V - operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que haverá regras especiais de tributação para operações ligadas a tratados ou acordos internacionais, incluindo atividades de embaixadas, consulados, organizações internacionais e seus funcionários. Isso significa que essas situações podem ter tratamento diferente em relação a impostos, por causa de acordos feitos entre países.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que haverá regras especiais de tributação para operações ligadas a tratados ou acordos internacionais, incluindo atividades de embaixadas, consulados, organizações internacionais e seus funcionários. Isso significa que essas situações podem ter tratamento diferente em relação a impostos, por causa de acordos feitos entre países.
Perguntas
O que são tratados ou convenções internacionais mencionados nesse trecho?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Tratados ou convenções internacionais são acordos feitos entre o Brasil e outros países. Eles servem para combinar regras sobre assuntos importantes, como impostos, comércio ou direitos das pessoas. Quando a lei fala deles, quer dizer que, se existir um acordo desse tipo, as regras combinadas valem, mesmo que sejam diferentes das leis normais do Brasil. Isso inclui, por exemplo, como embaixadas e consulados devem pagar ou não pagar impostos.
Tratados ou convenções internacionais são acordos firmados entre o Brasil e outros países, ou com organizações internacionais, para regular assuntos de interesse comum. Imagine que dois países combinem que os funcionários das suas embaixadas não vão pagar certos impostos no país do outro. Isso é feito por meio de um tratado. No trecho da lei, está dizendo que, se existir esse tipo de acordo, as regras dele devem ser respeitadas, mesmo que sejam diferentes das leis nacionais. Por isso, operações feitas por embaixadas, consulados ou organismos internacionais podem ter um tratamento tributário especial, conforme o que foi combinado nesses tratados.
Tratados ou convenções internacionais, nos termos do art. 5º, § 2º, da CF/88, são instrumentos jurídicos firmados pelo Brasil com outros entes internacionais, que, após aprovação pelo Congresso Nacional e promulgação pelo Presidente da República, integram o ordenamento jurídico interno. No contexto do art. 156-A, § 6º, V, da CF/88, referem-se a acordos que disciplinam, entre outros temas, a tributação de operações envolvendo missões diplomáticas, repartições consulares, organismos internacionais e seus funcionários, podendo prever imunidades ou isenções tributárias específicas.
Tratados ou convenções internacionais, à luz do disposto no art. 5º, § 2º, da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se em pacta sunt servanda celebrados pelo Estado brasileiro com sujeitos de direito internacional público, cuja internalização se opera mediante o devido processo legislativo, conferindo-lhes status normativo infraconstitucional ou, em certas hipóteses, supralegal. No escólio do art. 156-A, § 6º, inciso V, alude-se às operações submetidas à égide de tais diplomas internacionais, notadamente aquelas concernentes a missões diplomáticas, repartições consulares, organismos internacionais e seus agentes, os quais, por força de normas convencionais, podem gozar de prerrogativas tributárias, a exemplo de imunidades e isenções, em consonância com o princípio da reciprocidade e os cânones do direito internacional público.
Por que missões diplomáticas e organismos internacionais recebem tratamento tributário especial?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Missões diplomáticas, consulados e organizações internacionais recebem um tratamento diferente em relação a impostos porque existe um acordo entre países para isso. Esses acordos servem para facilitar o trabalho dessas instituições, evitar problemas e garantir que todos sejam tratados de forma justa, independente do país em que estão. Assim, eles não pagam certos impostos como as pessoas ou empresas comuns.
O tratamento tributário especial para missões diplomáticas, consulados e organismos internacionais existe por causa de acordos feitos entre países, chamados tratados internacionais. Esses acordos garantem que representantes de outros países possam trabalhar sem interferências ou dificuldades, inclusive as financeiras, como o pagamento de impostos locais. Por exemplo, se o Brasil exige que uma embaixada estrangeira pague impostos, outros países podem fazer o mesmo com a embaixada brasileira lá fora. Para evitar esse tipo de problema e garantir relações pacíficas e igualitárias, existe essa regra especial.
O tratamento tributário diferenciado conferido a missões diplomáticas, repartições consulares, organismos internacionais e seus funcionários decorre do princípio da reciprocidade e da necessidade de observância aos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, notadamente a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963). Tais instrumentos preveem imunidades e isenções fiscais com o objetivo de assegurar o pleno exercício das funções diplomáticas e consulares, bem como preservar a igualdade entre Estados soberanos e a não interferência nas atividades das representações estrangeiras.
