Esse trecho fala que, se houver alguma mudança na lei federal que faça o imposto arrecadado aumentar ou diminuir, isso deve ser observado. Ou seja, qualquer alteração que afete quanto dinheiro é arrecadado com esse imposto precisa ser considerada e pode ter consequências para quem recebe esse dinheiro.
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Esse trecho fala que, se houver alguma mudança na lei federal que faça o imposto arrecadado aumentar ou diminuir, isso deve ser observado. Ou seja, qualquer alteração que afete quanto dinheiro é arrecadado com esse imposto precisa ser considerada e pode ter consequências para quem recebe esse dinheiro.
Perguntas
O que significa "arrecadação do imposto" nesse contexto?
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"Arrecadação do imposto" quer dizer o dinheiro que o governo consegue juntar cobrando esse imposto das pessoas e empresas. Então, nesse trecho, está falando sobre mudanças na lei que façam esse dinheiro arrecadado aumentar ou diminuir.
Quando a lei fala em "arrecadação do imposto", ela está se referindo ao total de dinheiro que o governo recolhe das pessoas e empresas por meio desse imposto específico. Por exemplo, se o imposto for sobre bens e serviços, tudo o que for pago por causa desse imposto vai para os cofres públicos. Se uma nova lei faz com que as pessoas paguem mais ou menos desse imposto, a quantidade de dinheiro arrecadada muda. O trecho quer garantir que qualquer mudança que afete esse valor seja observada, pois isso pode impactar quanto dinheiro cada ente (Estado, Município, etc.) vai receber.
No contexto do art. 156-A da CF/88, "arrecadação do imposto" refere-se ao montante financeiro efetivamente recolhido pelos entes federativos em decorrência da incidência do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada. Assim, qualquer alteração legislativa federal que implique aumento ou diminuição desse montante arrecadado deve ser considerada para fins de repartição das receitas tributárias entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
A expressão "arrecadação do imposto", ex vi do disposto no § 9º do art. 156-A da Constituição Federal, denota o quantum pecuniário efetivamente auferido pelo Erário, a título de exação tributária, em decorrência da incidência do imposto sobre bens e serviços de competência comum. Destarte, qualquer alteração superveniente na legislação federal que venha a impactar, seja por majoração ou diminuição, o numerário arrecadado, deverá ser considerada para fins de repartição constitucional das receitas, em estrita observância ao princípio federativo e à harmonia entre os entes subnacionais.
Por que alterações na legislação federal podem impactar a arrecadação do imposto?
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Mudanças nas leis feitas pelo governo federal podem fazer com que o valor do imposto cobrado aumente ou diminua. Isso afeta quanto dinheiro os governos conseguem juntar com esse imposto. Por exemplo, se mudarem a lei para cobrar menos imposto, vai entrar menos dinheiro. Se aumentarem, vai entrar mais. Como esse dinheiro é dividido entre diferentes governos (como Estados e Municípios), qualquer mudança na lei pode mudar quanto cada um recebe.
Quando a legislação federal sobre um imposto é alterada, isso pode fazer com que o valor total arrecadado com esse imposto suba ou desça. Imagine que o governo federal decida mudar as regras para cobrar menos imposto sobre certos produtos ou serviços; isso significa que a quantia de dinheiro recolhida vai diminuir. Por outro lado, se a lei aumentar a cobrança, a arrecadação sobe. Como a Constituição prevê que esse imposto será dividido entre Estados, Municípios e o Distrito Federal, qualquer mudança na arrecadação impacta diretamente quanto cada um deles vai receber. Por isso, é importante observar essas alterações, pois elas afetam o orçamento dos governos locais.
Alterações na legislação federal podem impactar a arrecadação do imposto porque modificam a base de cálculo, as alíquotas, hipóteses de incidência ou isenções, o que resulta em aumento ou redução do montante arrecadado. Considerando que a repartição de receitas tributárias entre entes federativos decorre do produto da arrecadação, qualquer modificação legislativa federal que interfira nesses parâmetros afeta diretamente a quantia destinada a Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art. 156-A da CF/88.
Exsurge do preceito constitucional insculpido no art. 156-A da Carta Magna que a competência tributária compartilhada, no tocante ao imposto sobre bens e serviços, encontra-se jungida à legislação federal que disciplina suas normas gerais. Assim, qualquer alteração superveniente na legislação federal, seja in pejus ou in melius, que reduza vel aumente o quantum arrecadatório, repercute, ex vi legis, na partilha federativa do produto arrecadado, afetando, por conseguinte, a esfera financeira dos entes subnacionais. Tal fenômeno decorre do princípio da legalidade estrita e da repartição constitucional de receitas, sendo mister a observância das consequências advindas de modificações legislativas na seara tributária federal.
Quem é afetado quando a arrecadação do imposto aumenta ou diminui?
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Quando o governo arrecada mais ou menos dinheiro com esse imposto, quem é afetado são os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Isso acontece porque eles dividem esse dinheiro entre si. Se arrecadar mais, eles recebem mais. Se arrecadar menos, recebem menos.
Nesse caso, o imposto citado é dividido entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Quando a arrecadação aumenta, esses entes recebem mais recursos para investir em saúde, educação, segurança, etc. Se a arrecadação diminui, eles têm menos dinheiro para essas áreas. Portanto, qualquer alteração que mude o valor arrecadado afeta diretamente o orçamento e a capacidade de investimento desses governos locais.
A elevação ou redução da arrecadação do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada, conforme previsto no art. 156-A da CF/88, afeta diretamente os entes federativos destinatários da receita: Estados, Distrito Federal e Municípios. Qualquer alteração legislativa federal que impacte o montante arrecadado repercute proporcionalmente nas quotas-partes atribuídas a cada ente federado, influenciando sua receita tributária.
Destarte, ex vi do disposto no § 9º do art. 156-A da Constituição Federal de 1988, toda e qualquer modificação normativa, em sede de legislação federal, que implique majoração ou diminuição da exação tributária atinente ao imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada, repercutirá inexoravelmente sobre os entes subnacionais - Estados, Distrito Federal e Municípios -, na medida em que tais entes são os sujeitos ativos destinatários da partilha do produto arrecadatório, consoante o pacto federativo delineado pela Magna Carta.