Isenção e imunidade são formas de liberar certas pessoas ou situações do pagamento do imposto. Isenção é quando a lei decide que alguém não precisa pagar o imposto, mesmo que normalmente devesse. Imunidade é uma proteção dada pela Constituição que impede a cobrança do imposto em alguns casos específicos. Ambas servem para limitar quem precisa pagar o imposto.
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Isenção e imunidade são formas de liberar certas pessoas ou situações do pagamento do imposto. Isenção é quando a lei decide que alguém não precisa pagar o imposto, mesmo que normalmente devesse. Imunidade é uma proteção dada pela Constituição que impede a cobrança do imposto em alguns casos específicos. Ambas servem para limitar quem precisa pagar o imposto.
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O que diferencia isenção de imunidade?
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Isenção é quando uma lei diz que alguém não precisa pagar um imposto, mesmo que normalmente teria que pagar. Já a imunidade é quando a própria Constituição protege certas pessoas ou situações, dizendo que nunca pode ser cobrado imposto delas. Ou seja, a isenção depende de uma lei comum, e a imunidade vem direto da Constituição.
Imagine que existem regras para pagar impostos. A isenção funciona como uma exceção criada por uma lei comum: o governo pode decidir que, em certas situações, algumas pessoas ou empresas não precisam pagar determinado imposto, mesmo que normalmente pagariam. Por exemplo, uma lei pode dizer que pequenas empresas ficam isentas de um imposto por um tempo.
Já a imunidade é uma proteção maior: está prevista na própria Constituição e impede que o governo cobre certos impostos de algumas pessoas ou entidades, como igrejas ou partidos políticos. A diferença principal é que a imunidade é uma garantia constitucional, enquanto a isenção depende de uma decisão do governo por meio de lei.
A isenção constitui uma dispensa legal do pagamento do tributo, concedida por meio de lei infraconstitucional, a sujeitos que, em tese, estariam no campo de incidência da norma tributária. Já a imunidade decorre de norma constitucional que exclui, de forma definitiva, a competência tributária do ente federado para instituir determinado tributo em relação a certos sujeitos ou situações, impedindo a própria incidência da norma tributária. Portanto, a isenção é ato discricionário do legislador ordinário, enquanto a imunidade é limitação constitucional ao poder de tributar.
A isenção, ex vi legis, configura-se como benefício fiscal de índole infraconstitucional, consubstanciando-se em hipótese de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, I, do Código Tributário Nacional, aplicável a sujeitos passivos que, embora subsumidos à regra-matriz de incidência, são exonerados do adimplemento da exação por liberalidade do legislador ordinário. A imunidade, por sua vez, ostenta natureza de limitação constitucional ao poder de tributar, exsurgindo como vedação expressa à competência tributária dos entes federativos, insculpida no texto magno, de sorte que determinadas pessoas ou situações jurídicas restam subtraídas, ab initio, do campo de incidência tributária. Destarte, enquanto a isenção opera ex post à incidência, a imunidade atua ex ante, obstando-a de plano.
Para que servem as isenções e imunidades em relação aos impostos?
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Isenções e imunidades servem para que algumas pessoas ou situações não precisem pagar certos impostos. A isenção acontece quando a lei diz que alguém está livre de pagar. Já a imunidade é quando a própria Constituição protege e não deixa cobrar imposto em alguns casos. Isso ajuda a evitar que todos paguem imposto do mesmo jeito, permitindo exceções quando necessário.
Isenções e imunidades existem para garantir que nem todas as pessoas ou situações sejam tratadas igualmente na hora de pagar impostos. A imunidade, prevista na Constituição, protege certos grupos ou atividades, como igrejas ou partidos políticos, para que não paguem impostos, pois se entende que isso é importante para a sociedade. Já a isenção é criada por lei comum e pode liberar, por exemplo, aposentados ou pessoas de baixa renda do pagamento de determinados impostos. Ambas são formas de adaptar a cobrança de impostos à realidade e às necessidades sociais.
As isenções e imunidades tributárias constituem limitações ao poder de tributar do Estado. A imunidade, de natureza constitucional, impede a incidência do imposto sobre determinadas pessoas, bens ou situações, conforme previsão expressa na Constituição Federal. Já a isenção, de natureza infraconstitucional, decorre de lei ordinária ou complementar que dispensa o contribuinte do pagamento do tributo, ainda que a hipótese de incidência esteja presente. Ambas visam delimitar o campo de incidência dos impostos, conferindo tratamento diferenciado conforme critérios legais ou constitucionais.
