III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
O trecho diz que a lei vai definir situações em que o imposto não será cobrado quando uma cooperativa faz negócios com seus próprios membros, entre os membros e a cooperativa, ou entre cooperativas que se unem para atingir seus objetivos. Isso serve para evitar que essas operações internas sejam tributadas, facilitando o funcionamento das cooperativas. O objetivo é garantir que as cooperativas possam competir de forma justa no mercado. Tudo isso deve respeitar regras de concorrência e igualdade tributária.
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Explicação
O trecho diz que a lei vai definir situações em que o imposto não será cobrado quando uma cooperativa faz negócios com seus próprios membros, entre os membros e a cooperativa, ou entre cooperativas que se unem para atingir seus objetivos. Isso serve para evitar que essas operações internas sejam tributadas, facilitando o funcionamento das cooperativas. O objetivo é garantir que as cooperativas possam competir de forma justa no mercado. Tudo isso deve respeitar regras de concorrência e igualdade tributária.
Perguntas
O que são operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados?
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Operações entre a sociedade cooperativa e seus associados são basicamente os negócios feitos entre a cooperativa e as pessoas que fazem parte dela. Por exemplo, quando um produtor vende sua produção para a cooperativa, ou quando a cooperativa vende produtos ou serviços para seus membros. Essas trocas são consideradas "internas", pois acontecem dentro do grupo da cooperativa e seus associados.
Quando falamos em operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, estamos nos referindo às transações feitas entre a cooperativa (a empresa criada pelos próprios membros) e as pessoas que participam dela. Por exemplo, imagine uma cooperativa de agricultores: os associados vendem seus produtos para a cooperativa, que depois pode vender para terceiros. Ou então, a cooperativa compra insumos em grande quantidade e repassa para os associados. Essas operações são consideradas internas porque acontecem entre a cooperativa e seus próprios membros, ou até mesmo entre cooperativas que se unem para algum objetivo comum. A lei prevê que, em certas situações, essas operações não devem ser tributadas para não prejudicar o funcionamento das cooperativas.
Operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados referem-se às transações comerciais, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens efetuadas no âmbito da relação societária cooperativa. Incluem-se as operações em que a cooperativa adquire bens ou serviços de seus associados, fornece bens ou serviços a eles, ou realiza atos cooperativos previstos em seu estatuto. Tais operações, conforme previsão constitucional e legal, podem ser objeto de tratamento tributário diferenciado, visando evitar a incidência de determinados impostos sobre essas relações internas, de modo a preservar a natureza e os objetivos do cooperativismo.
As operações perpetradas inter se entre a sociedade cooperativa e seus associados, bem como entre estes e aquela, compreendem os atos cooperativos stricto sensu, consoante delineado pelo art. 79 da Lei nº 5.764/71, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Tais operações, por sua natureza sui generis, não se confundem com operações mercantis típicas, porquanto visam à consecução dos objetivos sociais e à mútua assistência entre os cooperados, ex vi do princípio da solidariedade. Destarte, o constituinte derivado, ao preconizar a não incidência tributária sobre tais operações, visa resguardar a isonomia e a livre concorrência, em consonância com os cânones da ordem econômica constitucional.
Para que servem as sociedades cooperativas se associarem entre si para a consecução dos objetivos sociais?
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As cooperativas podem se juntar para alcançar objetivos que sozinhas não conseguiriam, como comprar em grande quantidade ou vender melhor seus produtos. Quando elas se unem assim, a lei quer evitar cobrar impostos nessas trocas entre elas, para que não fiquem em desvantagem em relação a empresas comuns. Isso ajuda as cooperativas a funcionarem melhor e a competir de forma justa no mercado.
As sociedades cooperativas existem para ajudar seus membros a alcançar objetivos comuns, como comprar ou vender produtos de forma mais vantajosa. Às vezes, uma cooperativa sozinha não consegue atingir certos objetivos, então ela se associa a outras cooperativas para ter mais força, como formar uma rede para negociar preços melhores ou dividir custos. O trecho da lei reconhece essa necessidade e diz que, quando essas cooperativas trabalham juntas para atingir seus objetivos, as operações entre elas não devem ser taxadas com certos impostos. Isso evita que o custo dessas parcerias fique mais alto e permite que as cooperativas sejam competitivas, cumprindo seu papel social e econômico.
A associação entre sociedades cooperativas para a consecução dos objetivos sociais visa potencializar a atuação coletiva, permitindo a realização de operações conjuntas que otimizem recursos e ampliem benefícios aos cooperados. O dispositivo legal prevê a não incidência de imposto sobre operações entre cooperativas associadas, resguardando a competitividade do setor cooperativista frente a outras formas societárias, em consonância com os princípios da livre concorrência e isonomia tributária. Tal previsão visa evitar a tributação em cascata e assegurar a efetividade do modelo cooperativo.
