IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
Esse trecho diz que haverá regras especiais para cobrar imposto sobre serviços como hotéis, parques de diversão, agências de viagens, bares, restaurantes, atividades esportivas feitas por clubes-empresa e voos regionais. Essas regras podem mudar as porcentagens do imposto, a forma de calcular quanto deve ser pago e como as empresas podem usar créditos de imposto. Também é permitido que certas normas gerais não sejam aplicadas nesses casos. Tudo isso será detalhado em uma lei complementar.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que haverá regras especiais para cobrar imposto sobre serviços como hotéis, parques de diversão, agências de viagens, bares, restaurantes, atividades esportivas feitas por clubes-empresa e voos regionais. Essas regras podem mudar as porcentagens do imposto, a forma de calcular quanto deve ser pago e como as empresas podem usar créditos de imposto. Também é permitido que certas normas gerais não sejam aplicadas nesses casos. Tudo isso será detalhado em uma lei complementar.
Perguntas
O que são "alíquotas", "bases de cálculo" e "regras de creditamento" nesse contexto?
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Alíquotas são as porcentagens usadas para calcular quanto de imposto uma empresa deve pagar. Bases de cálculo são os valores sobre os quais essas porcentagens são aplicadas, como o preço de uma venda ou serviço. Regras de creditamento dizem quando e como as empresas podem usar créditos de imposto para pagar menos, ou seja, descontar o que já pagaram em etapas anteriores.
Vamos lá: "Alíquotas" são como as "taxas" do imposto, ou seja, a porcentagem que será cobrada sobre o valor do serviço ou produto. Por exemplo, se a alíquota é 10% e o serviço custa R$ 100, o imposto será R$ 10.
A "base de cálculo" é o valor sobre o qual essa porcentagem é aplicada. No nosso exemplo, a base de cálculo é o próprio valor do serviço, os R$ 100.
Já as "regras de creditamento" tratam de como as empresas podem abater do imposto a pagar aquilo que já pagaram em etapas anteriores da cadeia de produção ou serviço. Por exemplo, se um restaurante já pagou imposto ao comprar ingredientes, pode descontar esse valor do imposto devido na venda do prato final.
Alíquotas referem-se aos percentuais fixados pela legislação tributária para a incidência do imposto sobre a base de cálculo. Bases de cálculo correspondem ao valor econômico ou monetário sobre o qual incide a alíquota para apuração do tributo devido. Regras de creditamento disciplinam as condições e limites para a apropriação de créditos fiscais, permitindo a compensação do imposto já recolhido em etapas anteriores da cadeia produtiva ou de prestação de serviços.
As alíquotas, em sua acepção estrita, consubstanciam-se nos índices percentuais estipulados ex lege, incidentes sobre a base de cálculo, esta última sendo o substrato econômico eleito pelo legislador como parâmetro para a quantificação do tributo. As regras de creditamento, por sua vez, configuram-se como o conjunto normativo que disciplina o direito do contribuinte à dedução de créditos tributários, oriundos de operações anteriores, em observância ao princípio da não cumulatividade, ex vi legis, nos moldes delineados pela legislação infraconstitucional.
O que significa "não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII"?
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Isso quer dizer que, para esses serviços (como hotéis, parques, agências de viagem, bares, restaurantes, esportes de clube-empresa e voos regionais), algumas regras que normalmente valeriam para todo mundo não vão precisar ser seguidas. Ou seja, a lei pode dizer que certas regras não vão se aplicar para esses casos específicos.
A expressão "não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII" significa que, para os serviços listados (hotéis, parques, agências de viagem, bares, restaurantes, etc.), a lei pode decidir que algumas regras gerais - que normalmente se aplicariam a todos - não precisam ser seguidas nesses casos. Por exemplo, imagine que existe uma regra geral sobre como calcular o imposto ou como usar créditos fiscais. Para esses setores, a lei pode abrir exceções e não exigir o cumprimento dessas regras específicas, tornando a cobrança mais flexível para eles.
