Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Explicação
Ninguém pode ser obrigado a entrar ou permanecer em um sindicato. Isso significa que a decisão de se filiar a um sindicato é totalmente voluntária para qualquer pessoa. Cada trabalhador escolhe se quer ou não participar dessas entidades.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Ninguém pode ser obrigado a entrar ou permanecer em um sindicato. Isso significa que a decisão de se filiar a um sindicato é totalmente voluntária para qualquer pessoa. Cada trabalhador escolhe se quer ou não participar dessas entidades.
Perguntas
O que é um sindicato?
Escolha quem deve responder
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Juridiquês
Um sindicato é um grupo de pessoas que trabalham na mesma profissão ou área e se juntam para defender seus direitos e interesses, como salários melhores e boas condições de trabalho. Ninguém é obrigado a entrar ou ficar em um sindicato; a escolha é de cada um.
Um sindicato é uma organização formada por trabalhadores ou empregadores de uma mesma categoria, criada para representar e defender os interesses desse grupo em questões como salários, jornada de trabalho, benefícios e condições de trabalho. Por exemplo, trabalhadores de uma fábrica podem formar um sindicato para negociar melhores salários com a empresa. Segundo a lei brasileira, ninguém é obrigado a se filiar ou permanecer em um sindicato; essa decisão é pessoal e voluntária.
O sindicato é uma entidade associativa de natureza privada, constituída para a defesa e representação dos interesses coletivos ou individuais de uma categoria profissional ou econômica perante empregadores, Estado e sociedade. Conforme o art. 8º, inciso V, da CF/88, a filiação sindical é facultativa, não podendo ser imposta a nenhum trabalhador ou empregador.
O sindicato, ex vi do art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em entidade de caráter associativo, dotada de personalidade jurídica própria, cuja finalidade precípua reside na tutela dos interesses coletivos e individuais homogêneos das categorias profissionais ou econômicas que representa. Ressalte-se, à luz do inciso V do referido dispositivo constitucional, a consagração do princípio da liberdade sindical negativa, vedando-se, assim, qualquer coação à filiação ou manutenção de vínculo associativo, em consonância com os cânones do jus libertatis.
Qual a diferença entre filiar-se e manter-se filiado a um sindicato?
Escolha quem deve responder
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Juridiquês
Filiar-se a um sindicato é a decisão de entrar para o sindicato, ou seja, virar membro dele. Manter-se filiado é continuar sendo membro, ou seja, permanecer no sindicato depois de já ter entrado. A lei diz que ninguém pode ser obrigado nem a entrar nem a continuar em um sindicato.
A diferença está no momento da escolha. "Filiar-se" significa tomar a decisão de entrar para o sindicato, tornando-se associado. Já "manter-se filiado" significa continuar sendo membro do sindicato, ou seja, permanecer vinculado a ele após a filiação inicial. A Constituição garante que ninguém é obrigado nem a entrar (filiar-se), nem a permanecer (manter-se filiado) em um sindicato. Por exemplo, um trabalhador pode decidir nunca se filiar, ou pode se filiar e depois pedir para sair, se quiser.
"Filiar-se" refere-se ao ato voluntário de adesão inicial ao sindicato, mediante manifestação de vontade do interessado. "Manter-se filiado" diz respeito à permanência do vínculo associativo já estabelecido, ou seja, à continuidade da condição de associado. O art. 8º, inciso V, da CF/88, assegura a liberdade tanto de ingresso quanto de permanência ou desligamento do sindicato, vedando qualquer obrigatoriedade em ambos os casos.
A diferenciação entre "filiar-se" e "manter-se filiado" ao sindicato, consoante o disposto no art. 8º, inciso V, da Carta Magna de 1988, reside, prima facie, na distinção entre o animus associativo inicial - consubstanciado no ato de filiação, que inaugura a relação jurídica entre o obreiro e a entidade sindical - e o estado de permanência, ou seja, a manutenção do liame associativo preexistente. Destarte, a norma constitucional consagra, em homenagem ao princípio da liberdade sindical, a vedação de qualquer coação, tanto para o ingresso quanto para a permanência no seio da agremiação laboral, resguardando, ex vi legis, a autonomia volitiva do trabalhador.