Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 7º A isenção e a imunidade:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quando há isenção ou imunidade de imposto, normalmente isso faz com que o valor do imposto devido nas etapas anteriores da operação seja anulado, ou seja, não pode ser aproveitado. Porém, no caso de imunidade, pode haver exceção se uma lei complementar disser o contrário.
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