A expressão "não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII" indica que, no âmbito dos regimes específicos de tributação previstos para determinados setores, a lei complementar poderá excepcionar a incidência das normas estabelecidas nos incisos V a VIII do § 1º do artigo correspondente. Ou seja, tais dispositivos legais não serão obrigatoriamente observados para os serviços elencados, permitindo tratamento tributário diferenciado.
A locução "admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII" consubstancia prerrogativa normativa atribuída ao legislador complementar para excepcionar, no âmbito dos regimes tributários especiais concernentes aos setores elencados, a incidência das normas insertas nos incisos V a VIII do parágrafo primeiro do artigo em comento. Trata-se, pois, de permissivo legal que autoriza a derrogação pontual de preceitos gerais, em prol de disciplina específica, em consonância com a principiologia da seletividade e da adequação setorial tributária, ex vi do ordenamento constitucional.
Por que esses tipos de serviços precisam de regimes específicos de tributação?
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Esses serviços precisam de regras especiais para pagar impostos porque funcionam de um jeito diferente de outros tipos de negócios. Por exemplo, hotéis, restaurantes e parques têm muitas variações nos seus preços, nas épocas de maior movimento e nos custos. Se usassem as mesmas regras de impostos dos outros setores, poderiam pagar mais do que deveriam ou ter dificuldades para calcular o imposto certo. Por isso, criam regras específicas para facilitar e tornar mais justo o pagamento dos impostos nesses casos.
Os serviços mencionados, como hotéis, restaurantes, parques e agências de viagens, têm características próprias que os diferenciam de outros setores. Por exemplo, hotéis e restaurantes lidam com sazonalidade (épocas do ano com mais ou menos clientes), diferentes formas de cobrança (diárias, pacotes, combos) e custos variados. Se fossem aplicadas as mesmas regras de tributação dos demais setores, poderia haver injustiças ou dificuldades práticas, como cálculos complicados ou cobrança excessiva de impostos. Por isso, a lei prevê regimes específicos, adaptando as regras para a realidade desses serviços, tornando a tributação mais adequada e eficiente.
A necessidade de regimes específicos de tributação para os serviços elencados decorre de suas particularidades operacionais, econômicas e fiscais, que dificultam a aplicação uniforme das regras gerais de incidência, base de cálculo, alíquotas e creditamento do imposto sobre bens e serviços. Tais regimes visam adequar a tributação à natureza diferenciada dessas atividades, garantindo maior segurança jurídica, simplificação dos procedimentos fiscais e isonomia tributária, conforme autorizado pela Constituição Federal e a ser regulamentado por lei complementar.
A ratio subjacente à previsão de regimes específicos de tributação para os serviços arrolados no inciso IV do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal reside na singularidade intrínseca de suas operações, cuja complexidade, variabilidade e peculiaridades demandam tratamento normativo diferenciado. Tal desiderato visa assegurar a efetividade do princípio da capacidade contributiva, bem como a observância da isonomia tributária, mediante a flexibilização das alíquotas, bases de cálculo e regras de creditamento, ex vi legis, a ser pormenorizada em sede de lei complementar, em consonância com o postulado da segurança jurídica e da eficiência arrecadatória.
O que é uma "Sociedade Anônima do Futebol"?
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Uma "Sociedade Anônima do Futebol" é um tipo de empresa criada para cuidar de times de futebol. Ao invés de ser um clube comum, ela funciona como uma empresa, com donos, ações e regras parecidas com as de outras grandes empresas. Assim, o time pode receber investimentos, vender partes dele e ser administrado como um negócio.
A Sociedade Anônima do Futebol, ou SAF, é uma forma de transformar um clube de futebol em uma empresa. Isso significa que o clube passa a ter um CNPJ, pode emitir ações e receber investimentos de pessoas ou empresas interessadas em participar dos lucros. Por exemplo, se um time de futebol tradicional decide virar uma SAF, ele pode vender parte das suas ações para investidores, usar o dinheiro para pagar dívidas ou investir em jogadores, e deve seguir regras empresariais, como prestar contas e ter uma gestão profissional. Essa mudança foi criada para ajudar clubes a se organizarem melhor financeiramente e atrair mais dinheiro para o futebol.
