Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 7º A isenção e a imunidade:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quando há isenção ou imunidade de imposto, isso não gera um "crédito" que possa ser usado para abater impostos em operações futuras. Ou seja, quem tem isenção ou imunidade não pode acumular esse benefício para compensar outros tributos depois.
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