As isenções e imunidades tributárias, hodiernamente, consubstanciam-se em espécies de exclusão do crédito tributário, constituindo, respectivamente, limitações infraconstitucionais e constitucionais ao poder de tributar do Estado. A imunidade, de matiz constitucional, opera como verdadeira vedação ao exercício da competência tributária, ex vi do art. 150 da Carta Magna, obstando a própria incidência do tributo ab initio. Por sua vez, a isenção, com lastro em legislação ordinária ou complementar, atua exonerando o sujeito passivo da obrigação tributária, não obstante configurada a hipótese de incidência. Ambas, pois, revelam-se instrumentos de política fiscal, voltados à realização de valores e princípios caros ao ordenamento jurídico pátrio, tais como a justiça fiscal, a proteção de direitos fundamentais e a promoção do interesse público.
Em que situações normalmente se aplica a imunidade tributária?
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A imunidade tributária acontece quando a Constituição diz que certas pessoas ou situações não precisam pagar impostos. Por exemplo, igrejas, partidos políticos, sindicatos, livros, jornais e músicas brasileiras costumam ser protegidos por essa regra. Isso significa que eles não pagam alguns impostos, mesmo que todo mundo pague.
A imunidade tributária é uma proteção prevista na Constituição Federal que impede que certos impostos sejam cobrados em situações específicas. Diferente da isenção, que é criada por lei comum, a imunidade está diretamente na Constituição. Exemplos comuns são: templos religiosos não pagam impostos sobre suas atividades; partidos políticos, sindicatos e entidades de educação ou assistência social sem fins lucrativos também são protegidos; além disso, livros, jornais, revistas e partituras musicais não podem ser tributados. O objetivo é garantir direitos fundamentais, como liberdade religiosa, de expressão e de associação.
A imunidade tributária incide nas hipóteses constitucionalmente previstas, impedindo a incidência de determinados tributos sobre pessoas, bens ou situações. Exemplos clássicos incluem: imunidade recíproca entre entes federativos (art. 150, VI, "a", CF/88), imunidade de templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b"), imunidade de partidos políticos, sindicatos, entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, "c"), e imunidade de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, "d"). Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar.
A imunidade tributária, ex vi do disposto no art. 150, inciso VI, da Constituição da República, consubstancia-se em verdadeira limitação ao poder de tributar, constituindo vedação de competência absoluta, insuscetível de derrogação infraconstitucional. Dentre as hipóteses classicamente consagradas, destacam-se: a imunidade recíproca entre os entes federativos (immunitas inter subjecta federativa), a imunidade dos templos de qualquer culto (immunitas ecclesiastica), a imunidade das entidades sindicais, partidárias e das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (immunitas institutionalis), bem como a imunidade cultural atinente a livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão (immunitas culturae). Tais excludentes de tributação visam resguardar valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, obstando, ab initio, a incidência tributária nos casos taxativamente elencados pelo texto magno.
Quem pode conceder a isenção de um imposto?
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A isenção de um imposto só pode ser dada por uma lei feita pelos políticos (como vereadores, deputados ou senadores) e aprovada pelo governo. Ou seja, só quem faz as leis pode decidir quem não vai precisar pagar um imposto.
A isenção de um imposto é uma decisão que só pode ser tomada por meio de uma lei aprovada pelo Poder Legislativo, ou seja, pelos representantes eleitos do povo, como vereadores, deputados estaduais ou federais, ou senadores, dependendo do tipo de imposto. Por exemplo, se for um imposto municipal, a Câmara de Vereadores pode aprovar uma lei dando isenção para certos grupos. Se for um imposto estadual, a Assembleia Legislativa faz isso, e assim por diante. O prefeito, governador ou presidente não pode simplesmente decidir dar isenção; precisa de uma lei aprovada.
A concessão de isenção tributária é de competência exclusiva do ente federativo titular do imposto, mediante edição de lei específica, conforme o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, § 6º, da CF/88. Assim, somente a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, por meio de seus respectivos Poderes Legislativos, podem conceder isenção sobre tributos de sua competência.
A outorga de isenção tributária, consoante preceitua o art. 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constitui prerrogativa exclusiva do ente federativo detentor da competência tributária, devendo ser veiculada, ad solemnitatem, por meio de lei específica emanada do respectivo Poder Legislativo. Destarte, a concessão de isenções ex lege, ex vi legis, não pode ser realizada por ato discricionário do Executivo, mas tão somente por intermédio do processo legislativo regular, em estrita observância ao princípio da legalidade.