A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº 14.193/2021, destinada à prática de atividade futebolística profissional. A SAF pode resultar da transformação de associações civis existentes ou da constituição de nova sociedade, com capital dividido em ações, admitindo a participação de investidores e a negociação de valores mobiliários no mercado. O regime jurídico da SAF prevê regras específicas de governança, transparência e responsabilidade fiscal.
A Sociedade Anônima do Futebol, hodiernamente disciplinada pela Lei nº 14.193/2021, consubstancia-se em uma novel figura societária, erigida sob a égide do direito privado, cuja constituição se opera ad instar das sociedades anônimas clássicas, com escopo precípuo na exploração da atividade futebolística profissional. Tal ente jurídico, dotado de personalidade própria e autonomia patrimonial, permite a captação de recursos mediante a emissão de ações, observando-se os cânones da governança corporativa e a transparência na gestão, ex vi legis, propiciando, destarte, a profissionalização e a sustentabilidade econômica dos clubes outrora organizados sob a forma associativa.
Como uma lei complementar pode detalhar essas regras?
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Uma lei complementar pode explicar melhor como funcionam as regras para cobrar imposto nesses serviços. Ela pode dizer, por exemplo, qual será a porcentagem do imposto, como calcular o valor a ser pago e como as empresas podem usar descontos ou créditos de imposto. Essa lei vai trazer todos os detalhes que não estão escritos na Constituição, deixando tudo mais claro para quem precisa pagar e para quem vai cobrar o imposto.
A Constituição determina que certos detalhes sobre a cobrança de impostos para serviços como hotéis, parques, agências de viagem, bares, restaurantes, clubes de futebol e aviação regional sejam definidos por uma lei complementar. Isso significa que a Constituição dá apenas as diretrizes gerais, enquanto a lei complementar vai especificar, por exemplo, quais serão as alíquotas (porcentagens do imposto), como calcular a base de cálculo (sobre o que o imposto será cobrado) e como funcionam os créditos tributários (descontos que as empresas podem usar para pagar menos imposto). Além disso, essa lei pode criar exceções a algumas regras gerais, adaptando a cobrança para a realidade desses setores. Assim, a lei complementar serve para detalhar e ajustar as regras conforme a necessidade de cada serviço.
A lei complementar, nos termos do art. 156-A, § 6º, IV, da CF/88, terá competência para disciplinar regimes específicos de tributação aplicáveis a determinados setores, como hotelaria, parques de diversão, agências de viagens, bares, restaurantes, sociedades anônimas do futebol e aviação regional. Tal normativo poderá prever hipóteses de alteração de alíquotas, bases de cálculo e regras de creditamento do imposto, inclusive excepcionando a aplicação de dispositivos previstos no § 1º, V a VIII, do mesmo artigo. A lei complementar, portanto, detalhará os critérios objetivos e subjetivos de incidência, as especificidades dos regimes e eventuais exceções às normas gerais do imposto.
Nos precisos termos do art. 156-A, § 6º, inciso IV, da Constituição da República, compete à lei complementar, enquanto veículo normativo de hierarquia superior e dotado de quórum qualificado, estabelecer, de forma minudente, os regimes específicos de tributação atinentes aos serviços elencados, podendo, ad libitum, dispor acerca de alterações nas alíquotas, bases de cálculo e nas regras de creditamento, bem como excepcionar, expressis verbis, a aplicação do disposto nos incisos V a VIII do § 1º do mesmo artigo. Tal diploma legal, por força do princípio da legalidade estrita e da reserva de lei complementar, delineará os contornos fáticos e jurídicos da incidência tributária, promovendo a harmonização entre os comandos constitucionais e a realidade multifacetada dos setores econômicos contemplados.