Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Explicação

Ninguém pode ser obrigado a entrar ou permanecer em um sindicato. Isso significa que a decisão de se filiar a um sindicato é totalmente voluntária para qualquer pessoa. Cada trabalhador escolhe se quer ou não participar dessas entidades.
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