Elas servem como uma base para definir o percentual do imposto que será aplicado sobre um produto ou serviço. Quando a lei fala em ajustar essas alíquotas, quer dizer que vai mudar esse valor de base para calcular o imposto.
Alíquotas de referência são percentuais que servem como padrão para calcular o valor de um imposto. Imagine que, para cada produto ou serviço, existe uma "taxa padrão" que indica quanto será cobrado de imposto. Essas taxas são chamadas de alíquotas de referência. No contexto da lei, qualquer mudança que aumente ou diminua a arrecadação só pode começar a valer quando essas taxas padrão também forem ajustadas, para garantir que tudo fique equilibrado e transparente.
Alíquotas de referência, no contexto do art. 156-A, § 9º da CF/88, correspondem aos percentuais fixados em lei complementar que servem de parâmetro para a incidência do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada. O ajuste dessas alíquotas é condição para a produção de efeitos de alterações legislativas que impactem a arrecadação, conforme disposto no dispositivo constitucional citado.
As alíquotas de referência, consoante o disposto no art. 156-A, § 9º, inciso II, da Constituição Federal, consubstanciam-se em parâmetros normativos estabelecidos ex lege, os quais norteiam a exação tributária atinente ao imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada. Tais alíquotas, fixadas em sede de lei complementar, constituem conditio sine qua non para a eficácia de alterações legislativas que impliquem modificação na arrecadação, de sorte que a produção de efeitos de referidas alterações resta subordinada ao início da vigência dos ajustes nas mencionadas alíquotas referenciais.
Por que é necessário esperar o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas para a mudança entrar em vigor?
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É preciso esperar porque, se mudarem a lei antes das novas porcentagens (alíquotas) começarem a valer, pode dar confusão sobre quanto deve ser pago de imposto. Assim, tudo começa junto e fica mais fácil entender e calcular o imposto certo.
A razão de esperar o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas é garantir que todas as mudanças sobre o imposto aconteçam ao mesmo tempo. Imagine que o governo decida mudar a lei para aumentar ou diminuir quanto arrecada, mas as porcentagens usadas para calcular o imposto (as alíquotas) ainda não mudaram. Isso poderia causar confusão e até injustiça, pois algumas pessoas poderiam pagar mais ou menos do que deveriam. Por isso, a lei diz que só pode começar a valer a mudança quando as novas alíquotas também começarem a valer, garantindo organização e clareza para todos.
A exigência de que a alteração legislativa somente entre em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência visa assegurar a sincronização entre as modificações normativas e a efetiva aplicação das novas alíquotas. Tal medida evita distorções na arrecadação, preserva a segurança jurídica e impede efeitos retroativos ou descompassados entre a legislação e a prática tributária, promovendo previsibilidade e estabilidade no sistema tributário.
A ratio subjacente à necessidade de aguardar o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência reside na busca pela harmonia normativa e pela segurança jurídica, princípios basilares do Direito Tributário pátrio. Tal exigência obsta a ocorrência de dissintonia entre a alteração legislativa e a eficácia material das novas alíquotas, prevenindo, destarte, eventuais exações indevidas ou lacunas arrecadatórias, em consonância com o postulado da legalidade estrita e da anterioridade tributária, consectários lógicos do Estado Democrático de Direito.