Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que haverá regras especiais para cobrar imposto sobre serviços como hotéis, parques de diversão, agências de viagens, bares, restaurantes, atividades esportivas feitas por clubes-empresa e voos regionais. Essas regras podem mudar as porcentagens do imposto, a forma de calcular quanto deve ser pago e como as empresas podem usar créditos de imposto. Também é permitido que certas normas gerais não sejam aplicadas nesses casos. Tudo isso será detalhado em uma lei complementar.
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