III - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Explicação
O trecho diz que haverá um regime especial de cobrança de impostos para sociedades cooperativas, que será opcional. Esse regime tem o objetivo de garantir que as cooperativas possam competir de forma justa com outros tipos de empresas, respeitando regras de concorrência e igualdade tributária.
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Explicação do Trecho
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O trecho diz que haverá um regime especial de cobrança de impostos para sociedades cooperativas, que será opcional. Esse regime tem o objetivo de garantir que as cooperativas possam competir de forma justa com outros tipos de empresas, respeitando regras de concorrência e igualdade tributária.
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O que são sociedades cooperativas?
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Sociedades cooperativas são grupos de pessoas que se juntam para ajudar umas às outras e alcançar objetivos comuns, como comprar ou vender produtos juntos, conseguir melhores preços ou dividir lucros. Numa cooperativa, todos os membros têm voz nas decisões e compartilham os resultados do trabalho.
Sociedades cooperativas são organizações formadas por pessoas que se unem voluntariamente para atender necessidades econômicas, sociais ou culturais em comum. Por exemplo, agricultores podem criar uma cooperativa para vender seus produtos juntos e conseguir melhores condições de mercado. Nessas sociedades, cada pessoa tem direito a participar das decisões e os lucros são divididos de forma justa entre todos os membros, não de acordo com o dinheiro investido, mas sim com a participação de cada um.
Sociedades cooperativas são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas por associados que se organizam de forma democrática, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços aos próprios membros. O objetivo principal é a mutualidade de interesses, com gestão democrática e distribuição dos resultados proporcional à participação dos associados, nos termos da Lei nº 5.764/1971.
As sociedades cooperativas, à luz do ordenamento jurídico pátrio, notadamente sob a égide da Lei nº 5.764/1971, consubstanciam-se em pessoas jurídicas sui generis, destituídas de escopo lucrativo, cuja constituição decorre da associação voluntária de indivíduos que buscam, mediante o concurso recíproco de esforços, a satisfação de necessidades econômicas, sociais ou culturais comuns. Ressalte-se que, em tais entes, vigora o princípio da gestão democrática e da distribuição dos resultados em consonância com a efetiva participação dos cooperados, ex vi do princípio da mutualidade, distinguindo-se, destarte, das sociedades empresárias stricto sensu.
O que significa "regime específico de tributação"?
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"Regime específico de tributação" quer dizer um jeito diferente de cobrar impostos para certos grupos ou empresas. No caso das cooperativas, elas podem escolher pagar impostos de uma forma especial, feita para ajudar que elas possam competir de igual para igual com outras empresas. Esse jeito diferente de cobrar impostos serve para dar uma chance justa para todos.
Um "regime específico de tributação" é uma regra diferenciada para cobrar impostos de determinados setores ou tipos de empresas, como as cooperativas. Imagine que, normalmente, todas as empresas pagam impostos seguindo as mesmas regras. Mas, às vezes, isso pode ser injusto para alguns tipos de empresa, como as cooperativas, que têm um funcionamento diferente das empresas comuns. Por isso, a lei permite criar um jeito especial de cobrar impostos dessas cooperativas, para garantir que elas possam competir de maneira justa com outras empresas, sem desvantagem. Esse regime é opcional: a cooperativa pode escolher se quer seguir as regras normais ou adotar esse tratamento diferenciado.
Regime específico de tributação refere-se à instituição, por lei complementar, de normas diferenciadas para a apuração, incidência, recolhimento e fiscalização de tributos aplicáveis a determinados contribuintes ou setores, neste caso, às sociedades cooperativas. O objetivo é assegurar a competitividade e a isonomia tributária, observando os princípios constitucionais da livre concorrência. A adoção desse regime é facultativa, cabendo à cooperativa optar por sua aplicação.
