II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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Quando há isenção ou imunidade de imposto, normalmente isso faz com que o valor do imposto devido nas etapas anteriores da operação seja anulado, ou seja, não pode ser aproveitado. Porém, no caso de imunidade, pode haver exceção se uma lei complementar disser o contrário.
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Quando há isenção ou imunidade de imposto, normalmente isso faz com que o valor do imposto devido nas etapas anteriores da operação seja anulado, ou seja, não pode ser aproveitado. Porém, no caso de imunidade, pode haver exceção se uma lei complementar disser o contrário.
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O que é crédito relativo às operações anteriores?
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O "crédito relativo às operações anteriores" é o direito que uma empresa tem de descontar, do imposto que deve pagar, o valor do imposto já pago por outras empresas nas etapas anteriores da produção ou venda de um produto ou serviço. Ou seja, é como se você pudesse abater do seu imposto o que já foi pago antes, para não pagar imposto duas vezes sobre a mesma coisa.
O crédito relativo às operações anteriores significa o direito que as empresas têm de descontar, do imposto que devem pagar, o valor do imposto que já foi pago em etapas anteriores da cadeia de produção ou comercialização. Por exemplo, imagine que uma fábrica compra matéria-prima e paga imposto sobre ela. Depois, ao vender o produto final, ela pode abater o imposto já pago sobre a matéria-prima, para não haver cobrança em dobro. Esse mecanismo evita o chamado "efeito cascata" dos impostos, garantindo que cada etapa pague apenas sobre o valor que acrescentou ao produto.
O crédito relativo às operações anteriores refere-se ao direito do contribuinte de apropriar-se e utilizar, para fins de compensação ou dedução do imposto devido em operações subsequentes, os valores de imposto incidentes nas etapas anteriores da cadeia de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Trata-se de mecanismo típico dos tributos não-cumulativos, como o ICMS, visando evitar a incidência em cascata.
O crédito relativo às operações pretéritas consubstancia-se no jus creditandi conferido ao sujeito passivo tributário, permitindo-lhe a dedução, do quantum debeatur nas operações subsequentes, dos valores já recolhidos a título do tributo nas fases antecedentes da cadeia econômica. Tal instituto, fulcrado no princípio da não-cumulatividade, visa obstar o bis in idem fiscal, propiciando a neutralidade tributária e a preservação da capacidade contributiva, ex vi do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, e demais dispositivos correlatos.
Qual a diferença entre isenção e imunidade nesse contexto?
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Isenção e imunidade são duas formas de não pagar imposto, mas têm diferenças. Isenção é quando uma lei diz que alguém não precisa pagar um imposto, mesmo que normalmente teria que pagar. Já imunidade é quando a Constituição protege certas pessoas ou situações, dizendo que nunca podem ser cobradas daquele imposto. Ou seja, isenção depende de uma lei comum, e imunidade está garantida pela Constituição.
A diferença entre isenção e imunidade está principalmente na origem e no alcance da proteção contra o pagamento de impostos. Isenção acontece quando uma lei comum decide que certas pessoas, empresas ou situações não precisam pagar um imposto específico. Por exemplo, uma lei pode isentar livros do pagamento de um imposto municipal. Já a imunidade é uma proteção garantida pela própria Constituição, que impede que o imposto seja cobrado em determinadas situações, como igrejas e partidos políticos. Assim, a imunidade é mais forte, pois só pode ser mudada alterando a Constituição, enquanto a isenção pode ser criada ou retirada por leis normais.
Imunidade tributária consiste em limitação constitucional ao poder de tributar, impedindo a incidência de determinados tributos sobre pessoas, bens ou situações expressamente previstas na Constituição Federal. Já a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, concedida por lei infraconstitucional, que atua sobre a obrigação tributária já existente, afastando sua exigibilidade em casos específicos. Portanto, a imunidade decorre diretamente da Constituição, enquanto a isenção decorre de lei ordinária.
A imunidade, ex vi do texto constitucional, constitui verdadeira limitação ao poder de tributar, operando como exclusão apriorística da competência tributária do ente federativo, de sorte que o fato gerador sequer se perfaz em relação ao sujeito ou situação protegida. Por seu turno, a isenção, oriunda de legislação infraconstitucional, representa mera dispensa legal do pagamento do tributo, incidindo sobre obrigação tributária já constituída, sem, contudo, elidir a competência tributária do ente. Destarte, a imunidade possui status constitucional, enquanto a isenção é instituto de índole legal, sujeita ao princípio da legalidade estrita.
O que significa "anulação do crédito"?
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"Anulação do crédito" quer dizer que o valor do imposto que uma pessoa ou empresa poderia descontar ou usar, por causa de operações feitas antes, deixa de valer. Ou seja, se você tinha direito de usar esse valor para pagar menos imposto, esse direito é cancelado e você não pode mais aproveitar.
No contexto dos impostos, especialmente quando falamos de isenção ou imunidade, "anulação do crédito" significa que o direito de aproveitar o valor de imposto já pago nas etapas anteriores é cancelado. Por exemplo, imagine que uma empresa compra produtos e paga imposto sobre eles. Normalmente, ela poderia usar esse valor para abater do imposto que teria que pagar ao vender esses produtos. Mas, se a venda for isenta ou imune de imposto, a lei manda "anular o crédito", ou seja, a empresa perde esse direito de desconto. Assim, o imposto pago antes não pode ser recuperado nessa situação.
