VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que uma lei especial vai estabelecer regras diferentes para cobrar impostos sobre certos tipos de transporte coletivo de passageiros, como ônibus entre cidades ou estados, trens e barcos. Essa lei poderá mudar as porcentagens de imposto (alíquotas) e as regras para as empresas usarem créditos fiscais. Também permite que algumas regras gerais não sejam aplicadas nesses casos. Tudo isso serve para adaptar a cobrança de impostos a esses tipos específicos de serviço de transporte.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que uma lei especial vai estabelecer regras diferentes para cobrar impostos sobre certos tipos de transporte coletivo de passageiros, como ônibus entre cidades ou estados, trens e barcos. Essa lei poderá mudar as porcentagens de imposto (alíquotas) e as regras para as empresas usarem créditos fiscais. Também permite que algumas regras gerais não sejam aplicadas nesses casos. Tudo isso serve para adaptar a cobrança de impostos a esses tipos específicos de serviço de transporte.
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O que são regimes específicos de tributação?
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Regimes específicos de tributação são regras diferentes para cobrar impostos de certas atividades ou setores. Em vez de seguir as regras normais, o governo pode criar regras especiais para, por exemplo, empresas de transporte entre cidades ou estados. Assim, essas empresas pagam impostos de um jeito diferente, que pode ser mais justo ou adequado para elas.
Regimes específicos de tributação são como "regras personalizadas" para cobrar impostos de determinados setores ou atividades econômicas. Imagine que, para a maioria das empresas, existe um conjunto padrão de regras para calcular e pagar impostos. Porém, em alguns casos, como no transporte coletivo de passageiros entre cidades ou estados, pode ser necessário criar regras diferentes, porque as características desse serviço são únicas. Por isso, a lei permite que sejam criadas normas especiais, que podem mudar as porcentagens de imposto ou a forma como as empresas usam créditos fiscais, tornando a tributação mais justa e adequada à realidade daquele setor.
Regimes específicos de tributação consistem em conjuntos normativos diferenciados aplicáveis a determinados setores ou operações, em razão de suas peculiaridades econômicas ou estruturais. Tais regimes podem prever alíquotas diferenciadas, regras próprias de apuração, recolhimento e creditamento de tributos, bem como exceções às normas gerais de tributação. No caso do transporte coletivo intermunicipal e interestadual, a lei complementar poderá estabelecer essas regras específicas, inclusive afastando a aplicação de dispositivos gerais previstos no § 1º, V a VIII do art. 156-A da CF/88.
Os regimes específicos de tributação, consoante a hermenêutica do Direito Tributário pátrio, configuram-se como microssistemas normativos excepcionais, instituídos ad hoc para determinadas atividades econômicas ou setores cuja natureza reclama tratamento fiscal diferenciado, em virtude de suas particularidades operacionais, econômicas ou sociais. Tais regimes excepcionam a regra matrix do sistema tributário, podendo estabelecer alíquotas sui generis, critérios próprios de creditamento e, inclusive, a inaplicabilidade de dispositivos gerais, ex vi do permissivo constitucional. Destarte, no âmbito do transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual, a lei complementar poderá, secundum legem, disciplinar tais regimes, em consonância com os princípios da seletividade e da capacidade contributiva.
O que significa creditamento nesse contexto?
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Creditamento, nesse contexto, significa que as empresas podem usar o valor do imposto que já pagaram em etapas anteriores para abater do imposto que devem pagar agora. É como se elas ganhassem um desconto pelo que já pagaram antes, evitando pagar imposto duas vezes pelo mesmo serviço.
No contexto da lei, creditamento é o direito que as empresas têm de descontar, do valor do imposto que precisam pagar, o imposto que já foi pago em etapas anteriores da cadeia de produção ou prestação de serviços. Por exemplo, se uma empresa de ônibus pagou imposto ao comprar combustível, ela pode usar esse valor como crédito para diminuir o imposto devido na hora de prestar o serviço de transporte. Assim, evita-se a chamada "cumulatividade", que é quando se paga imposto em cima de imposto.
Creditamento, neste contexto, refere-se ao mecanismo pelo qual o contribuinte pode apropriar-se de créditos relativos ao imposto incidente sobre operações ou prestações anteriores, deduzindo-os do montante devido em operações subsequentes. Trata-se de um elemento fundamental do sistema não cumulativo de tributação, visando evitar a incidência em cascata do tributo.
O vocábulo "creditamento", consoante o escólio normativo em tela, consubstancia o direito subjetivo do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal os créditos oriundos do imposto recolhido nas operações pretéritas, de sorte a deduzi-los do quantum devido nas operações ulteriores, em estrita observância ao princípio da não cumulatividade, ínsito ao sistema tributário pátrio, ex vi do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Tal instituto visa obviar o bis in idem fiscal, propiciando maior equidade e racionalidade à exação tributária incidente sobre a cadeia de circulação de bens e serviços.
O que são alíquotas e por que elas podem ser alteradas?
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Alíquotas são as porcentagens usadas para calcular quanto de imposto uma pessoa ou empresa deve pagar sobre um serviço ou produto. Elas podem ser mudadas para aumentar ou diminuir o valor do imposto cobrado, dependendo das necessidades do governo ou para ajudar certos setores da economia.
