Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que haverá regras especiais de tributação para operações ligadas a tratados ou acordos internacionais, incluindo atividades de embaixadas, consulados, organizações internacionais e seus funcionários. Isso significa que essas situações podem ter tratamento diferente em relação a impostos, por causa de acordos feitos entre países.
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