A expressão "anulação do crédito" refere-se ao cancelamento do direito de apropriação e utilização dos créditos tributários acumulados em operações anteriores, notadamente no regime não-cumulativo de determinados tributos, como o ICMS. Em situações de isenção ou imunidade, a legislação determina que tais créditos não poderão ser aproveitados, devendo ser estornados, salvo disposição em contrário prevista em lei complementar, especialmente no caso de imunidade.
A anulação do crédito, no escólio da hermenêutica tributária, consubstancia-se na supressão do direito creditório oriundo das operações pretéritas, máxime no âmbito da não-cumulatividade tributária, ex vi do disposto no art. 156-A, §7º, II, da Constituição Federal. Tal anulação opera-se ope legis, de sorte a obstar o aproveitamento de créditos fiscais em hipóteses de isenção e imunidade, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de disposição diversa em lei complementar, mormente no que tange à imunidade, inclusive quanto ao inciso XI do §1º, consoante previsão constitucional expressa.
Para que serve uma lei complementar nesse caso?
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Uma lei complementar, nesse caso, serve para criar regras diferentes das regras normais. Normalmente, quando não se paga imposto por causa de isenção ou imunidade, o imposto das etapas anteriores é cancelado. Mas, se uma lei complementar decidir, pode permitir que esse imposto anterior não seja cancelado. Ou seja, a lei complementar pode mudar essa regra geral.
Aqui, a lei complementar funciona como uma regra especial que pode mudar o que normalmente acontece. Quando um produto ou serviço recebe isenção ou imunidade de imposto, o valor do imposto que foi cobrado nas etapas anteriores geralmente é anulado, ou seja, não pode ser usado para abater outros impostos. No entanto, a Constituição permite que, no caso de imunidade, uma lei complementar traga uma exceção a essa regra. Por exemplo, a lei complementar pode dizer que, mesmo com imunidade, o imposto das etapas anteriores pode ser aproveitado. Assim, a lei complementar serve para detalhar ou modificar essa situação, trazendo mais flexibilidade.
A lei complementar, nesse contexto, tem a função de disciplinar exceções à regra de anulação do crédito relativo às operações anteriores em hipóteses de imunidade tributária. Conforme o dispositivo constitucional, a regra geral é a anulação do crédito, salvo se lei complementar dispuser em sentido contrário. Portanto, a lei complementar pode estabelecer hipóteses em que o crédito acumulado nas operações anteriores seja mantido, mesmo diante da imunidade, conferindo tratamento diferenciado conforme critérios definidos pelo legislador complementar.
No presente caso, a lei complementar exsurge como instrumento normativo dotado de hierarquia e competência específica para excepcionar a regra geral de anulação do crédito tributário atinente às operações pretéritas, quando da ocorrência de imunidade tributária. Ex vi do texto constitucional, a anulação do crédito constitui a regra, salvo disposição em contrário veiculada por lei complementar, a qual, em sua função integrativa e regulamentadora, pode estabelecer parâmetros diferenciados para a manutenção do crédito, mesmo diante da incidência da imunidade, em consonância com os ditames do sistema tributário nacional e os princípios da legalidade e da hierarquia das normas.
O que é o inciso XI do § 1º mencionado no trecho?
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O inciso XI do § 1º é uma parte da Constituição que fala sobre um tipo específico de imunidade de impostos. Ele lista situações em que certas pessoas ou entidades não precisam pagar determinados impostos. No contexto do trecho, está dizendo que, quando existe essa imunidade, normalmente não se pode aproveitar créditos de imposto das etapas anteriores, a menos que uma lei especial permita.
O inciso XI do § 1º mencionado se refere a uma parte da Constituição que enumera casos de imunidade tributária, ou seja, situações em que a Constituição proíbe a cobrança de certos impostos para determinadas pessoas, bens ou serviços. Por exemplo, igrejas, partidos políticos e alguns outros têm imunidade para não pagar certos tributos. O trecho da lei está dizendo que, quando existe essa imunidade, normalmente isso cancela o direito de usar créditos de impostos pagos em etapas anteriores. Mas, se uma lei complementar (uma lei mais detalhada e específica) permitir, pode haver exceção, inclusive para os casos do inciso XI.
O inciso XI do § 1º faz referência ao art. 150, § 1º, inciso XI, da Constituição Federal, que trata das hipóteses de imunidade tributária. No contexto do trecho apresentado, tal menção ressalta que, nas operações abrangidas por imunidade, inclusive aquelas previstas no referido inciso XI, a anulação do crédito relativo às operações anteriores é a regra, salvo disposição em contrário estabelecida por lei complementar.
O inciso XI do § 1º, aludido no excerto legal, refere-se ao rol de imunidades tributárias elencadas no art. 150, § 1º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ex vi do princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Destarte, a norma infraconstitucional ora analisada determina que, nas hipóteses de incidência de imunidade, inclusive aquelas contempladas pelo inciso XI supramencionado, haverá, em regra, a anulação do crédito concernente às operações pretéritas, ressalvada a existência de disposição diversa em lei complementar, em consonância com o postulado da reserva legal qualificada.