A ratio essendi da permissão para que sociedades cooperativas associem-se inter se, com vistas à consecução dos escopos sociais, reside na busca pela maximização dos interesses mútuos dos cooperados, mediante a conjugação de esforços e recursos, ex vi do princípio da solidariedade. O legislador constituinte derivado, ao excepcionar a incidência tributária sobre operações intercooperativas, visa resguardar a natureza sui generis das cooperativas, conferindo-lhes tratamento fiscal diferenciado, em homenagem aos cânones da livre concorrência e da isonomia tributária, evitando, destarte, a incidência de bis in idem e a oneração excessiva das atividades mutualistas.
O que significa "não incidir imposto" nessas operações?
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Quando a lei diz que "não incidir imposto", significa que, nessas situações, o governo não vai cobrar imposto sobre as transações feitas entre a cooperativa e seus membros, entre os próprios membros e entre cooperativas que trabalham juntas. Ou seja, nessas operações, não é preciso pagar o imposto que normalmente seria cobrado.
Dizer que "não incidir imposto" significa que, nas operações entre cooperativas e seus associados, ou entre cooperativas que se unem para alcançar seus objetivos, não haverá cobrança do imposto previsto. Por exemplo: se um agricultor vende sua produção para a cooperativa da qual faz parte, essa venda não será tributada por esse imposto específico. O objetivo é facilitar o funcionamento das cooperativas, evitando que sejam prejudicadas por cobranças de impostos em suas atividades internas, permitindo que possam competir de maneira mais justa no mercado.
A expressão "não incidir imposto" refere-se à exclusão da hipótese de incidência tributária sobre determinadas operações, especificamente aquelas realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela, bem como entre sociedades cooperativas associadas para fins estatutários. Assim, tais operações não constituem fato gerador do imposto previsto, afastando-se a obrigação tributária principal nessas hipóteses.
A locução "não incidir imposto", consoante o disposto no preceptivo constitucional, denota a inexistência do fato gerador tributário nas operações entabuladas inter partes entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, reciprocamente, bem como entre cooperativas consorciadas ad hoc para a consecução de seus escopos sociais. Tal exclusão do campo de incidência tributária visa resguardar o princípio da isonomia e da livre concorrência, eximindo referidas operações do liame obrigacional tributário, ex vi legis.
Por que é importante garantir a competitividade das cooperativas nessas situações?
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É importante garantir que as cooperativas consigam competir de igual para igual com outras empresas. Se elas tivessem que pagar impostos em situações internas, como quando fazem negócios com seus próprios membros, ficariam em desvantagem. Isso poderia dificultar o funcionamento das cooperativas e até prejudicar quem depende delas. Por isso, a lei protege essas operações, para que as cooperativas possam funcionar bem e oferecer bons serviços.
As cooperativas são organizações formadas por pessoas que se unem para alcançar objetivos comuns, como comprar ou vender produtos em conjunto. Se as cooperativas fossem obrigadas a pagar impostos em todas as operações internas, isso aumentaria seus custos e as deixaria em desvantagem em relação a empresas comuns, que não têm esse tipo de operação interna. Ao garantir que essas operações não sejam tributadas, a lei ajuda as cooperativas a manterem seus preços competitivos e a continuarem beneficiando seus associados. Assim, todos podem concorrer de forma mais justa no mercado, sem que as cooperativas sejam prejudicadas por regras que não se encaixam na sua realidade.
A garantia da competitividade das cooperativas decorre do reconhecimento de sua natureza peculiar, distinta das sociedades empresárias tradicionais. A tributação das operações internas entre cooperativa e associados, ou entre cooperativas associadas, poderia gerar bitributação e onerar excessivamente a atividade cooperativa, comprometendo sua função social e econômica. Ao prever hipóteses de não incidência tributária nessas operações, a legislação busca assegurar isonomia concorrencial, em consonância com os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia tributária, evitando distorções no mercado e promovendo a sustentabilidade do modelo cooperativo.
A imperiosidade de se assegurar a competitividade das sociedades cooperativas, maxime no âmbito das operações intracooperativas e intercooperativas, exsurge do desiderato constitucional de tutelar a isonomia material e a livre concorrência, ex vi dos princípios insculpidos no art. 170, IV e parágrafo único, da Carta Magna. A incidência tributária sobre atos cooperativos stricto sensu, consubstanciados nas relações entre a cooperativa e seus cooperados, ou entre cooperativas coligadas para a consecução de seus fins sociais, redundaria em odiosa distorção concorrencial, subvertendo a ratio essendi do cooperativismo e malferindo o princípio da capacidade contributiva. Destarte, a exclusão da incidência tributária nestas hipóteses configura-se como corolário lógico-jurídico da necessidade de paridade de armas no mercado, preservando-se, assim, a função social e econômica das cooperativas, em consonância com o mandamento constitucional.