Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Se uma mudança na lei federal fizer o imposto arrecadado aumentar ou diminuir, o Senado Federal deve ajustar as alíquotas (percentuais do imposto) para manter o valor arrecadado pelos governos. Isso deve ser feito conforme regras estabelecidas por uma lei complementar. O objetivo é garantir que Estados, Municípios e o Distrito Federal não percam receita por causa dessas mudanças. Assim, a arrecadação total é protegida.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...