Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho fala sobre regras para que as cooperativas possam usar créditos de impostos pagos em etapas anteriores da produção ou circulação de bens e serviços, abatendo esses valores do imposto devido na etapa seguinte. Isso evita que o mesmo imposto seja cobrado várias vezes ao longo da cadeia de produção.
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