Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
VI - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei especial vai estabelecer regras diferentes para cobrar impostos sobre certos tipos de transporte coletivo de passageiros, como ônibus entre cidades ou estados, trens e barcos. Essa lei poderá mudar as porcentagens de imposto (alíquotas) e as regras para as empresas usarem créditos fiscais. Também permite que algumas regras gerais não sejam aplicadas nesses casos. Tudo isso serve para adaptar a cobrança de impostos a esses tipos específicos de serviço de transporte.
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