Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O texto diz que uma lei complementar poderá definir exatamente o que são operações com serviços, explicando o que está incluído ou não nesse conceito. Essa definição pode abranger qualquer operação que não seja considerada como envolvendo bens físicos, bens imateriais ou direitos.
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