Alíquotas são como "taxas" ou "percentuais" aplicados sobre o valor de um produto ou serviço para calcular quanto de imposto será pago. Por exemplo, se a alíquota de um imposto é de 10% e o serviço custa R$ 100, o imposto será R$ 10. As alíquotas podem ser alteradas por lei para ajustar a arrecadação de impostos. Isso pode acontecer para incentivar ou desestimular certos setores, equilibrar as contas públicas ou responder a mudanças na economia.
Alíquotas são percentuais fixados em lei que incidem sobre a base de cálculo de determinado tributo, determinando o valor a ser recolhido. Sua alteração pode ocorrer por meio de lei específica, visando adequar a carga tributária às políticas fiscais, econômicas ou sociais, bem como para corrigir distorções, estimular setores estratégicos ou atender à necessidade de arrecadação do Estado.
Alíquotas, ex vi legis, constituem índices percentuais aplicáveis sobre a respectiva base de cálculo tributária, exsurgindo como elemento essencial à quantificação do quantum debeatur do tributo. Sua mutabilidade, adstrita ao princípio da legalidade estrita, visa conferir ao legislador infraconstitucional a flexibilidade necessária à consecução de políticas públicas, à luz do interesse público e do equilíbrio fiscal, podendo ser majoradas ou reduzidas consoante as vicissitudes econômicas e sociais que permeiam o Estado Democrático de Direito.
Por que alguns serviços de transporte coletivo precisam de regras tributárias diferentes?
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Alguns serviços de transporte coletivo, como ônibus entre cidades, trens e barcos, precisam de regras de impostos diferentes porque funcionam de forma diferente dos outros serviços. Eles são importantes para muita gente, ligam cidades e estados, e muitas vezes precisam de preços mais baixos para as pessoas poderem usar. Se usassem as mesmas regras de imposto de outros serviços, ficaria caro ou difícil de funcionar. Por isso, a lei permite criar regras especiais para eles.
Os serviços de transporte coletivo intermunicipal e interestadual, como ônibus, trens e barcos que ligam diferentes cidades ou estados, têm características próprias: transportam muitas pessoas, cobrem grandes distâncias e são essenciais para a população. Se fossem tributados como qualquer outro serviço, o custo das passagens poderia aumentar muito, prejudicando quem depende desse transporte. Além disso, as empresas que prestam esse serviço enfrentam desafios diferentes, como altos custos operacionais e necessidade de manter preços acessíveis. Por isso, a lei permite criar regras tributárias específicas, ajustando alíquotas e créditos fiscais, para garantir que esses serviços continuem funcionando bem e com preços justos.
A necessidade de regimes tributários diferenciados para determinados serviços de transporte coletivo decorre de suas peculiaridades operacionais, sociais e econômicas, que os distinguem dos demais serviços sujeitos à tributação ordinária. O transporte coletivo intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário possui relevância social e demanda elevada, além de enfrentar custos operacionais específicos e margens de lucro reduzidas. A lei complementar, ao prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, visa adequar a tributação à realidade do setor, evitando oneração excessiva e garantindo a continuidade e acessibilidade do serviço público essencial.
A ratio essendi da previsão de regimes tributários específicos para os serviços de transporte coletivo de passageiros, notadamente os de natureza rodoviária intermunicipal e interestadual, ferroviária e hidroviária, reside na singularidade fático-jurídica que tais atividades ostentam no contexto do sistema tributário nacional. Tais serviços, por sua natureza essencial e caráter eminentemente coletivo, reclamam tratamento tributário diferenciado, apto a mitigar eventuais distorções advindas da aplicação indistinta das normas gerais de tributação, máxime quanto às alíquotas e ao creditamento fiscal. Destarte, a lei complementar, ex vi do art. 156-A, § 6º, VI, da CF/88, pode excepcionar a incidência de determinados dispositivos, propiciando maior equidade e eficiência na persecução do interesse público subjacente à prestação desses serviços.
O que quer dizer "admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII"?
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Esse trecho quer dizer que, para alguns tipos de transporte coletivo (como ônibus entre cidades ou estados, trens e barcos), algumas regras que normalmente seriam obrigatórias podem não ser usadas. Ou seja, a lei pode escolher não seguir certas regras que estão nos itens V a VIII do parágrafo 1º, quando tratar desses transportes.
No contexto da lei, existem regras gerais que normalmente precisam ser seguidas (especificadas nos itens V a VIII do parágrafo 1º). O trecho "admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII" significa que, ao criar regras para o imposto sobre serviços de transporte coletivo intermunicipal e interestadual, a lei pode decidir não aplicar essas regras gerais. Por exemplo, se existirem exigências sobre como calcular créditos ou alíquotas nesses itens, a lei pode abrir exceção para o setor de transporte coletivo, tornando a tributação mais flexível e adequada à realidade desse serviço.
A expressão "admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII" significa que, ao disciplinar o regime tributário específico para os serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, a lei complementar poderá excepcionar a incidência das normas previstas nos incisos V a VIII do § 1º do artigo correspondente. Ou seja, a aplicação dessas disposições não é obrigatória para os serviços mencionados, podendo ser afastada conforme decisão legislativa.
A locução "admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII" consubstancia autorização expressa para que, no âmbito da legislação infraconstitucional, notadamente na lei complementar disciplinadora do imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada, reste facultada a derrogação das normas insertas nos incisos V a VIII do § 1º do artigo em comento, no que tange aos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário. Tal permissivo normativo visa conferir maior maleabilidade ao legislador ordinário para adequação do regime tributário às peculiaridades do setor, eximindo-o da observância cogente das referidas disposições, ex vi legis.