O vocábulo "regime específico de tributação" denota a criação, ex lege, de disciplina tributária particularizada, destinada a determinados entes ou categorias jurídicas, como as sociedades cooperativas, em consonância com o permissivo constitucional exarado no art. 156-A, § 6º, da Carta Magna. Tal regime, de natureza optativa, visa resguardar a paridade de armas no cenário concorrencial e a observância do postulado da isonomia tributária, harmonizando-se com os cânones da livre concorrência e da justiça fiscal. Trata-se, pois, de um microssistema normativo tributário, de feição especial, que excepciona a regra geral adstrita à universalidade dos contribuintes.
Por que o regime para cooperativas é optativo?
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O regime para cooperativas é optativo porque elas podem escolher se querem seguir regras especiais de impostos ou não. Isso serve para ajudar as cooperativas a competir de forma justa com outras empresas, sem desvantagem. Assim, elas escolhem o que for melhor para elas.
O regime tributário optativo para cooperativas existe para dar liberdade de escolha a essas organizações. Como as cooperativas têm características diferentes das empresas comuns, um regime especial pode ser mais adequado para elas. No entanto, para garantir justiça e igualdade, a lei permite que cada cooperativa decida se adota esse regime especial ou permanece no regime geral de tributação. Isso evita que as cooperativas sejam prejudicadas ou favorecidas demais, promovendo uma concorrência mais equilibrada.
O regime tributário optativo para sociedades cooperativas visa assegurar a competitividade dessas entidades, em consonância com os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária. A opção pelo regime específico permite que a cooperativa avalie, conforme sua realidade, a conveniência de aderir ao tratamento diferenciado ou permanecer sob o regime geral, evitando distorções e assegurando paridade de condições frente às demais pessoas jurídicas.
O caráter optativo do regime tributário aplicável às sociedades cooperativas, consoante preconiza o artigo 156-A, §6º, inciso III, da Constituição Federal, decorre do desiderato de resguardar a paridade de armas no certame concorrencial, em estrita observância aos cânones da livre concorrência e da isonomia tributária. Destarte, confere-se às cooperativas a faculdade de eleger o regime mais propício à sua realidade fático-jurídica, evitando-se, assim, a imposição de tratamento tributário que possa, a contrario sensu, vulnerar sua competitividade ou afrontar o princípio da neutralidade fiscal.
O que são os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária?
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Os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária querem dizer, basicamente, que todas as empresas devem ter chance de competir de maneira justa entre si, sem que uma tenha vantagens desleais sobre a outra por causa dos impostos. Ou seja, ninguém pode ser favorecido ou prejudicado pelo jeito que os impostos são cobrados.
O princípio da livre concorrência significa que as empresas devem poder disputar clientes de maneira justa, sem que o governo crie regras que favoreçam umas em relação a outras. Já o princípio da isonomia tributária quer dizer que todos devem ser tratados de forma igual quando o assunto é imposto: empresas parecidas pagam impostos parecidos. No caso das cooperativas, a lei quer garantir que elas possam competir com outras empresas sem desvantagens ou privilégios injustos, mantendo um ambiente equilibrado e saudável para todos.
O princípio da livre concorrência, previsto no art. 170, IV, da CF/88, assegura a manutenção de um ambiente de mercado no qual agentes econômicos possam atuar em igualdade de condições, sem interferências estatais que distorçam a competição. Já o princípio da isonomia tributária, disposto no art. 150, II, da CF/88, veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, impedindo discriminações arbitrárias na tributação. Ambos visam garantir neutralidade e equidade no sistema tributário, especialmente no tocante às sociedades cooperativas.
Os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, insculpidos, respectivamente, nos incisos IV do art. 170 e II do art. 150 da Constituição da República, consubstanciam vetores axiológicos do ordenamento jurídico pátrio, orientando o legislador infraconstitucional na conformação de regimes tributários que não maculem a paridade de armas no certame mercadológico, nem perpetrando odiosas discriminações entre sujeitos passivos em idêntica situação fática. Destarte, impõe-se à legislação infraconstitucional o respeito à neutralidade concorrencial e à equidade fiscal, de modo a obstar privilégios ou gravames desarrazoados, em homenagem à justiça fiscal e à livre iniciativa.