Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V - DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho diz que a lei vai definir situações em que o imposto não será cobrado quando uma cooperativa faz negócios com seus próprios membros, entre os membros e a cooperativa, ou entre cooperativas que se unem para atingir seus objetivos. Isso serve para evitar que essas operações internas sejam tributadas, facilitando o funcionamento das cooperativas. O objetivo é garantir que as cooperativas possam competir de forma justa no mercado. Tudo isso deve respeitar regras de concorrência e igualdade tributária.
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