A concessão de regime tributário especial às missões diplomáticas, repartições consulares, organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, consoante preceitua o art. 156-A, §6º, inciso V, da Carta Magna, encontra respaldo nos cânones do direito internacional público, notadamente nos pacta sunt servanda e na reciprocidade de tratamento entre Estados soberanos. Tal prerrogativa visa resguardar a dignitas e a inviolabilidade das funções diplomáticas, consulares e internacionais, ex vi das Convenções de Viena de 1961 e 1963, evitando-se, destarte, a submissão dessas entidades à jurisdição tributária do Estado acreditador, o que poderia vulnerar a paridade e a autonomia entre as nações.
Quem são considerados "funcionários acreditados" nesse contexto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Funcionários acreditados" são as pessoas que trabalham oficialmente para embaixadas, consulados ou organizações internacionais em outro país. Eles são reconhecidos pelo governo do país onde estão trabalhando e têm um tipo de permissão especial para exercer suas funções ali.
No contexto da lei, "funcionários acreditados" são aqueles que representam oficialmente outros países ou organizações internacionais, como embaixadas e consulados, e que foram oficialmente reconhecidos pelo governo brasileiro para exercer suas funções aqui. Por exemplo, um diplomata de outro país que trabalha na embaixada desse país no Brasil só pode atuar aqui depois de ser aceito formalmente pelo governo brasileiro. Esse reconhecimento é chamado de "acreditação". Assim, esses funcionários têm direitos e deveres diferentes, inclusive em relação a impostos.
Funcionários acreditados, para fins da legislação tributária referida, são aqueles que, no exercício de funções junto a missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, receberam o agrément do Estado brasileiro, sendo formalmente reconhecidos como representantes oficiais, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e demais tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Entende-se por "funcionários acreditados", ex vi legis e em consonância com o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Decreto nº 56.435/1965), aqueles agentes públicos estrangeiros que, após submissão ao crivo do agrément do Estado acreditante, foram formalmente investidos das prerrogativas e imunidades inerentes ao exercício de suas funções em território nacional, seja junto a missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, consoante o princípio da reciprocidade e da inviolabilidade diplomática, exarados nos tratados e convenções internacionais subscritos pela República Federativa do Brasil.
O que significa "regimes específicos de tributação"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Regimes específicos de tributação" são regras diferentes das normais para cobrar impostos em certas situações. Em vez de seguir as regras gerais, a lei cria regras especiais para casos como embaixadas, consulados e acordos internacionais. Assim, essas operações podem pagar menos imposto, não pagar nada ou seguir um jeito diferente de calcular o imposto.
Quando falamos em "regimes específicos de tributação", estamos nos referindo a conjuntos de regras criados especialmente para tratar de situações que não se encaixam bem nas regras comuns de impostos. Por exemplo, embaixadas, consulados e organismos internacionais muitas vezes têm acordos que garantem isenção ou tratamento diferenciado em relação aos impostos, justamente para facilitar as relações entre países. Assim, a lei prevê que, nesses casos, a cobrança de impostos pode seguir regras próprias, diferentes das aplicadas às pessoas e empresas comuns.
Regimes específicos de tributação consistem em normas diferenciadas, estabelecidas por lei complementar, que disciplinam a incidência, o cálculo e a cobrança de tributos em hipóteses excepcionais ou peculiares, como aquelas decorrentes de tratados ou convenções internacionais. Tais regimes visam adequar a tributação às particularidades de determinadas operações, conferindo-lhes tratamento fiscal distinto do regime geral, conforme previsto no art. 156-A, § 6º, da CF/88.
Os chamados "regimes específicos de tributação" consubstanciam-se em microssistemas normativos autônomos, delineados por legislação infraconstitucional, com vistas a conferir tratamento tributário singularizado a determinadas operações ou sujeitos passivos, notadamente aqueles abrangidos por tratados ou convenções internacionais, ex vi do disposto no art. 156-A, § 6º, da Constituição Federal. Tais regimes excepcionam o jus tributandi ordinário, estabelecendo regras ad hoc quanto à incidência, base de cálculo, sujeitos, hipóteses de isenção ou imunidade, em consonância com o princípio pacta sunt servanda e a supremacia dos acordos internacionais ratificados pelo Brasil.